O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° A partir de 1º de setembro do corrente ano, ficam
majorados os valores do consumo de água e energia elétrica, fornecidos pela
Prefeitura e constantes das Tabelas n°s 23 e 24 do
Código Tributário e Lei nº 200, de 11 de dezembro de 1963, cujas parcelas
passam a vigorar com os valores abaixo discriminados:
I – CONSUMO DE ÁGUA:
Taxa mínima de 1 torneira |
Cr$ |
200,00 |
Por torneira excedente,
inclusive chuveiro, caixa de descarga e outros |
Cr$ |
50,00 |
Taxa de ligação |
Cr$ |
500,00 |
Caução sobre o consumo |
Cr$ |
500,00 |
II – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (Residencial, comercial, rural e
outros)
Com medição |
|
|
Taxa mínima até 10 KWH |
Cr$ |
250,00 |
Por KWH excedente de 10 |
Cr$ |
15,00 |
III –
CONSUMO DE FORÇA (Industrial)
Com medição: |
|
|
Taxa mínima até 100 KWH |
Cr$ |
2.500,00 |
Por KWH excedente de 100 |
Cr$ |
15,00 |
Taxa de ligação |
Cr$ |
1.000,00 |
Caução sobre o consumo |
Cr$ |
3.000,00 |
IV –
CONSUMO A FORFAIT (Residencial, comercial, rural e
outros)
Taxa mínima até 100 watts
instalados |
Cr$ |
250,00 |
Por watts excedentes de 100 |
Cr$ |
1,50 |
Taxa de rádios |
Cr$ |
100,00 |
Taxa de Ferro elétrico |
Cr$ |
120,00 |
Taxa de Chuveiro elétrico |
Cr$ |
200,00 |
Taxa de Geladeira até |
Cr$ |
500,00 |
Taxa de Geladeira comercial |
Cr$ |
1.000,00 |
Taxa de Fogão elétrico |
Cr$ |
3.000,00 |
Taxa de Fogareiros |
Cr$ |
1.200,00 |
Taxa de Aquecedor de água
(pequenos) |
Cr$ |
250,00 |
Taxa de Lâmpadas fluorescentes |
Cr$ |
100,00 |
Taxa de Caixas térmicas |
Cr$ |
1.000,00 |
Taxa de Televisão |
Cr$ |
500,00 |
IV –
INDUSTRIAL (Motores)
Taxa mensal |
|
|
Por HP
instalado |
Cr$ |
1.000,00 |
Os valores das taxas de ligação e caução
para o fornecimento do forfait, tanto para o consumo residencial, comercial,
rural, industrial e outros, são os mesmos vigorantes no fornecimento a medidor.
Parágrafo único – Sobre o valor do
consumo incidirão as adicionais de lei.
Artigo 2° Sempre que ocorrer majoração da
tarifa pela “Escelsa” ou Ministérios das Minas e Energia Elétrica, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a elevar relativamente, os valores dos fornecimentos
de água e energia elétrica de seus consumidores.
Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 29 de setembro
de 1964.
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁrio-TESOUREIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.