O Prefeito Municipal de
Fundão, Estado
do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° Ficam alterados
os valores Padrões de vencimentos dos funcionários da Prefeitura e Câmara
Municipal de Fundão.
Artigo 2° Os Padrões alfabéticos de vencimentos
adotados do Município pelo Decreto-Lei nº 14, de 20 de dezembro de 1944, passam
a vigorar com os valores constantes da Tabela anexa, que fica fazendo parte
desta lei.
Artigo
3° A presente lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1965,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de dezembro
de 1964.
JASSON
RODRIGUES SARMENTO
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁrio-TESOUREIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
VALORES DE PADRÕES DE VENCIMENTOS – ANEXA
À LEI Nº 219/64 |
|
PADRÕES |
VENCIMENTO MENSAL |
A |
24.000,00 |
B |
25.000,00 |
C |
26.000,00 |
D |
27.000,00 |
E |
28.000,00 |
F |
29.000,00 |
G |
30.000,00 |
H |
31.000,00 |
I |
33.000,00 |
J |
36.000,00 |
K |
37.000,00 |
L |
39.000,00 |
M |
41.000,00 |
N |
43.000,00 |
O |
45.000,00 |
P |
48.000,00 |
Q |
51.000,00 |
R |
55.000,00 |
Fundão, em 11 de dezembro de 1964.
JASSON
RODRIGUES SARMENTO
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁrio-TESOUREIRO