LEI Nº 20 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948.

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRITUTÁRIO DO MUNICIPIO.

  

O Prefeito Municipal de Fundão, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Titulo 1º

 

Capitulo – I – Introdução

 

Artigo 1º A renda atribuida ao Municipio pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham criar outros impostos.

 

Artigo 2º A renda municipal será classificada e distribuida de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na lei orgânica dos municipios.

 

Artigo 3º Em virtude do principio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou taxas com aplicação especial.

 

Capitulo II – Os lançamentos

 

Artigo 4º A renda municipal, salvo os casos previstas em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Artigo 5º Atpe o dia 10 de março, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluido.

 

§ Único Uma via do lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura do recibo impresso no próprio aviso.

 

Artigo 6º Até o dia 25 do mês de março, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário.

 

Artigo 7º Findo o prazo para relamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

§ Único  Se o coletado houver recorrido, o lançamento só será escrito depois de decidido o recurso.

 

Artigo 8º A falta do lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.

 

Artigo 9º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções, serão punidos na forma do Código Penal Brasileiro.

 

§ Único Para esse fim o Prefeito solicitará à autoridade competente a instauração de inquerito, apontando o fato e arrolando testemunhas.

 

Artigo 10 O funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas penas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá é Fazenda Municipal pelo desfalque ou ao contribuinte pelo excesso.

 

Artigo 11 Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações necessárias ao perfeito desempenho de suas atribuições.

 

Artigo 12 Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente como estabelecimentos autônomos.

 

Artigo 13 O lançamento do imposto sobre industria e profissão será feito sobre o movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na forma da tabela nº 13.

 

Artigo 14 Para os efeitos do artigo anterior as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura competente.

 

Artigo 15 Quando se tratar de estabelecimento novo e sujeito ao lançamento na forma do artigo 13, o contribuinte arbitrará o seu provavel movimento de vendas mercantis, ou a critério da fiscalização poderá o lançamento ser efetuado na base de um mês de movimento multiplicando-se o resultado por 12 meses.

 

Artigo 16 Quando o Prefeito julgar que o movimento de vendas não exprime a verdade poderá determinar, no sentido de salvaguardar os interêsses do municipio, que o lançamento seja feito por arbitramento tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em deposito, etc.

 

Artigo 17 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o comércio ou industria de qualquer artigo concernente ao ranmo.

 

§ Único As espécies mencionadas na tabela 12, entretanto, só poderão ser incluidas no movimento do estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas especiais de figurar também no movimento das vendas mercantis.

 

Artigo 18 Independem de lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne, os emolumentos e outros de natureza semelhante.

 

Artigo 19 Os avisos de lançamentos conterão os prazos para o pagamento de impostos e taxas, fazendo menção do acressimo referente à multa para os que pagarem além do prazo estipulado.

 

Título II

Capitulo único Da aferição de pesos e medidas

 

Artigo 20 Todo negociante, industrial, artista ou operário estabelecido ou não, que no exercicio de sua profissão medir ou pesar, é obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas.

 

Artigo 21 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pela fiscalização municipal, durante o mês de janeiro ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente faze-la.

 

Artigo 22 Para as casas recém estabelecidas a aferição será feita depois da abertura da casa.

 

Artigo 23 Uma vez por mês serão os estabelecimentos visitados pela fiscalização da Prefeitura para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e do estado de conservação dos generos expostos à venda.

 

Artigo 24 Além da balança ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelos menos, um jogo de pesos e medidas, constituido de:

 

Um metro

Um peso de 5 quilos,

Um peso de 2 quilos,

Um peso de meio quilo,

Um peso de duzentas gramas,

Um peso de cem gramas,

Dois pesos de cinquoenta gramas.

 

Artigo 25 A taxa da aferição será paga de uma só vez até o ultimo dia útil do mês de janeiro juntamente com o imposto de licença sobre localização a que se refere a tabela nº 2, de acordo com a tabela nº 1.

 

Tabela nº 1

Por balanças, jogo de pesos e medidas Cr$ 30,00

 

Título III

Capítulo I – Generalidades – Imposto de Licenças

 

Artigo 26 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura iniciar ou continuar exercendo no Municipio, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributavel.

 

§ Único Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Artigo 27 A licença só autoriza o comércio ou a industria das espécies para que foi concedida, ou  o exercício da atividade que se refere.

 

Artigo 28 A licença será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

 

§ Único O requerimento especificará:

 

a)                a denominação da firma, o nome e a nacionalidade de casa socio;

b)                o genero de comércio ou industria ou natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização.

c)                 a natureza das obras que pretende realizar, com a indicação precisa do lugar ounde vão ser feitas.

 

Artigo 29 O alvará assinado pelo Secretário ou Tesoureiro, conterá:

 

a)                a localização;

b)                o nome ou razão social;

c)                 a natureza da atividade;

d)                o horário durante o qual pode ser exercida;

e)                a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício.

 

Artigo 30 O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento do imposto de licenças e taxas referidas nas tabelas nº 1 e 2, inclusive os emoluentos de lei.

 

Artigo 31 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no municipio exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e inside sobre:

 

a)                o exercicio do comércio, industria, profissão, artes, oficíos e quaisquer atividades, permanentes ou transitorias, fixas ou ambulantes exceto o comércio ambulante cujo imposto seja pago de acôrdo com a tabela nº 4;

b)                o funcionamento do comércio, industria e similares fora do horário regulamentar;

c)                 a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas formas;

d)                a utilisação de logradouros públicos;

e)                a execução de obras de qualquer natureza.

f)                 Sobre qualquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja prático, ou exercicio dependa de autorização do poder municipal;

g)                o direito de ter cães nas zonas urbanas da cidade e das sedes dos distritos.

 

Artigo 32 Independem do alvará de que trata o artigo 29, as licenças previstas na letra (F) quando a renda de tais atividades ou empreendimentos se revertam em beneficio de associação culturais, filantrópicos e religiosas.

 

Capítulo II – Das insenções

 

Artigo 33 São insetos do imposto de licença.

 

a)                os operários, diaristas, domesticos, criados em geral todos os que presam serviços pessoal a salário;

b)                os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c)                 os estabelecimentos do ensino e os professores;

d)                as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou profissões afins e os consorcios profissinais cooperativos;

e)                os pequenos mercadores de lenha em cargueiro;

f)                 os serviços de industria da faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;

g)                o comércio e industria de combustíveis liquidos minerais;

h)                os espetáculos e diversões de que não se cobra entrada, e tenham especial de beneficencia;

i)                   renovação de pinturas internas e externas de prédios, grade e portões, a caiação em geral;

j)                  reparo ou substituições de beirais e cimalha dos prédios;

k)                substituição de telhas comuns por telhas tipo francesas;

l)                   construção ou reparo de jardineiras em varandas, tanques calçadas ou passeios,

m)              assentamento ou substituição de manilhas internas;

n)                os prédios isentos de imposto predial;

o)                as construções provisórias destinadas a comemoração ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulte dano nem obstruam o transito público;

p)                as construções temporarias destinadas a exposição de produtos industriais agricola ou pastoris;

q)                as construções taxas destinadas e residencia de lavradores ou operarios nas zonas suburbanas;

r)                 as placas e letreiros de hospitais, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades beneficientes, clubes esportivos, sede de empresas de serviço públicos e asilos;

s)                 os serviços públicos e os que forem por lei especial;

t)                  as construções de fossas que obedeçam as exigências de Saúde Pública.

 

Capitulo III

Do imposto de licença sobre localização

 

Artigo 34 O imposto de licença sobre localização é devidos por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, oficinas, escritórios e outros e será pago cada ano.

 

Artigo 35 Cada estabelecimento comercial, industrial oficinas de qualquer espécie e para o exercício de qualquer profissão, arte ou oficio, pagará o imposto de licença de locaização de acordo com a tabela nº 2.

 

Tabela nº 2

Estabelcimento comercial ou industrial

 

Estabelecimento comercial ou industrial por ano .............Rr$ 50,00

Para o exercício de qualquer profissão arte ou oficio........Cr$ 20,00

 

§ Único são isento do imposto os pequenos profissionais.

 

Capitulo IV

Do imposto de licença sôbre veículos

 

Artigo 36 O imposto de licença sobre veículos inside sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Artigo 37 Nenhum veículo de qualquer natureza poderá trafegar nas vias públicas do municipio, seja qual for o domicilio de seu proprietário, por mais de des dias sem prévia licença da Prefeitura.

 

Artigo 38 Do alvará de licença constará o nome e a residencia do proprietário do veículo, e as suas características especiais, espécie, categoria, tipo de construção, fabricação, força em HP, tonelagem, lotação número do motor.

 

Artigo 39 O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio para Municipio, ou de aquisição de veículos após os primeiros trimestre. Nesses casos o imposto será pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exercício.

 

Artigo 40 A permuta de qualquer veículo será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de quarenta e oito horas, para efeito de ser alterada a licença, com a modificação indicada.

 

Artigo 41 Os veículos a gazogênio, alcool motor ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto respectivo.

 

Artigo 42 A licença é concedida para o trafego de qualquer veículo, a qualquer hora e para todos os dias, paga de acordo com a tabela nº 3.

 

Artigo 43 São isentos do pagamento do imposto.

 

a)                os veículos em trânsito e já licenciados por outros municipios.

b)                os pertencentes á União ao estado e ao Municipio;

c)                 os pertencentes as casas de caridade e instituições beneficientes.

 

Artigo 44 O imposto será pago na base da tabela nº 3, independente de lançamento, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

 

Tabela nº 3

(Licença sobre veículos)

 

Auto-caminhões com carretas................................Cr$ 600,00

Auto-caminhões ..................................................Cr$ 400,00

Auto- onibus .......................................................Cr$ 300,00

Automovel de aluguel ...........................................Cr$ 150,00

Automovel particular.............................................Cr$ 100,00

Caminhonete de aluguel ........................................Cr$ 150,00

Caminhonete particular .........................................Cr$ 100,00

Carro de bois ......................................................Cr$  80,00

Carroças ............................................................Cr$  60,00

Charretes ...........................................................Cr$  40,00

Motocicletas.........................................................Cr$  30,00

Bicicletas ............................................................Cr$  20,00

Chapas...............................................................Cr$  20,00

 

Capítulo V

Das licenças para o exercício do comércio ambulante.

 

Artigo 45 O imposto de licenças de ambulantes incide sobre todas aqueles que, não tendo estabelecimento fixo exerçam atividades lucrativas  no territorios dos Municipios, comprando ou vendendo.

 

Artigo 46 O imposto para o exercício desse comercio so será concedido a maiores de 18 anos e tratando-se de estageiro exigir-se a prova de que esta legalmente no País e autorizados a trabalhar.

 

Artigo 47 O imposto ambulante é de carater pessoal.

 

Artigo 48 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, alcool, bebidas alcoolicas, drogas e produtos químicos, explozivos e inflaveis.

 

Artigo 49 É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos.

 

Artigo 50 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou que aleatoriamente transitem pelo municipio, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo municipio, no exercício, de sua profissão, de acordo com a classe e especificado respectiva.

 

Artigo 51 O imposto para o comercio ambulante será cobrado independente de lançamento em qualquer tempo, na base da tabela nº 4.

 

Tabela nº 4

Dia - Mês – Ano – Unidade

 

1 – Advogado não residindo no Municipio por ação         50,00

2 – Acolchoados, colchas leções                                 30,00

3 – Agente comercial ou intermediário de negocios        20,00  300,00

4 – Agencia de Cia de Seguros                                   20,00  300,00

5 – agencia e Cia de Sorteios                                    20,00  200,00

6 – Amolador ou afiador                                           10,00

7 – Armarinhos ou miudezas                                     20,00

8 - Arreios e acessórios                                            50,00

9 – Agrimensor não residindo no Municipio          10,00  200,00

10 – aves e ovos (Exluidos os Produt.)                        5,00

11 – Balas confeites e biscoitos Dia – Mês  Ano Unidade

       Balas confeites e biscoitos                                 5,00    100,00

12 – Bijouterias ou jóias preciosas                              20,00  300,00

13 – Botequino para dias de festa com bebidas             20,00

14 – Brinquedos                                                      20,00

15 – Café comprador não residindo no municipio 100,001.000,00

16 – Cereais comprador não residindo no municipio       50,00  500,00

17 – Dentista não residindo no municipio                      50,00  500,00

18 –Cristal, comprador de,.....                                   20,00          

19 – Vendedor de doces residindo do Municipio             5,00     50,00

20 – Estatuetas, imagens ou quadros                          10,00  100,00

21 – Fazendas, casemiras etc.                                   50,00  500,00    3.000,00

22 – Frutas vendedor                                               1,00    20,00        100,00

23 – Fotografo                                                       5,00    50,00       200,00

24 – Fibras comprado residentes fora do municipio        10,00  100,00    1.000,00

25 – Fumos e derivados                                                     50,00     500,00

26 – Generos alimenticios                                         10,00  200,00

27 – Gado de qualquer espécie                                                           10,00

28 – Jóias e pedras preciosas                                    20,00  400,00

29 – Queijo Manteiga Requeijão                                 15,00  300,00

30 – Louças e artefatos de aluminio                            15,00  300,00

31 – Madeiras, compradores e extratores nas florestas

do Municipio e não residindo no mesmo metro cubico                    10,00

32 – Mel melado e rapadura                                      10,00  200,00

33 – Peixe comprador ou vendedor

Fresco por quilograma                                             0,20

Salgado por quilograma                                  0,20

34 – Perfumarias                                                    10,00  200,00

35 – Relogios                                                          15,00  300,00

36 – Revistas e livros, vendedor residente fora do

Municipio                                                               10,00

37 – Sementes                                                       5,00    80,00

38 – Toicinho banha e linguiças                                  20,00  300,00

39 – Não especificados                                             20,00  300,00

40 – Lenha por metro cúbico                                                              1,00

 

Capítulo VI

Licença para funiconamento do comércio aos domingos e feriados e extra-horários.

 

Artigo 52 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana confeitarias, farmácia, padarias, botequins, casas de frutas, leiterias e barbearias poderão funcionar aos domingos e feriados e extra-horários desde que os seus proprietários requeram e obtenham licença da Prefeitura e qual será gratuita.

 

§ Único Só serão considerados bares para efeito do artigo anterior aqueles que venderem exclusivamente artigos e gêneros de seu ramo.

 

Artigo 53 As casas comerciais e industriais em geral, excetuando-se as referidas no artigo anterior também poderão funiconar extra-horário mediante requerimento do proprietário à Prefeira e pagamento da licença na base da tabela nº 5.

 

§ Único Os bares que venderem artigos de gêneros que não sejam exclusivamente de seu ramo, ficarão também sujeitos ao pagamento da licença, constante da tabela nº 5.

 

Tabela nº 5

 

Bares com venda de artigos estranho ao seu ramo para funcionarem a os domingos feriados e extra horário.................................Cr$ 500,00

 

Casa comerciais para funcionarem extra-horário.............Cr$ 400,00

 

Capítulo VII

 

Do imposto de licença para publicidade e propaganda inside sôbre:

 

a)                anuncios, inscrições, placas, taboletas, paineis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou acessivel ao público,

b)                reclamo de qualquer natureza e espécie colocados em veículos licenciados no municipio;

c)                 propagandistas ambulentes, reclames orais a porta de estabelecimento comerciais;

d)                o uso de auto falantes, rádios campainhas ou outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção ao público para o estabelecimento em que funcionarem;

e)                distribuição de folhetos e propectos de propaganda  nos logradouros públicos e lugares acessiveis ao público.

 

Artigo 55 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do alvará para fazer o anuncio, ou para renova-la de acordo com a tabela nº 6.

 

Tabela nº 6

1 – Anuncios em placas, letreiros, taboletas de vitrines, mostruários, toldos, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclamo.

 

a)            por metro quadrado ou fração                                    Cr$ 10,00

b)            idem idem sendo luminosos                                         Cr$ 15,00

c)             saliencias luminosas (relegio termometro,

       barometro lampeões, anuncios e outros

       aparelhos permitidos por ano                                                Cr$ 10,00

d)            letreiros em passeios ou pavimentação de

        logradouros públicos, quando permitido, por ano            Cr$ 10,00

e)            distribuição de propamas e outros meios de

        reclamos por ano                                                     Cr$ 10,00

f)             em lingua estrangeira                                                proibido

g)            cartazes em andaime, muros paredes e parte

        lateral dos meios-fios, quando permitido por ano            Cr$ 50,00

h)            emblemas, placas, escudos, etc preço                          Cr$ 15,00

i)               de liquidação, abatimento de preço, etc por ano             Cr$ 10,00

 

II Anuncios Ambulantes:

 

a)            reclamos e anuncios, alegóricos ou não , sendo conduzido por pessoa por ano   Cr$ 10,00

 

Artigo 56 Ficam responsávies pelo pagamento da licença de que trata este capitulo, os proprietários dos estabelecimentos.

 

Capitulo VIII

Da licença para utilização de logradouros.

 

Artigo 57 O imposto de licença para utilização de logradouros público inside sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro ou via pública e será pago de acordo com a tabela nº 7, sendo os prazos fixados, contados por inteiro qualquer que seja a fração de tempo decorrido.

 

Tabela nº 7

 

1 – Andaimes, por mês e por metro linear...........................................Cr$ 1,00

2 – Bancas de jornais, por ano, taxa fixa ..........................................Cr$ 50,00

3 – Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual ..................................Cr$ 100,00

4 – Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa .....................................Cr$ 20,00

5 – Circos ou parques de diversões, por mês e por metro quadrado ........Cr$ 0,20

6 – Deposito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado..Cr$ 1,00

7 – Estacionamento de Veículos nos pontos indicados, por ano taxa fixa .Cr$ 50,00

8 – Madeira em tóras por metro quandrado e por mês ..........................Cr$ 1,50

9 – Barracas de taboas localisadas em lugares permitidos por metro

     quadrado e por ano ...................................................................Cr$ 3,00

 

Capítulo IX

Do imposto de licença sobre talho de carne verde

 

Artigo 58 Só podem abater gado de qualquer espécie para consumo público os comerciantes e açougueiros licenciados pela Prefeitura.

 

Artigo 59 O imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público, após fiscalização do animal pela Prefeitura.

 

Artigo 60 O imposto será cobrado na ocasião em que se verificar a matança e de acordo com a tabela 8.

 

§ Único A venda de carnes nas zonas urbanas e suburbana da sede, só poderá ser efetuada no mercado municipal.

 

Tabela nº 8

 

Gado bovino, por cabeça                                 Cr$ 10,00

Gago suino, por cabeça                                  Cr$ 5,00

Gado caprino, e lanigero por cabeça                  Cr$ 3,00

 

Capítulo X

Do imposto de licença para o corte de matas

 

Artigo 61 A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura a devida licença.

 

Artigo 62 O imposto de licença para o corte de matas será pago de acordo com a tabela nº 9.

 

Tabela nº 9

 

Comerciante extrator ou vendedor de madeira, dormentes e lenha por ano..........................Cr$ 50,00

 

Capítulo XI

 

Do imposto de licença para execução de obras de qualquer natureza.

 

Artigo 63 Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edificios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita no perímetro urbano deste cidade e vilas, sem licença da Prefeitura, préviamente requerida.

 

Artigo 64 Estão isentos do imposto de licença os serviços enquadrados no art.º 33, letras “A” e “J”, ficando sujeitas apenas a comunicação prévia.

 

Artigo 65 O imposto de licença para obras e instalações será pago pelo tabela nº 10, no ato da expedição do alvará.

 

Tabela nº 10

 

1 – Abertura e escavaçãoes em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:

 

a)                havendo calçamento...................................    Cr$ 2,00

b)                não havendo calçamento.............................    Cr$ 1,00

 

2 – Construção, reconstrução e acréscimo de prédio por semestre...Cr$ 20,00

 

3 – Fixação de alinhamentos e nivelamentos ..............................Cr$ 10,00

 

4 – Armação de circos e parques de diversões por mês, taxa fixa ...............................................................................................Cr$ 20,00

5 – Construção de posto ou bomba de gasolina por semestre,

 taxa fixa ..................................................................................Cr$ 20,00

6 – Demolição de prédios muros ou muralhas:

a)                no interesse do proprietário...............................Cr$ 10,00

b)                no interesse da Prefeitura .................................... isento

 

7 – Não especificado......................................................................Cr$ 20,00

 

Capítulo XII

Licença para matricula de cães

 

Artigo 66 A ninguém é permitido, nos perímetros urbanos, da cidade e das vilas, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de Janeiro.

 

Artigo 67 Só será permitida a matricula de cães mediante os seguintes requisitos:

 

a)     atestado de vacina ante-rábica;

b)     apresentação de coleira de couro;

 

§ 1º A matrícula designará: a côr, a raça e o nome do cão, bem como o nome e residencia do respectivo dono.

 

Artigo 68 Feita a matricula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número da matricula e o proprietário pagará a licença de acôrdo com a tabela nº 11, no ato da matricula.

 

Tabela nº 11

Matricula ....................................................Cr$ 25,00

Chapa .......................................................Cr$ 15,00

 

Capitulo XIII

Do imposto especial de licença

 

Artigo 69 Os que negociarem com artigos, perigosos ou nocivos à saúde, além dos impostos das tabela nºs 13 e 14, pagarão mais a licença especial regulada pela tabela nº 12.

 

Tabela nº 12

 

1 – Vendas de drogas:

 

a)     em farmácias licenciadas pelo Departamento de Saúde Pública por atacado ..........................................................Cr$ 500,00

a varejo .........................................................Cr$ 300,00

b)     em posto socorro:

a varejo..........................................................Cr$ 200,00

 

2 – Vendas de fumos:

Por atacado......................................................Cr$100,00

 

A varejo ..........................................................Cr$ 50,00

 

3 – Vendas de bebidas alcoolicas:

 

Por atacado.....................................................Cr$ 800,00

A Varejo ........................................................Cr$ x.x.x.x.

Casas de 1ª, 2ª e 3ª classe................................Cr$ 400,00

Casas de 4ª, 5ª e 6ª classe ...............................Cr$ 300,00

Casas de 7ª, 8ª e 9ª classe ...............................Cr$ 200,00

Casas de 10ª , 11ª, classe .................................Cr$ 150,00

 

4 – Engenhos:

 

Para fabricação e vendas de bebidas de 1ª classe movidos a eletricidade por ano ..................................................................Cr$ 600,00

De 2ª classe (hidraulicos) .......................................Cr$ 500,00

De 3ª classe tração animal ......................................Cr$ 300,00

 

5 – Vendas de armas e munições

Por atacado ..........................................................Cr$ 100,00

A varejo ..............................................................Cr$ 50,00

 

6 – Estabelecimento de hospedagem e restaurante:

 

a)     hoteis e restaurantes de 1ª classe .......................Cr$ 200,00

b)     hoteis e restaurantes de 2ª classe .......................Cr$ 100,00

c)      Pensões, hospedarias, albergarias e estalagens .....Cr$  50,00

 

7 – Vendas de bilhetes de loterias:

 

a)     side de Companhias ........................................Cr$ 1.000,00

b)     agência .........................................................Cr$   300,00

c)      casas avulsas. ................................................Cr$   200,00

d)     vendedor ou distribuidores ambulantes ...............Cr$    50,00

 

8 – Teatros, cinematografos, e outros divertimentos permanentes:

 

a)     na cidade ........................................................Cr$ 100,00

b)     nas vilas e povoados ...........................................Cr$ 50,00

 

9 – Exploração de casa ou clubes de sorteios em dinheiro ou em prêmios:

 

I – Sede do estabelcimento localizada no Municipio.......Cr$ 1.000,00

 

a)     agências ..........................................................Cr$ 1.500,00

b)     agenciador ou cobradores ambulantes...................Cr$ 1.000,00

II – com sede no Estado, em outros Estados ou no Extrangeiro:

a)     agencias ......................................................... Cr$ 600,00

b)     agenciadores ou cobradores ambulantes ...............Cr$ 200,00

 

10 – Exploradores de Cias de Seguro em geral:

 

I – Com séde no Estado:

a)     sede .............................................................Cr$ 500,00

b)     agentes ou representantes ...............................Cr$ 300,00

c)      agenciadores .................................................Cr$ 100,00

 

II – Com sede em outro Estado ou no Estrangeiro:

 

a)     agente ou representante .................................Cr$ 600,00

b)     agenciadores ambulantes ................................Cr$ 200,00

 

11 – Deposito, armazenamento e consignações de mercadorias:

a)     drogas .........................................................Cr$ 100,00

b)     fumos .........................................................Cr$ 100,00

c)      bebidas alcoólicas ..........................................Cr$ 200,00

d)     inflamaveis ...................................................Cr$ 200,00

e)     municões ......................................................Cr$ 200,00

f)      fogos ..........................................................Cr$ 200,00

 

12 – Para agenciar vendas de mercadorias:

a)     drogas ........................................................Cr$ 100,00

b)     fumos .........................................................Cr$ 100,00

c)      bebidas alcoolicas ..........................................Cr$ 200,00

d)     inflamaveis ...................................................Cr$ 200,00

e)     munições ......................................................Cr$ 200,00

f)      fogos ..........................................................Cr$ 200,00

 

13 –Para funcionamento de padaria junto a casa

comercial ...........................................................Cr$ 200,00

 

Capitulo XIV

Do imposto para o comércio de Industrias, profissões, artes e ofícios.

 

Artigo 70 Os impostos previstos neste,  Capitulo incide sobre todos que, individualmente, em Cia. Ou sociedade, exercerem no território do Municipio o comércio, a Industria, Profissões liberais, artes e oficios e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento, fabrica ou oficinas.

 

Artigo 71 A cobrança do imposto pelo exercício de Industria, profissão, arte ou oficio,m dos contribuintes que possuirem bens de raiz no municipio, ou dos que, não os possuindo, apresentarem fiança idonea, será feita pela Tesouraria Municipal e pela Fiscalização, quando o Prefeito julgar conveniente, até o dia 30 de abril de cada ano.

 

§ 1º As contribuições superiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) poderão ser pagas em duas prestações, a primeira em 30 de abril e a segunda em 31 de agosto.

 

§ 2º Os contribuintes que não prossuirem bens de raiz no Municipio e que não apresentarem fiança idonea farão o pagamento prévio dos impostos e taxas a que estejam sujeitos no ato do lançamento.

 

Artigo 72 O fechamento do estabelecimento ou sessação das atividades, durante o exercício, ão exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

§ Único O contribuinte que por qualquer motivo cessar suas atividades no 1º semestre do exercício, fica isento do imposto referente ao segundo semestre, desde que comunique o fato até o dia 30 de junho, impreterivelmente.

 

Artigo 73 O imposto será calculado sobre o valor do movimento mercantil e vendas á vista e a prazo realizado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela nº 13.

 

Tabela nº 13.

 

1ª classe movimento de Cr$ 1.000.000,00 a 2.000.000,00.................... 4.000,00

2ª classe movimento de Cr$ 700.000,00 a 1.000.000,00 ..................... 3.500,00

3ª classe movimento de Cr$ 400.000,00 a 700.000,00 .........................2.500,00

4ª classe movimento de Cr$ 200.000,00 a 400.000,00 .........................2.000,00

5ª classe movimento de Cr$ 100.000,00 a 200.000,00 .........................1.800,00

6ª classe movimento de Cr$ 60.000,00 a 100.000,00............................1.300,00

7ª classe movimento de Cr$ 35.000,00 a 60.000,00 ............................1.100,00

8ª classe movimento de Cr$ 20.000,00 a 35.000,00 ............................  900,00

9ª classe movimento de Cr$ 10.000,00 a 20.000,00 ...........................   800,00

10ª classe movimento de Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 ...........................   500,00

11ª classe movimento de Cr4 1.000,00 a 5.000,00 .............................   300,00

 

Vendas inferiores a Cr$ 1000,00 serão consideradas quitandas e pagarão Cr$ 150,00. Para as vendas superiores a Cr$ 2.000.000,00 mas Cr$ 2/10 (dois décimos) por cento sobre o excedente.

 

Artigo 74 O imposto para o comércio sobre industrias, profissões, artes e oficios, quando não houver movimento de vendas mercantis, será pagao de acordo com a tabela nª 14.

 

Tabela nº 14

1-            Advogado ........................................................................Cr$ 100,00

2-            Afiador ou amolador ..........................................................Cr$ 100,00

3-            Agente de venda de imóvies ou de construções a prestação.......Cr$ 200,00

4-            Agente de Cia de Seguros ou de Capitalização ........................Cr$ 200,00

5-            Agente não especificados ....................................................Cr$ 200,00

6-            Agrimensor ......................................................................Cr$ 100,00

7-            Alfaiataria:

a)     sem operários ............................................................Cr$ 100,00

b)     com operários ............................................................Cr$ 150,00

c)      com fazendas .............................................................Cr$ 300,00

8 – Aposentos ou domitórios ......................................................Cr$ 100,00

9 – Atelier de costuras por cada máquina ......................................Cr$ 20,00

10 – Banco ou casa bancária e respect. Agencias ...........................Cr$ 1.000,00

11 – Barbearias:

a)     sem operarios .............................................................Cr$ 100,00

b)     com operários ............................................................. Cr$ 150,00

c)      com venda de perfumarias ............................................Cr$ 300,00

12 – Biciletas:

a)     agente ou mercador de ...............................................Cr$ 200,00

b)     alugador ...................................................................Cr$ 100,00

c)      consertador ...............................................................Cr$ 50,00

13 – Bilhares ou smoker, por unidade .........................................Cr$ 100,00

14 – Caldereiro com oficina ......................................................Cr$ 100,00

15 – Correspondent ou escritório de banco  ou casa bancária .........Cr$ 500,00

16 – Caldo de cana ou venda refrigerantes .................................Cr$ 100,00

17 – Carpinteiro com oficina .....................................................Cr$ 100,00

18 – Casa ou empresa de diversões ...........................................Cr$ 100,00

19 – Cocheiro com oficina.........................................................Cr$ 100,00

a)     sem oficina ...............................................................Cr$  50,00

20 – Construtor ou empreiteiro de obras ....................................Cr$ 100,00

21 – Contador ou Guarda livros ................................................Cr$ 100,00

22 – Cortume ........................................................................Cr$ 100,00

23 – Depositário, agente ou comprador de couro .........................Cr$ 100,00

24 – Café em chicaras, com venda de biscoitos, posteis, doces e frutas Cr$ 100,00

25 – Depositário de mercadorias ...............................................Cr$ 150,00

26 – Dentista com gabinete fixo ...............................................Cr$ 100,00

27 – Idem com gabinete movel ................................................Cr$ 150,00

28 – Dourador, prateador, niquilador e galvanizador ....................Cr$ 100,00

29 – Empalhador ou estufador .................................................Cr$ 100,00

30 – Engenheiro ....................................................................Cr$ 100,00

31 – Engraxate ......................................................................Cr$  20,00

32 – Ferraria com pequena fabricação .......................................Cr$ 150,00

33 – Ferraria para consertos ....................................................Cr$ 100,00

34 – Casas de leilão ...............................................................Cr$ 200,00

35 – Fotografos ou agente de fotografias ...................................Cr$  50,00

36 – Fornecimento a empregados em estabelecimmentos agricolas ou industrial, os mesmos impostos de casas comerciais.

37 – Gado vacum comprador de ...............................................Cr$ 200,00

38 – Gado suino, Canigero ou caprino comprador de ....................Cr$ 100,00

39 – Lavanderia ou tinturaria ...................................................Cr$  50,00

40 – Lenha, fornecedor de, por metro cúbico...............................Cr$   1,00

41 – Lapidação de pedras coradas sem movimento de vendas mercantis Cr$ 200,00

42 – Madeiras, comerciante ou extrator:

a)     em tóras por metro cúbico..........................................Cr$  5,00

43      b) Beneficiada, por metro quadrado ................................. Cr$  1,00

44- Marcineiro estabelecido .....................................................Cr$ 100,00

45 – Loterias :

a)     agente de bilhetes ..........................................................Cr$ 200,00

b)     vendedor avulso.............................................................Cr$  50,00

46 – Médico ................................................................................Cr$ 100,00

47 – Maquina de benefiar café, inclusive Bulandeiras Rips, ets.

a)     de capacidade superiro a 600 arrobas ...............................Cr$ 500,00

b)     de 400 a 600 arrobas ....................................................Cr$ 400,00

c)      de 300 a 400 arrobas ....................................................Cr$ 350,00

d)     de 200 a 300 arrobas ....................................................Cr$ 300,00

e)     de 100 a 200 arrobas.....................................................Cr$ 200,00

f)      até 100 arrobas ...........................................................Cr$ 100,00

48 – Maquina de beneficar arroz...................................................Cr$ 100,00

49 – Moinho de fubá:

a)     pequena produção .......................................................Cr$  40,00

b)     produção média ...........................................................Cr$  60,00

c)      grande produção ..........................................................Cr$ 100,00

Olarias:

a)     fabricação avulsa de tijolos em terrenos da Prefeitura                 5%

b)     em terreno proprio                                                                3%

c)      Fabrica ........................................................................Cr$ 100,00

50 – Oficina mecânica ..................................................................Cr$ 100,00

51 – Ourivezaria, consertador de jóias ............................................Cr$ 100,00

52 – Pedreira, exploração de ........................................................Cr$ 100,00

53 – Pensão fornecendo marmita ..................................................Cr$ 100,00

54 – Quitandas de verduras, aves, ovos, lenha, peneiras, gancelas e artigos de barro ........................................................................................Cr$ 100,00

55 – Relojoaria:

a)     concertador ..................................................................Cr$  80,00

b)     com venda de relógios.....................................................Cr$ 150,00

56 – Reformados de chapéos .........................................................Cr$  50,00

57 – Radios:

a)     vendedores estabelecidos ................................................Cr$ 300,00

b)     vendedores não estabelecidos .........................................Cr$ 150,00

c)      oficina de consertos ......................................................Cr$ 100,00

58 – Sapataria:

a)     oficina de consertos ......................................................Cr$ 100,00

b)     com pequena fabricação ................................................Cr$ 150,00

59 – Selaria

a)     oficina de consertos ......................................................Cr$ 100,00

b)     com pequena fabricação ...............................................Cr$ 150,00

60 – Serraria:

a)     com pequena produção ................................................Cr$ 150,00

b)     com produção média ...................................................Cr$ 200.00

61 – Trapa com lote de 10 animais ou fração ................................Cr$  80,00

62 – Criadores de gado cacum ou cavalar:

a)     pequenos criadores além de 50 cabeças .........................Cr$  50,00

b)     criadores médios ........................................................Cr$ 100,00

c)      maiores criadores ......................................................Cr$ 150,00

 

Capítulo XV

Das inzenções

 

Artigo 75 Ficam isentos do imposto de industrias e profissões.

 

a)     os operarios diaristas, doméstica, criados e em geral, todos os que prestam serviço pessoal a salóario;

b)     os funcionários públicos em os serventuários da Justiça;

c)      os estabelecimentos de ensino e o professores;

d)     as cooperativas de profissionais da mesma espécie ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos;

e)     os agricultores;

f)      os comércios de pequenos produtos rurais;

g)     os que forem isentados em lei especial.

 

Capítulo XVI

Das proibições

 

Artigo 76 É expressamente proibido:

 

a)     o comérico de aguardente ou alcool que não seja engarrafado e rotulado;

b)     o comércio de ouro preprarado ou não, em ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

Titulo IV

Capítulo I

Do imposto Predial

 

Artigo 77 O imposto predial é devido por todos os proprietários de prédios no perimetro urbano e suburbano das cidades e vilas, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casa, chacaras, armazens, lojas, fabricas ou qualquer outros edificios, seja qual for a forma que possam ter e o material empregado em sua construção e cobertura, contanto que sejam imóveis.

 

Artigo 78 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo por base o seu valor locativo.

 

Artigo 79 São obrigados ao pagamento do imposto predial os proprietários, testamenteiros, inventariantes, curadores, administradores, usofrutuários, depositários públicos e particulares cujo cargo estiveram a guarda ou fruição dos prédios.

 

Artigo 80 Os prédios previlegiados pela lei com bem de família, ficam também obrigados ao imposto predial.

 

Artigo 81 Os prédios alugados ou habitados pelos respecitivos proprietários pagarão o imposto de acordo com a tabela nº 15.

 

Artigo 82 Para a apuração do valor locativo dos prédios locados, servirão de base ou recibos, contratos de arrendamento, carta de fianças ou qualquer elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

§ Único Havendpo dúvidas sobre a exatidão de tais documentos o lançador procederá o arbitramento do imposto por comparação.

 

Artigo 83 Sempre que houver mudança dominio de algum prédio qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a averbação de novo proprietário.

 

§ Único Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruido com a prova de translação do dominio por qualquer das formas de direito e de se achar o predio quites com a fazenda Municipal.

 

Artigo 84 Estão sujeitos a averbação os prédios cujo dominio resultar não só de atos convencionais translativos de propriedade imóvel, mais ainda de :

a)     separação de bens entre conjuges por efeito de desquite, anulação de casamento ou de inventário;

b)     estinção de condominio;

c)      sucessão hereditária;

d)     usocapião;

e)     dominio originário, proveniente de edificações terminadas.

 

Artigo 85 Estão sujeitos ao imposto os prédios ocupados gratuitamente.

 

Artigo 86 O lançamento do imposto predial será feito no mês de Janeiro ou Fevereiro de cada ano.

 

Artigo 87 O lançamento consistirá no levantamento do cadastro imobiliário predial  e será feito com a designação do nome do proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça e número e o valor locativo dado lançador  ou verificado pelo recibo de locação.

 

§ Único No ato do lançamento será entregue ao contribuinte ou ao seu representante a primeira via dos lançamento feito.

 

Artigo 88 Durante o mês de fevereiro serão recebidas as reclamações, por escrito, sôbre o lançamento.

 

Artigo 89 Terminado o prazo para reclamação de que trata o art.º anterior é procedida a revisão resultante das reclamações atendidas, será o lançamento inscrito no livro próprio.

 

Artigo 90 Nenhum prédio novo poderá ser ocupado ou utilizado sem o habite-se previamente requerido pelo seu proprietário.

 

Artigo 91 O imposto predial será pago de uma vez até o dia 30 do mês de Março de cada ano e de acordo com a tabela nº 15.

 

Tabela nº 15.

 

Seobre o valor locativos dos prédios alugados 10%

Idem dos prédios ocupados pelos proprietários 5%

 

Capítulo II

Das isenções.

 

Artigo 92 São isentos do imposto predial:

 

a)     os prédios pertencentes a União, ao Estado e ao Municipio;

b)     os prédios pertencentes a bibliotecas, instituições beneficentes e sociedade espertivas;

c)      os templos religiosos de qualquer culto;

d)     os prédios pertencentes a instituições de caridades e estabelecimentos de ensino no seu serviço;

e)     os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço Municipal, enquanto ocupadas pelas tais serviços;

f)      os prédios pertencentes a associações sindicais;

g)     os prédios que por interêsse público forem isentados em lei especial e pelo tempo porque forem;

h)     os prédios cuja demolição seja requerida e efetiva dentro do primeiro trimestre.

 

Titulo V

Capítulo I

Do imposto territorial urbano.

 

Artigo 93 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados e situados no perimetro urbano da cidade e vilas, bem como sobre os terrenos em que houver construção paralizada ou em ruina.

 

Artigo 94 O imposto enquadrado do artº anterior é exigivel do proprietário ou ocupante, a qualquer título.

 

Artigo 95 O imposto territorial urbano será inscrito em livro próprio, com indicação nomial das contribuintes, localização dos terrenos, sua dimenção em metros lineares de frente ou frentes para o logradouros públicos, se é aberto ou fechado e a importância da contribuição devida.

 

Artigo 96 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados consideram-se como não edificados.

 

Artigo 97 No registro do imposto territorial urbano serão anotadas as mudanças de dominios e as modificações do destino do terreno.

 

Artigo 98 O lançamento do imposto territorial urbano será feito até o dia 31 de maio de cada ano.

 

Artigo 99 O imposto territorial urbano será pago de uma so vez, durante o mês de junho de cada nao de acordo com a tabela nº 16.

 

Tabela nº 16

 

a)     terreno murado, no perimetro urbano da cidade e vilas por metro

linear ...................................................................................Cr$ 1,00

b)     terrenos fechados com gradil de madeira, no perimetro urbano da cidade e vilas ....................................................................................Cr$ 1,20

c)     terrenos fechados com cerca de arame ou outra não especificada, no perimetro urgano da cidade e vilas............................................Cr$ 1,50

d)     terrenos aberto no perimetro urbanos da cidade e vilas.................Cr$ 2,00

 

Capítulo II

Das isenções

 

Artigo 100 São isentos do imposto territorial urbana:

a)     os terrenos que sejam dependencia de estabelecimento de ensino, hospitais, asilos e instituições relegiosas;

b)     os campos de esporte ou de cultura física;

c)      os terrenos do dominio patrimonial da União ou do Estado;

d)     os terrenos que, por suas condições naturais, sejam de dificil ou onerosa edificação.

Titulo VI

Capítulo I

Do imposto sobre diverssões públicas.

 

Artigo 101 O imposto sobre diversões públicas incidirá sobre espetáculos, reuniões, jogos disportivos, cassinos, dansings e qualquer outros divertimentos públicos que produza renda.

 

Artigo 102 A cobrança do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia logo que se tenha dado inicio a diversão pelo funcionário que for designado pelo Prefeito.

 

Artigo 103 O imposto será cobrado por função e de acordo com o a tabela nº 17.

 

Tabela nº 17.

 

Cinemas, por função ...................................Cr$ 10,00

Circo de cavalinhos ou touradas por função.....Cr$ 20,00

Parques de diversões por função ..................Cr$ 20,00

Bailes por função .......................................Cr$ 10,00

Cassinos por função ...................................Cr$ 20,00

Conferência, concertos, recitais, quermesse ,

partidas  desportivas e outras quaisquer diversões

por função.................................................Cr$ 10,00

 

Capítulo II

Das isenções

 

Artigo 104 São isentos do imposto sobre diversões:

 

a)     os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficiencia;

b)     as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente ao conselho nacional de desportos.

c)      todas as diverssões que não sejam cobrados ingressos.

 

Titulo VII

Capítulo I

Do imposto de aforamento

 

Artigo 105 Mediante requerimento do interessado poderá o Prefeito dar em aforamento ou arrendamento os terrenos do Patrimonio Municipal.

 

Artigo 106 Serão dados em aforamento os terrenos ja loteados na sede do municipio e nas dos distritos.

 

Artigo 107 Os terrenos Municipais só serão aforados para construção de prédios ou edificios a serem realizados no prazo de um ano.

 

Artigo 108 O contrato de enfitense será lavrado no Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos os emolumentos previstos em lei e satisfeita as exigências do artigo anterior.

 

Artigo 109 Os terrenos não loteados arrendados por tempo inferior a cinco anos, a critério do Prefeito.

 

Artigo 110 O contrato de arrendamento, dos terrenos enquadrados no art.º anterior, será também, lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos os emolumentos previstos em lei.

 

Artigo 111 O lançamento do imposto de aforamento será feito até o dia 31 de Maio de cada ano.

 

Artigo 112 O pagamento do referido imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura até o dia 30 de junha de cada ano e de acordo com a tabela nº 18.

 

Tabela nº 18

 

Terrenos loteados na cidade e vilas por m2                                      Cr$ 0,10

Terrenos não loteados na cidade e vilas por metro linear de contorno  Cr$ 0,30

 

Capítulo II

Das isenções

 

Artigo 113 São isentos do imposto de aforamento:

 

a)     os terrenos pertencentes a União e ao Estado;

b)     os terrenos pertencentes a instituições religiosas de qualquer culto;

c)      os terrenos pertencentes a  instituições beneficentes e sociedades e sociedades esportivas;

d)     os terrenos pertencentes a associações sindicais;

e)     os terrenos que por interesse público forem isentos em lei especial e pelo tempo que forem.

 

Capítulo III

Das laudemios

 

Artigo 114 Todas as translações que se operarem no dominio útil ficarão sujeitas ao laudêmio de 5% sobre o valor da translação.

 

Artigo 115 Nenhuma tranferência de terreno do dominio útil do Municipio poderá ser feita sem o pagamento do laudêmio e prévio aviso à Prefeitra com dias de antecedencia, para esta usar do seu direito de opção.

 

Artigo 116 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferencia, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Artigo 117 Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer à Prefeitura a averbação em seu nome, no terreno adquirido.

 

Artigo 118 O foreiro subvogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato do ponto em que se der quando se operar a translação.

 

Titulo VIII

Capitulo I

Da taxa de mercados Municipal

 

Artigo 119 As locações mensais de compartimentos de mercados Municipal, serão feitas mediante requerimento ao Prefeito, com apresentação de  fiador idones, e seu pagamento efetuado mensalmente à Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 120 Os mercadores em geral, será permitido a venda de suas mercadorias julgadas admissiveis no mercado, pagando a locação ou aluguel das bancas de acôrdo com a tabela nº 19.

 

Artigo 121 Os alugueres diários de compartimentos e bancas serão arrecadados diariamente pelo fiscal da Prefeitura que entregará a parte talão correspondente a importancia recebida, recolhendo aos cofres, da Tesouraria da Prefeitura no fim de cada mês, mediante folha de prestação de contas.

 

Tabela nº 19

Aluguel diário de compartimentos                                        Cr$ 5,00

Aluguel mensal de compartimentos                                      Cr$ 60,00

Aluguel diário de bancas para frutas e verduras                     Cr$ 2,00

Aluguel diário de bancas para peixes e mariscos                     Cr$ 5,00

Aluguel diário de bancas para aves e ovos                             Cr$ 2,00

 

Titulo IX

Capitulo I

Da taxa funerária

 

Artigo 122 A taxa funerária é devida pela inhumação ou exhumação e concessões de jazigos, carneiros, unas, ninchos e mauzoleos nos Cemitérios.

 

Artigo 123 A taxa de inhumação em sepulturas rasas dá direito a um periodo de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 124 A concessão de carmeiros, jazigos, urnas, ninchas ou mauzoléos sempre perpétuos.

 

Artigo 125 As taxas de inhumação em supulturas rasas para crianças menore de 12 anos serão pagas pela metade.

 

Artigo 126 O horário para o sepultamento será das 7 ás 17 horas, no máximo em qualquer dia.

 

Artigo 127 as inhumações feitas em sepulturas rasas depois de decorrido o prazo de cinco anos, de que trata o artº 123, poderão o requerimento do interessado o carneiro, jazigo, úrna, nincho ou mauzoléos e pagas os emolumentos a que estiverem sujeitas ás concessões de carater, permantente.

 

Artigo 128 Consideram-se abandonados as inhumações em sepulturas rasas cuja concessão de perpetuidade não seja requerida depois do período de cinco anos de que trata o art.º 123.

 

Artigo 129 Nenhum enterramento se fará sem seja exibido;

 

a)     certidão de guia de obito e, na falta desta guia expedida pela policia.

b)     talão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigencia fornecida pela policia.

 

Artigo 130 Na falta dos documentos  exigidos no artigo anterior, o cadaver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados marcando-se para esse fim um prazo razoavel.

 

§ Único Decorrido esse prazo sem apresentação dos documentos exigidos, comunicar-se-há incontinente o fato a autoridade policial.

 

Artigo 131 O zelador ou Encarregado do cemitério terá o seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado, pelo Prefeito onde fará os assentamentos, observando a ordem cronológica e declaração da indentidade tal como tiver sido feita na certidão de óbito e fazendo mensão da letra correspondente a quadra e o numero da sepultura.

 

§ 1º Ficam também os diretores dêsses cemitérios obrigados a recolherem aos cofres da Prefeitura Municipal, juntamente com a relação de que trata o paragrafo anterior, a quantia de Cr$ 2,00 por sepultamento efetuado, excetuando-se os indigentes.

 

Artigo 133 A taxa funerária será paga de acordo com a tabela nº 20.

 

Tabela nº 20

 

a)                inhumação em sepulturas rasas por 5 anos

                            seu chapa .............................................. Cr$15,00

inclusive chapa .......................................Cr$ 30,00

b)     exhumações de sepulturas rasas ....................Cr$ 50,00

c)      idem em tumulos de obra de arte ...................Cr$ 100,00

d)     concessão de carneiros .................................Cr$ 200,00

e)     idem para jazigos coletivos.............................Cr$ 300,00

f)      idem par jazigos coletivos .............................Cr$ 400,00

 

Capitulo II

Das insenções

 

Artigo 134 Ficam izentos da taxa funerárias:

 

I – os enterros feitos em sepulturas rasas

a)     de indigentes

b)     de presas que falacem nas prisões

c)      de funcionários Municipais, seus filhos e esposas.

II – as exhumações feitas por eniciativa da justiça.

 

Titulo X

Capitulo I

Da taxa de expediente

 

Artigo 135 A taxa de expediente é devida por serviços prestado a requerimento das partes e de seu interesse, a qual será paga de acordo com a tabela nº 21.

 

Tabela nº 21

 

Averbação por Cr$ 1.000,00 ou fração                                           Cr$ 2,00

Busca por ano ou fração                                                             Cr$ 2,00

Certidão por linha                                                                       Cr$ 0,50

Contrato de aforamento ou arrendamento, inclusive certidão             Cr$ 25,00

Certidão de quitação fiscal inclusive busca                                      Cr$ 10,00

Certidão de quitação fiscal inclusive busca                                      Cr$ 10,00

Contrato de outra natureza sobre o valor                                       2%    

Contratos (alterações, prorrogações ou transferencias) sobre o valor  1%

Desentranhamento e restituição de papeis                                      Cr$ 5,00

Medição de lote de terrenos urbano ou suburbano, por metro

linear de contorno                                                                      Cr$ 0,20

Previlégios por ano                                                                     Cr$ 50,00

Proposta em concorrencia pública                                                 Cr$ 50,00

Registro de requerimentos e outros papeis no protocolo                    Cr$ 3,00

termos processuais em auto de infração ou processos administrativos

de data, remessa, vista, certidão de prazos vencidos ou de intimação,

de cumprimento de despacho ou afixação ou de expedição de editais,

cada um                                                                                   Cr$ 0,50

Transferência de estabelecimento comercial ou industrial                   Cr$ 100,00

Habite-se                                                                                  Cr$ 10,00

 

Artigo 136 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento sem o prévio pagamento.

 

Capitulo II

Das inzenções

 

Artigo 137 São isentos da taxa de expediente:

 

a)     os requerimentos de funcionários pedidno abono de faltas, licenças, aposentadorias, axoneração e tudo mais que se prenda a vida funcional do funcionário.

b)     os processos de aposentadoria

c)      as representações conta faltas funcionais

d)     os que forem por lei especial

 

Titulo XI

Capítulo único

Da taxa de limpeza pública

 

Artigo 138 A taxa de limpsa pública é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios ou das vias públicas.

 

Artigo 139 A taxa de limpesa pública será paga juntamente com o imposto predial, de alcordo com a tabela nº 22.

 

Tabela nº 22

Sobre o valor do imposto Predial ................10%

Titulo XII

Taxa sobre a prestação de serviços industriais

Cap. 1º - Da taxa de eletricidade

 

Artigo 140 a taxa de eletricidade incide sobre o consumo de luz e força fornecidas pela empresa de eletricidade da Prefeitura e será paga mensalmente, de acordo com a contagem marcada nos respectivos medidores e de acordo com a tabela nº 23.

 

§ 1º Para os consumidores que ainda não possuirem medidores e enquanto a Prefeitura não os instalar, o consumo será cobrado a “FOR FAIT”, base da tabela 23.

 

§ 2º É facultativo a qualquer consumidor instalar em sua residencia, estabelecimento ou industria, o medidor por sua conta, ficando porem sujeito a aprovação e controle da Prefeitura, que rerificará sempre a sua exatidão.

 

§ 4º Quando a Prefeitura instalar medidores por sua conta cobrará o aluguel referido na tabela 23.

 

Artigo 141 O fornecimento de energia só será atendido mediante requerimento dirigido ao Prefeito, obrigando-se o requerente ao recolhimento de caução sobre o respectivos consumo de luz ou força, taxa e emohumentos de lei.

 

§ 1º Para qualqueer ligação será cobrada a taxa de Cr$ 10,00.

 

§ 2º Os casos serão regulados pelo decreto lei nº 23,

 

I – Consumo de luz e medidores taxa minima até

         10 kilowats    ...........................................................Cr$ 12,00

          Consumo por Kilowat excedente....................................Cr$ 1,00

         Aluguel de medidor .....................................................Cr$ 3,00

II – Luz e Forfait

         Consumo de 40 velas ..................................................Cr$ 5,00

         Consumo de velas excedentes.......................................Cr$ 0,10

         Radios .....................................................................Cr$ 5,00

III – Consumo de Força e Medidores

         Consumo até 3.000 kilowats...........................................Cr$ 0,60

         Consumo por Kilowats excedente ...................................Cr$ 0,30

         Aluguel de mediro .......................................................Cr$ 4,00

 

Capitulo II

Das isenções

 

Artigo 142 São isentos da taxa de energia elétrica:

 

a)     os templos religiosos com consumo retulado

b)     os grupos escolare, escolas Federais, estaduas e municipais.

c)      os serviços municipais

d)     os funcionários municipais

e)     os que por enteresse público, forem isentos por lei especial.

Capitulo III

Da taxa D’agua

 

Artigo 143 O consumo de agua fornecido pelo serviço de Aguas da Prefeitura será pago mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao vencido de alcoro com a tabela nº 24.

 

§ Único Enquanto não se instalar o Hidrometro, a que se refere este artigo, a cobrança se fará na base de Cr$ 20,00 mensais por taxa minima de uma torneira e mais Cr$ 5,00 por toneira excedente.

 

Artigo 144 A taxa de ligação e vistoria é fixada em Cr$ 20,00.

 

Artigo 145 O consumo de água nas obras e construções será pago na base de Cr$ 30,00 mensais.

 

Artigo 146 O serviço de água da Prefeitura deverá ter regulamento baixado pelo Executivo.

 

Tabela nº 24

 

Consumo até 10 mts cúbicos.........................Cr$ 20,00

Por metro cúbico excedente de 10 .................Cr$ 1,00

 

Capitulo IV

Das isenções

 

São isentos da taxa de Agua:

a)     os grupos escolares e escolas oficiais;

b)     os serviços municipais

c)      os serviços de interesse público

d)     os que forem isentos por lei especial

 

Titulo XIII

Capítulo Único

Da taxa de viação

 

Artigo 147 A taxa de viação é devida por todos os contribuintes municipais e será cobrada na razão de 5% sobre todos os impostos Municipais.

 

Titulo XIV

Das arrecadações especiais

 

Artigo 148 Sobre todas as rendas municipais será arrecadada a taxa de 2% destinada à Santa Casa de Misericordia de Vitória.

 

Artigo 149 Sobre todas as rendas Muninicpais será arrecadada a Taxa de 1% de acordo com o livro XV, letra “b” do código de impostos e taxa Estadual.

 

Artigo 150 Na primeira quinzena ao mês vencido, o tesoureiro procederá ao levantamento das contribuições arrecadadas no mês findo e efetuará o recolhimento á coletoria local, mediante guia de recolhimento, com autorização do Prefeito Municipal.

 

Titulo XV

Capítulo Único

Das multas e eventuais

 

Artigo 151 Será escriturada na receita como multa;

 

a)     a inobservancia de leis e regulamentos municipais;

b)     a inobservancia de clausulas contratuais;

c)      o mora de contribuintes em atrazo.

 

Artigo 152 Será escriturado na receita como eventuais;

 

a)     os legado e doações;

b)     venda de objetos usados;

c)      venda de leis, regulamentos e aula publicações municipais;

d)     produto liquido da praça de animais e objetivos apreendidos e não reclamados nos prazos marcado;]

e)     E tudo quanto não tiver sido especificado neste código e outras rúbricas.

 

Artigo 153 Oa multa administrativas constituindo “DIVIDA ATIVA” da fazenda municipal, não estão sujeitas as regras da prescrição criminal.

 

Artigo 154 As multas de mora se verificam com as simples ocorrencias do inadiplamento da obrigação tributária nos termos deste código.

 

Artigo 155 As multas serão impostas pelo Poder Administrativos mediante auto de infração lavrado pela Fiscalização.

 

Artigo 156 O pagamento da multa não exime o contravento da contribuição a que tiver sujeito nem do cumprimento da obrigação que transgredir.

 

Artigo 157 Será exigido o pagamento incontinente da multa quando se trata de contraventos ambulantes, ou que não residirem no municipio.

 

Artigo 158 As multas impostas por inbservância de clausulas contratuais se efetivam pela forma convencionada, ou sendo omisso o contrato por notificação escrita do Prefeito ao contratante.

 

Artigo 159 O contribuinte que nos prazos estabelecidos meste código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas fica sujeito a multa de mora de 10% por semestre.

 

Artigo 160 Os impostos inscritos em Divida ativa, no fim de cada exercício, além das multas previstas no artigo anterior, serão acrescidas de mais 10%..

 

Titulo XVI

Capitulo Úncico

Da alienação dos bens

 

Artigo 161 A alienação de bens pertencentes ao municipio, fica subordinada as condições que foram prescritas para cada caso em lei especial, observado o disposto no Art.º 41, nº 15, da lei nº 65, (Organização Municipal).

 

Artigo 162 Efetivada a alienação os bens vendidos serão excluidos do registro Patrimonial com as anotações necessárias.

 

Titulo XVII

Capítulo Único

Da divida Atvia

 

Artigo 163 A divida ativa é proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do exercício financeiro a que sereferem, a ainda:

 

a)     dos alcançes dos funcionários da Prefeitura;

b)     das quantias em mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não prestarem contas;

c)      das obrigações ou multas estipuladas em contratos que não tenham sido pagas nos prazos legais;

d)     das multas impostos por infração de leis e regulamentos, quando não acolhidas no prazo marcado;

e)     de outras quaisquer dividas, reposições, indenizações, encargos ou responsabilidade, para com a Fazenda Municipal.

 

§ Único As dividas especiais referidas nas letras “Q” e “E” serão, inscritas no livro de Divida Ativa logo a seguir a espiração dos prazos.

 

Artigo 164 Durante o mês de janeiro de cada ano, se procederá a inscrição no livro da divida ativa de todos os contribuintes em atrazo do exercício fundo.

 

Artigo 165 O Prefeito poderá em qualquer época do exercício corrente, para acautelar os interesse do Municipio determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.

 

Artigo 166 Uma vez inscrita a divida de que trata o artigo anterior, cumpre ao Prefeito promover em Juizo a respectiva cobrança acrescida, das multas prevista nos Artº 158 e 159 deste codigo.

 

§ Único Para esse efeito o Prefeito Municipal, usanto das atribuições que lhe confere o art.º 51, numero X da lei nº 65 (Organização Municipal) determinará a Tesouraria a expedição da certidão da divida, com a indicação do número do livro e da pagina em que estiver inscrita.

 

Artigo 167 Na propositura e curso do executivo se observará o rito que estvier indicado nas leis do processo.

 

Titulo XVIII

Capitulo Único

Da contribuição de melhoria

 

Artigo 168 A contribuição de melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorizados em consequencia de obras realizadas pelo municipio, depois da realização de obra.

 

Artigo 169 A contribuição de melhoria referente a cada propriedade será calculada dividindo-se as despesas realizadas com a obra proporcionalmente ao valor locativo da propriedade.

 

§ Único A contribuição de melhorias não poderá exceder para cada contribuinte, ao acrescimo de valor dado a propriedade pela obras realizada.

 

Artigo 170 A contribuição da melhoria será paga em prestação de CrR 50,00 venciveis em 15 de abril, 15 de  julho e 30 de novembro de cada ano até final liquidação da mesma.

 

Artigo 171 Cada contribuinte receberá um aviso da contribuição a que estiver sujeito contendo:

a)     o valor da mesma distribuida em tres prestações para cada ano, até liquidação total;

b)     o calculo da referida contribuição em todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Titulo XIV

Capitulo único

Das indenizações, reposições e restituições.

 

Artigo 172 Sob a  rubrica deste capítulo cassifica-se a Receita proveniente de:

a)     indenizações de prejuizos causados de bens municipais

b)     reposições de diferenças verificada nas contribuições fiscais por erro ou omissão;

c)      restituição de adiantamento feito

 

Titulo XV

Capitulo Único

Dos depositos, cauções e fianças.

 

Artigo 173 Sob a rubrica deste capitulo inscreve-se os depositos ou cauções resultantes de contratos, e as fianças prestada por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.

 

Artigo 174 Os fundos dessa origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em lei.

 

Artigo 175 Os depositos, cauções e fianças serão prestado por termo em livro proprio.

 

§ Único As fianças prestada em favor dos contribuintes que não possuirem bens por instrumentos particulares.

 

Artigo 176 E todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar uma caução real em dinheiro ou titulo da divida pública, para garantia da x.x. execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituida mediante provas da execução ou recissão legal dos contratos.

 

Titulo XVI

Capítulo Único

Das disposições finais

 

Artigo 177 Farse-á a retificação do lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as suas atividades no municipio em qualquer época do exercicio, havendo mais no volume de vendas mercantis diferença superior a cinco mil cruzeiros, (Cr$ 5.000,00), isto para o efeito do recebimento pela Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que é efetivamente devida.

 

Artigo 178  As licenças juma vez concedidas só poderão ser cassada por ato do Prefeito e nos seguintes caso:

a)     quando apoiadas em falsas declarações do requerente

b)     quando o licenciado se valer da licença para prática de atos reprovados pelos bons costumes, ou consetir que outrem os pratiquem em seus estabelecimentos.

c)      quando a higiene ou segurança pública exigirem a interdição do estabelecimento;

d)     quando  por  imposição de alguma clausula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura;

e)     por faltas reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as instimações da Prefeitura;

f)      nos casos expressamente previstos em lei.

 

§ Único Sempre que o Prefeito julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de idoneidade da firma individual ou coletiva a ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo negar a licença enquanto tal prova não for produzida pelos interessados.

 

Artigo 179 A alienação de bens pertencentes ao Patrimonio Municipal de que trata o art.º 161 deste código depende da públicação do Edital de concumencia pública pelo prazo minimo de vinte dias da data de sua públicação.

 

§ Único Só poderá ser dispensada a concurrencia pública para a venda de bens pertencentes ao Patrimonio Municipal, quando o interessado for a únião, o estado ou outro municipio deste Estado.

 

Artigo 180 Os funcionários municipais devem prestar aos seus colegas federais e Estaduais toda colaboração no interesse do serviço público.

 

Artigo 181 Fica assegurada à fiscalização Municipal o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos e mais assentamentos existentes em qualquer estabelecimento comercial ou industrial na defesa dos interesses municipais.

 

Artigo 182 A divida ativa só poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino igual a do vendedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei na Câmara.

 

Artigo 183 Não pode haver izenção de impostos além dos casos previstos neste codigo.

 

Artigo 184 Se ponderosos motivos houver para alguma izenção ou dispensa de pagamento, o assunto, dever ser resolvido por lei da Câmara, observado o principio de generalidade das leis.

 

Artigo 185 São izentos do imposto de selo Federal.

 

a)     os atos administrativos do municipio, expedidos pela respectivas autoridades;

b)     os atos ou negocios de sua economia, assim considerados os que interesse imediato ou direito do Municipio (Decreto Federal 1137 de 7-10-1936, art.º 35).

 

Artigo 186 Nenhum papel terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos a Únião ou ao Estado respondendo pela infração deste art. O encarregado do Protocolo.

 

Artigo 187 É facultado na Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbo que imprima de forma legivel a data do dia, mês e ano, sobrê cada estampilha do respectivos ato.

 

Artigo 188 São izentos do selo estadual.

 

a)     os processos administrativos

b)     os requerimentos e atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;

c)      os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;

d)     os processos em que for autora a Fazenda Municipal;

e)     os traslados, sentenças, mandatos, requerimentos certidões e outras atos equivalentes, no interesse do municipio.

 

Artigo 189 As infrações deste código são punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para a defesa.

 

Artigo 190 As comissões tributária serão suprimidas por lei da Câmara Municipal, (Art.ª 41, nº , da lei nº 65, (organização municipal).

 

Artigo 191 Todo o contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pela metade.

 

Artigo 192 Todos os tributos de carater permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

Artigo 193 Não será tomado conhecimento de pedidos de licença para abertura, continuação ou transferência de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para o exercício de qualquer arte oficio ou profissão sem que o contribuinte esteja quite com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 194 Os onus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos e no de venda em praça até o equivalente ao preço da arrematação (Paragrafo Único do art.º 667 do Código Civil Brasileiro).

 

Artigo 195 Dos atos do Prefeito relacionados com a aplicação deste código cabe recursos para a câmara.

 

Artigo 196 Este código entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 31 de Dezembro de 1948.

 

GETULIO DA COSTA MUNIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Tesouraria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de  mil novencentos e quarenta e oito.

 

ORLANDO NUNES

SECRETÁRIO-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.