LEI Nº 220, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964

 

REORGANIZA QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° A partir de 1º de janeiro de 1965, a classificação dos funcionários e servidores desta Prefeitura será a seguinte:

 

CARGOS

PADRÃO

VENCIMENTO MENSAL

VENCIMENTO ANUAL

PARTE PERMANENTE

1 – Secretário-Tesoureiro

“P”

45.000,00

540.000,00

1 – Escriturário

“C”

26.000,00

312.000,00

1 – Procurador Judicial (Função Gratificada)

10.000,00

120.000,00

1 – Fiscal Geral

“C”

26.000,00

312.000,00

3 – Fiscais Distritais

“B”

25.000,00

900.000,00

1 – Inativo

30.000,00

360.000,00

PARTE SUPLEMENTAR

EXT. NUM. MENSALISTAS

1 – Contínuo

 

24.000,00

288.000,00

1 – Enc. de Usina

 

26.000,00

312.000,00

1 – Auxiliar de Usina

 

25.000,00

300.000,00

2 – Eletricistas

 

25.000,00

600.000,00

2 - Enc. do Serviço de Água

 

25.000,00

600.000,00

1 – Atendente Posto de Saúde

 

25.000,00

300.000,00

EXTRADIARISTAS

9 Operários

 

24.000,00

2.160.000,00

 

Artigo 2° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 9 de novembro de 1964.

 

JASSON RODRIGUES SARMENTO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.