LEI
Nº 20 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948.
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRITUTÁRIO DO MUNICIPIO.
O
Prefeito Municipal de Fundão, Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo
1º
Capitulo
– I – Introdução
Artigo
1º A renda atribuida ao Municipio pela
Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou
de acordo com as leis que venham criar outros impostos.
Artigo 2º
A renda municipal será classificada e distribuida de acordo com os títulos do
orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na lei orgânica dos
municipios.
Artigo 3º
Em virtude do principio da unidade do orçamento, não poderá haver impostos ou
taxas com aplicação especial.
Capitulo
II – Os lançamentos
Artigo 4º
A renda municipal, salvo os casos previstas em lei, será arrecadada mediante
prévio lançamento procedido anualmente.
Artigo 5º
Atpe o dia 10 de março, impreterivelmente, o lançamento ordinário será
concluido.
§ Único
Uma via do lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura do
recibo impresso no próprio aviso.
Artigo 6º
Até o dia 25 do mês de março, impreterivelmente, serão recebidas reclamações
sobre o lançamento ordinário.
Artigo 7º
Findo o prazo para relamação, serão escriturados os lançamentos no livro
próprio, depois das retificações necessárias.
§ Único Se o coletado houver recorrido, o lançamento
só será escrito depois de decidido o recurso.
Artigo 8º
A falta do lançamento, bem como qualquer diferença que houver nos avisos, não
isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.
Artigo 9º
Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de
suas funções, serão punidos na forma do Código Penal Brasileiro.
§ Único
Para esse fim o Prefeito solicitará à autoridade competente a instauração de
inquerito, apontando o fato e arrolando testemunhas.
Artigo 10
O funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudulento, além de incorrer nas
penas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá é Fazenda
Municipal pelo desfalque ou ao contribuinte pelo excesso.
Artigo 11
Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou
industriais, para verificações necessárias ao perfeito desempenho de suas
atribuições.
Artigo 12
Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados
separadamente como estabelecimentos autônomos.
Artigo 13
O lançamento do imposto sobre industria e profissão será feito sobre o
movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial ou industrial
de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na forma da tabela nº 13.
Artigo 14
Para os efeitos do artigo anterior as vendas a prazo se consideram efetuadas na
data da emissão da fatura competente.
Artigo 15
Quando se tratar de estabelecimento novo e sujeito ao lançamento na forma do
artigo 13, o contribuinte arbitrará o seu provavel movimento de vendas
mercantis, ou a critério da fiscalização poderá o lançamento ser efetuado na
base de um mês de movimento multiplicando-se o resultado por 12 meses.
Artigo 16
Quando o Prefeito julgar que o movimento de vendas não exprime a verdade poderá
determinar, no sentido de salvaguardar os interêsses do municipio, que o
lançamento seja feito por arbitramento tendo em vista as transações comerciais,
capital empregado, mercadorias em deposito, etc.
Artigo 17
Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis é facultado o
comércio ou industria de qualquer artigo concernente ao ranmo.
§ Único
As espécies mencionadas na tabela 12, entretanto, só poderão ser incluidas no
movimento do estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista
na referida tabela, não deixando as referidas especiais de figurar também no
movimento das vendas mercantis.
Artigo 18
Independem de lançamento o pagamento dos impostos de ambulantes, talho de
carne, os emolumentos e outros de natureza semelhante.
Artigo 19
Os avisos de lançamentos conterão os prazos para o pagamento de impostos e
taxas, fazendo menção do acressimo referente à multa para os que pagarem além
do prazo estipulado.
Título
II
Capitulo
único Da aferição de pesos e medidas
Artigo 20
Todo negociante, industrial, artista ou operário estabelecido ou não, que no
exercicio de sua profissão medir ou pesar, é obrigado a ter suas balanças,
pesos e medidas.
Artigo 21
A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pela
fiscalização municipal, durante o mês de janeiro ou acidentalmente, em qualquer
ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente faze-la.
Artigo 22
Para as casas recém estabelecidas a aferição será feita depois da abertura da
casa.
Artigo 23
Uma vez por mês serão os estabelecimentos visitados pela fiscalização da
Prefeitura para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e do
estado de conservação dos generos expostos à venda.
Artigo 24
Além da balança ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelos menos, um
jogo de pesos e medidas, constituido de:
Um metro
Um peso de 5
quilos,
Um peso de 2
quilos,
Um peso de meio
quilo,
Um peso de
duzentas gramas,
Um peso de cem
gramas,
Dois pesos de
cinquoenta gramas.
Artigo 25
A taxa da aferição será paga de uma só vez até o ultimo dia útil do mês de
janeiro juntamente com o imposto de licença sobre localização a que se refere a
tabela nº 2, de acordo com a tabela nº 1.
Tabela
nº 1
Por
balanças, jogo de pesos e medidas Cr$ 30,00
Título
III
Capítulo
I – Generalidades – Imposto de Licenças
Artigo 26
Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura iniciar ou continuar exercendo
no Municipio, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributavel.
§ Único
Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até o dia 31
de janeiro de cada ano.
Artigo 27
A licença só autoriza o comércio ou a industria das espécies para que foi
concedida, ou o exercício da atividade
que se refere.
Artigo 28 A
licença será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ Único
O requerimento especificará:
a)
a denominação da firma, o nome
e a nacionalidade de casa socio;
b)
o genero de comércio ou
industria ou natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou
continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva
localização.
c)
a natureza das obras que
pretende realizar, com a indicação precisa do lugar ounde vão ser feitas.
Artigo 29
O alvará assinado pelo Secretário ou Tesoureiro, conterá:
a)
a localização;
b)
o nome ou razão social;
c)
a natureza da atividade;
d)
o horário durante o qual pode
ser exercida;
e)
a duração da vigência do alvará,
que não poderá ser superior a um exercício.
Artigo 30
O alvará será entregue ao interessado mediante o pagamento do imposto de
licenças e taxas referidas nas tabelas nº 1 e 2, inclusive os emoluentos de
lei.
Artigo 31
O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no
municipio exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e inside sobre:
a)
o exercicio do comércio,
industria, profissão, artes, oficíos e quaisquer atividades, permanentes ou
transitorias, fixas ou ambulantes exceto o comércio ambulante cujo imposto seja
pago de acôrdo com a tabela nº 4;
b)
o funcionamento do comércio,
industria e similares fora do horário regulamentar;
c)
a publicidade e propaganda
sobre qualquer de suas formas;
d)
a utilisação de logradouros
públicos;
e)
a execução de obras de
qualquer natureza.
f)
Sobre qualquer outros atos ou
atividades e empreendimentos, cuja prático, ou exercicio dependa de autorização
do poder municipal;
g)
o direito de ter cães nas
zonas urbanas da cidade e das sedes dos distritos.
Artigo 32
Independem do alvará de que trata o artigo 29, as licenças previstas na letra
(F) quando a renda de tais atividades ou empreendimentos se revertam em
beneficio de associação culturais, filantrópicos e religiosas.
Capítulo
II – Das insenções
Artigo 33
São insetos do imposto de licença.
a)
os operários, diaristas,
domesticos, criados em geral todos os que presam serviços pessoal a salário;
b)
os funcionários públicos e os
serventuários da justiça;
c)
os estabelecimentos do ensino
e os professores;
d)
as cooperativas de
profissionais da mesma profissão ou profissões afins e os consorcios
profissinais cooperativos;
e)
os pequenos mercadores de
lenha em cargueiro;
f)
os serviços de industria da
faiscação de ouro aluvionar e da compra e venda de ouro;
g)
o comércio e industria de
combustíveis liquidos minerais;
h)
os espetáculos e diversões de
que não se cobra entrada, e tenham especial de beneficencia;
i)
renovação de pinturas internas
e externas de prédios, grade e portões, a caiação em geral;
j)
reparo ou substituições de
beirais e cimalha dos prédios;
k)
substituição de telhas comuns
por telhas tipo francesas;
l)
construção ou reparo de
jardineiras em varandas, tanques calçadas ou passeios,
m)
assentamento ou substituição
de manilhas internas;
n)
os prédios isentos de imposto
predial;
o)
as construções provisórias
destinadas a comemoração ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não
resulte dano nem obstruam o transito público;
p)
as construções temporarias
destinadas a exposição de produtos industriais agricola ou pastoris;
q)
as construções taxas
destinadas e residencia de lavradores ou operarios nas zonas suburbanas;
r)
as placas e letreiros de
hospitais, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedades
beneficientes, clubes esportivos, sede de empresas de serviço públicos e
asilos;
s)
os serviços públicos e os que
forem por lei especial;
t)
as construções de fossas que
obedeçam as exigências de Saúde Pública.
Capitulo
III
Do
imposto de licença sobre localização
Artigo 34
O imposto de licença sobre localização é devidos por todos os estabelecimentos
comerciais, industriais, oficinas, escritórios e outros e será pago cada ano.
Artigo 35
Cada estabelecimento comercial, industrial oficinas de qualquer espécie e para
o exercício de qualquer profissão, arte ou oficio, pagará o imposto de licença
de locaização de acordo com a tabela nº 2.
Tabela
nº 2
Estabelcimento
comercial ou industrial
Estabelecimento
comercial ou industrial por ano .............Rr$ 50,00
Para o exercício
de qualquer profissão arte ou oficio........Cr$ 20,00
§ Único
são isento do imposto os pequenos profissionais.
Capitulo
IV
Do
imposto de licença sôbre veículos
Artigo 36
O imposto de licença sobre veículos inside sobre os veículos de qualquer
natureza e é devido pelo seu proprietário.
Artigo 37
Nenhum veículo de qualquer natureza poderá trafegar nas vias públicas do
municipio, seja qual for o domicilio de seu proprietário, por mais de des dias
sem prévia licença da Prefeitura.
Artigo 38
Do alvará de licença constará o nome e a residencia do proprietário do veículo,
e as suas características especiais, espécie, categoria, tipo de construção,
fabricação, força em HP, tonelagem, lotação número do motor.
Artigo 39
O pagamento desse imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos
de mudança de domicílio para Municipio, ou de aquisição de veículos após os
primeiros trimestre. Nesses casos o imposto será pago logo após a cobrança e
corresponderá ao restante do exercício.
Artigo 40
A permuta de qualquer veículo será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de
quarenta e oito horas, para efeito de ser alterada a licença, com a modificação
indicada.
Artigo 41
Os veículos a gazogênio, alcool motor ou outro combustível de produção
nacional, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto
respectivo.
Artigo 42
A licença é concedida para o trafego de qualquer veículo, a qualquer hora e
para todos os dias, paga de acordo com a tabela nº 3.
Artigo 43
São isentos do pagamento do imposto.
a)
os veículos em trânsito e já
licenciados por outros municipios.
b)
os pertencentes á União ao
estado e ao Municipio;
c)
os pertencentes as casas de
caridade e instituições beneficientes.
Artigo 44
O imposto será pago na base da tabela nº 3, independente de lançamento, até o
último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Tabela nº 3
(Licença sobre veículos)
Auto-caminhões com
carretas................................Cr$ 600,00
Auto-caminhões
..................................................Cr$ 400,00
Auto- onibus .......................................................Cr$
300,00
Automovel de
aluguel ...........................................Cr$ 150,00
Automovel
particular.............................................Cr$ 100,00
Caminhonete de
aluguel ........................................Cr$ 150,00
Caminhonete
particular .........................................Cr$ 100,00
Carro de bois
......................................................Cr$ 80,00
Carroças
............................................................Cr$ 60,00
Charretes
...........................................................Cr$ 40,00
Motocicletas.........................................................Cr$ 30,00
Bicicletas
............................................................Cr$ 20,00
Chapas...............................................................Cr$ 20,00
Capítulo
V
Das
licenças para o exercício do comércio ambulante.
Artigo 45
O imposto de licenças de ambulantes incide sobre todas aqueles que, não tendo
estabelecimento fixo exerçam atividades lucrativas no territorios dos Municipios, comprando ou
vendendo.
Artigo 46
O imposto para o exercício desse comercio so será concedido a maiores de 18
anos e tratando-se de estageiro exigir-se a prova de que esta legalmente no
País e autorizados a trabalhar.
Artigo 47
O imposto ambulante é de carater pessoal.
Artigo 48
É proibido aos ambulantes o comércio de armas, alcool, bebidas alcoolicas,
drogas e produtos químicos, explozivos e inflaveis.
Artigo 49
É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de
seus artigos e produtos.
Artigo 50
Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades ou
que aleatoriamente transitem pelo municipio, o imposto será cobrado de cada vez
que o ambulante passar pelo municipio, no exercício, de sua profissão, de
acordo com a classe e especificado respectiva.
Artigo 51
O imposto para o comercio ambulante será cobrado independente de lançamento em
qualquer tempo, na base da tabela nº 4.
Tabela
nº 4
Dia
- Mês – Ano – Unidade
1 – Advogado não
residindo no Municipio por ação 50,00
2 – Acolchoados,
colchas leções 30,00
3 – Agente comercial
ou intermediário de negocios 20,00 300,00
4 – Agencia de Cia
de Seguros 20,00 300,00
5 – agencia e Cia
de Sorteios 20,00 200,00
6 – Amolador ou
afiador 10,00
7 – Armarinhos ou
miudezas 20,00
8 - Arreios e
acessórios 50,00
9 – Agrimensor não
residindo no Municipio 10,00 200,00
10 – aves e ovos
(Exluidos os Produt.)
5,00
11 – Balas
confeites e biscoitos Dia – Mês Ano
Unidade
Balas confeites e biscoitos 5,00 100,00
12 – Bijouterias
ou jóias preciosas 20,00 300,00
13 – Botequino
para dias de festa com bebidas 20,00
14 – Brinquedos 20,00
15 – Café
comprador não residindo no municipio 100,001.000,00
16 – Cereais
comprador não residindo no municipio 50,00 500,00
17 – Dentista não
residindo no municipio 50,00 500,00
18 –Cristal,
comprador de,..... 20,00
19 – Vendedor de
doces residindo do Municipio
5,00
50,00
20 – Estatuetas,
imagens ou quadros 10,00 100,00
21 – Fazendas,
casemiras etc. 50,00 500,00
3.000,00
22 – Frutas
vendedor 1,00 20,00 100,00
23 – Fotografo 5,00 50,00 200,00
24 – Fibras
comprado residentes fora do municipio 10,00 100,00
1.000,00
25 – Fumos e
derivados 50,00 500,00
26 – Generos
alimenticios 10,00 200,00
27 – Gado de
qualquer espécie 10,00
28 – Jóias e
pedras preciosas 20,00 400,00
29 – Queijo
Manteiga Requeijão 15,00 300,00
30 – Louças e
artefatos de aluminio 15,00 300,00
31 – Madeiras,
compradores e extratores nas florestas
do Municipio e não
residindo no mesmo metro cubico 10,00
32 – Mel melado e
rapadura 10,00 200,00
33 – Peixe
comprador ou vendedor
Fresco por
quilograma 0,20
Salgado por
quilograma 0,20
34 – Perfumarias 10,00 200,00
35 – Relogios 15,00 300,00
36 – Revistas e
livros, vendedor residente fora do
Municipio 10,00
37 – Sementes 5,00 80,00
38 – Toicinho
banha e linguiças 20,00 300,00
39 – Não
especificados 20,00 300,00
40 – Lenha por
metro cúbico 1,00
Capítulo
VI
Licença
para funiconamento do comércio aos domingos e feriados e extra-horários.
Artigo 52
Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana confeitarias, farmácia,
padarias, botequins, casas de frutas, leiterias e barbearias poderão funcionar
aos domingos e feriados e extra-horários desde que os seus proprietários
requeram e obtenham licença da Prefeitura e qual será gratuita.
§ Único
Só serão considerados bares para efeito do artigo anterior aqueles que venderem
exclusivamente artigos e gêneros de seu ramo.
Artigo 53
As casas comerciais e industriais em geral, excetuando-se as referidas no
artigo anterior também poderão funiconar extra-horário mediante requerimento do
proprietário à Prefeira e pagamento da licença na base da tabela nº 5.
§ Único
Os bares que venderem artigos de gêneros que não sejam exclusivamente de seu
ramo, ficarão também sujeitos ao pagamento da licença, constante da tabela nº
5.
Tabela
nº 5
Bares com venda de artigos estranho ao seu ramo para
funcionarem a os domingos feriados e extra horário.................................Cr$
500,00
Casa comerciais para funcionarem
extra-horário.............Cr$ 400,00
Capítulo
VII
Do
imposto de licença para publicidade e propaganda inside sôbre:
a)
anuncios, inscrições, placas,
taboletas, paineis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza,
afixados ou colocados em lugar público ou acessivel ao público,
b)
reclamo de qualquer natureza e
espécie colocados em veículos licenciados no municipio;
c)
propagandistas ambulentes,
reclames orais a porta de estabelecimento comerciais;
d)
o uso de auto falantes, rádios
campainhas ou outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção ao
público para o estabelecimento em que funcionarem;
e)
distribuição de folhetos e
propectos de propaganda nos logradouros
públicos e lugares acessiveis ao público.
Artigo 55
A licença de publicidade e propaganda será paga no ato da expedição do alvará
para fazer o anuncio, ou para renova-la de acordo com a tabela nº 6.
Tabela
nº 6
1
– Anuncios em placas, letreiros, taboletas de vitrines, mostruários, toldos,
mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualquer outro meio de reclamo.
a)
por metro quadrado ou fração Cr$ 10,00
b)
idem idem sendo luminosos Cr$ 15,00
c)
saliencias luminosas (relegio
termometro,
barometro lampeões, anuncios e outros
aparelhos permitidos por ano Cr$
10,00
d)
letreiros em passeios ou
pavimentação de
logradouros públicos, quando permitido,
por ano Cr$ 10,00
e)
distribuição de propamas e
outros meios de
reclamos por ano Cr$ 10,00
f)
em lingua estrangeira proibido
g)
cartazes em andaime, muros
paredes e parte
lateral dos meios-fios, quando permitido
por ano Cr$ 50,00
h)
emblemas, placas, escudos, etc
preço Cr$ 15,00
i)
de liquidação, abatimento de
preço, etc por ano Cr$ 10,00
II Anuncios
Ambulantes:
a)
reclamos e anuncios, alegóricos ou não , sendo
conduzido por pessoa por ano Cr$ 10,00
Artigo 56
Ficam responsávies pelo pagamento da licença de que trata este capitulo, os
proprietários dos estabelecimentos.
Capitulo VIII
Da licença para utilização de
logradouros.
Artigo 57
O imposto de licença para utilização de logradouros público inside sobre a
ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro ou
via pública e será pago de acordo com a tabela nº 7, sendo os prazos fixados,
contados por inteiro qualquer que seja a fração de tempo decorrido.
Tabela
nº 7
1
– Andaimes, por mês e por metro linear...........................................Cr$
1,00
2
– Bancas de jornais, por ano, taxa fixa
..........................................Cr$ 50,00
3
– Bomba de gasolina e óleo, taxa fixa anual
..................................Cr$ 100,00
4
– Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa
.....................................Cr$ 20,00
5
– Circos ou parques de diversões, por mês e por metro quadrado ........Cr$ 0,20
6
– Deposito de materiais de construção, por mês e por metro quadrado..Cr$ 1,00
7
– Estacionamento de Veículos nos pontos indicados, por ano taxa fixa .Cr$ 50,00
8
– Madeira em tóras por metro quandrado e por mês ..........................Cr$
1,50
9
– Barracas de taboas localisadas em lugares permitidos por metro
quadrado e por ano
...................................................................Cr$ 3,00
Capítulo IX
Do imposto de licença sobre
talho de carne verde
Artigo 58
Só podem abater gado de qualquer espécie para consumo público os comerciantes e
açougueiros licenciados pela Prefeitura.
Artigo 59
O imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comércio de gado
de qualquer espécie, abatido para o consumo público, após fiscalização do
animal pela Prefeitura.
Artigo 60
O imposto será cobrado na ocasião em que se verificar a matança e de acordo com
a tabela 8.
§ Único
A venda de carnes nas zonas urbanas e suburbana da sede, só poderá ser efetuada
no mercado municipal.
Tabela
nº 8
Gado bovino, por cabeça Cr$ 10,00
Gago suino, por cabeça Cr$ 5,00
Gado caprino, e lanigero por cabeça Cr$ 3,00
Capítulo X
Do imposto de licença para o
corte de matas
Artigo 61
A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer da Prefeitura a
devida licença.
Artigo 62
O imposto de licença para o corte de matas será pago de acordo com a tabela nº
9.
Tabela nº 9
Comerciante extrator ou vendedor de madeira, dormentes
e lenha por ano..........................Cr$ 50,00
Capítulo XI
Do imposto de licença para
execução de obras de qualquer natureza.
Artigo 63
Nenhuma obra de construção ou reconstrução, total ou parcial, de qualquer
espécie, modificações, reformas e consertos de edificios e de qualquer de suas
dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser
feita no perímetro urbano deste cidade e vilas, sem licença da Prefeitura,
préviamente requerida.
Artigo 64
Estão isentos do imposto de licença os serviços enquadrados no art.º 33, letras
“A” e “J”, ficando sujeitas apenas a comunicação prévia.
Artigo 65
O imposto de licença para obras e instalações será pago pelo tabela nº 10, no
ato da expedição do alvará.
Tabela
nº 10
1
– Abertura e escavaçãoes em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado:
a)
havendo
calçamento................................... Cr$
2,00
b)
não havendo
calçamento............................. Cr$
1,00
2 – Construção,
reconstrução e acréscimo de prédio por semestre...Cr$ 20,00
3 – Fixação de
alinhamentos e nivelamentos ..............................Cr$ 10,00
4 – Armação de
circos e parques de diversões por mês, taxa fixa
...............................................................................................Cr$
20,00
5 – Construção de
posto ou bomba de gasolina por semestre,
taxa fixa ..................................................................................Cr$
20,00
6 – Demolição de
prédios muros ou muralhas:
a)
no interesse do
proprietário...............................Cr$ 10,00
b)
no interesse da Prefeitura
.................................... isento
7
– Não
especificado......................................................................Cr$
20,00
Capítulo XII
Licença para matricula de cães
Artigo 66
A ninguém é permitido, nos perímetros urbanos, da cidade e das vilas, possuir cães
sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de Janeiro.
Artigo 67
Só será permitida a matricula de cães mediante os seguintes requisitos:
a)
atestado de vacina
ante-rábica;
b)
apresentação de coleira de
couro;
§ 1º
A matrícula designará: a côr, a raça e o nome do cão, bem como o nome e
residencia do respectivo dono.
Artigo 68
Feita a matricula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o número da matricula e
o proprietário pagará a licença de acôrdo com a tabela nº 11, no ato da
matricula.
Tabela
nº 11
Matricula
....................................................Cr$ 25,00
Chapa
.......................................................Cr$ 15,00
Capitulo
XIII
Do
imposto especial de licença
Artigo 69
Os que negociarem com artigos, perigosos ou nocivos à saúde, além dos impostos
das tabela nºs 13 e 14, pagarão mais a licença especial regulada
pela tabela nº 12.
Tabela
nº 12
1 – Vendas de drogas:
a)
em farmácias licenciadas pelo
Departamento de Saúde Pública por atacado
..........................................................Cr$ 500,00
a varejo
.........................................................Cr$ 300,00
b)
em posto socorro:
a
varejo..........................................................Cr$ 200,00
2 – Vendas de fumos:
Por
atacado......................................................Cr$100,00
A varejo
..........................................................Cr$ 50,00
3 – Vendas de
bebidas alcoolicas:
Por
atacado.....................................................Cr$ 800,00
A Varejo
........................................................Cr$ x.x.x.x.
Casas de 1ª, 2ª e
3ª classe................................Cr$ 400,00
Casas de 4ª, 5ª e
6ª classe ...............................Cr$ 300,00
Casas de 7ª, 8ª e
9ª classe ...............................Cr$ 200,00
Casas de 10ª ,
11ª, classe .................................Cr$ 150,00
4 – Engenhos:
Para fabricação e vendas de bebidas de 1ª classe
movidos a eletricidade por ano ..................................................................Cr$
600,00
De 2ª classe (hidraulicos)
.......................................Cr$ 500,00
De 3ª classe tração animal
......................................Cr$ 300,00
5 – Vendas de armas e munições
Por atacado
..........................................................Cr$ 100,00
A varejo
..............................................................Cr$ 50,00
6 – Estabelecimento de hospedagem e restaurante:
a)
hoteis e restaurantes de 1ª
classe .......................Cr$ 200,00
b)
hoteis e restaurantes de 2ª
classe .......................Cr$ 100,00
c)
Pensões, hospedarias,
albergarias e estalagens .....Cr$ 50,00
7 – Vendas de
bilhetes de loterias:
a)
side de Companhias
........................................Cr$ 1.000,00
b)
agência
.........................................................Cr$ 300,00
c)
casas avulsas.
................................................Cr$ 200,00
d)
vendedor ou distribuidores
ambulantes ...............Cr$ 50,00
8 – Teatros,
cinematografos, e outros divertimentos permanentes:
a)
na cidade
........................................................Cr$ 100,00
b)
nas vilas e povoados
...........................................Cr$ 50,00
9 – Exploração de casa ou clubes de sorteios em
dinheiro ou em prêmios:
I – Sede do estabelcimento localizada no
Municipio.......Cr$ 1.000,00
a)
agências
..........................................................Cr$ 1.500,00
b)
agenciador ou cobradores
ambulantes...................Cr$ 1.000,00
II – com sede no
Estado, em outros Estados ou no Extrangeiro:
a)
agencias
......................................................... Cr$ 600,00
b)
agenciadores ou cobradores
ambulantes ...............Cr$ 200,00
10 – Exploradores
de Cias de Seguro em geral:
I – Com séde no
Estado:
a)
sede
.............................................................Cr$ 500,00
b)
agentes ou representantes
...............................Cr$ 300,00
c)
agenciadores
.................................................Cr$ 100,00
II – Com sede em outro Estado ou no Estrangeiro:
a)
agente ou representante
.................................Cr$ 600,00
b)
agenciadores ambulantes
................................Cr$ 200,00
11 – Deposito, armazenamento e consignações de
mercadorias:
a)
drogas .........................................................Cr$
100,00
b)
fumos
.........................................................Cr$ 100,00
c)
bebidas alcoólicas
..........................................Cr$ 200,00
d)
inflamaveis
...................................................Cr$ 200,00
e)
municões
......................................................Cr$ 200,00
f)
fogos
..........................................................Cr$ 200,00
12 – Para agenciar
vendas de mercadorias:
a)
drogas
........................................................Cr$ 100,00
b)
fumos
.........................................................Cr$ 100,00
c)
bebidas alcoolicas
..........................................Cr$ 200,00
d)
inflamaveis ...................................................Cr$
200,00
e)
munições
......................................................Cr$ 200,00
f)
fogos
..........................................................Cr$ 200,00
13 –Para funcionamento de padaria junto a casa
comercial
...........................................................Cr$ 200,00
Capitulo XIV
Do imposto para o
comércio de Industrias, profissões, artes e ofícios.
Artigo 70
Os impostos previstos neste, Capitulo
incide sobre todos que, individualmente, em Cia. Ou sociedade, exercerem no
território do Municipio o comércio, a Industria, Profissões liberais, artes e
oficios e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento, fabrica ou
oficinas.
Artigo 71
A cobrança do imposto pelo exercício de Industria, profissão, arte ou oficio,m
dos contribuintes que possuirem bens de raiz no municipio, ou dos que, não os
possuindo, apresentarem fiança idonea, será feita pela Tesouraria Municipal e
pela Fiscalização, quando o Prefeito julgar conveniente, até o dia 30 de abril
de cada ano.
§ 1º As contribuições
superiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) poderão ser pagas em duas prestações, a
primeira em 30 de abril e a segunda em 31 de agosto.
§ 2º Os contribuintes
que não prossuirem bens de raiz no Municipio e que não apresentarem fiança
idonea farão o pagamento prévio dos impostos e taxas a que estejam sujeitos no
ato do lançamento.
Artigo 72
O fechamento do estabelecimento ou sessação das atividades, durante o
exercício, ão exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao
semestre em que o fato se verificar.
§ Único
O contribuinte que por qualquer motivo cessar suas atividades no 1º semestre do
exercício, fica isento do imposto referente ao segundo semestre, desde que
comunique o fato até o dia 30 de junho, impreterivelmente.
Artigo 73
O imposto será calculado sobre o valor do movimento mercantil e vendas á vista
e a prazo realizado no exercício anterior e será pago de acordo com a tabela nº
13.
Tabela nº 13.
1ª classe
movimento de Cr$ 1.000.000,00 a 2.000.000,00.................... 4.000,00
2ª classe
movimento de Cr$ 700.000,00 a 1.000.000,00 ..................... 3.500,00
3ª classe
movimento de Cr$ 400.000,00 a 700.000,00 .........................2.500,00
4ª classe
movimento de Cr$ 200.000,00 a 400.000,00 .........................2.000,00
5ª classe
movimento de Cr$ 100.000,00 a 200.000,00 .........................1.800,00
6ª classe
movimento de Cr$ 60.000,00 a 100.000,00............................1.300,00
7ª classe
movimento de Cr$ 35.000,00 a 60.000,00 ............................1.100,00
8ª classe
movimento de Cr$ 20.000,00 a 35.000,00 ............................ 900,00
9ª classe
movimento de Cr$ 10.000,00 a 20.000,00 ........................... 800,00
10ª classe
movimento de Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 ........................... 500,00
11ª classe
movimento de Cr4 1.000,00 a 5.000,00 ............................. 300,00
Vendas inferiores
a Cr$ 1000,00 serão consideradas quitandas e pagarão Cr$ 150,00. Para as vendas
superiores a Cr$ 2.000.000,00 mas Cr$ 2/10 (dois décimos) por cento sobre o
excedente.
Artigo 74
O imposto para o comércio sobre industrias, profissões, artes e oficios, quando
não houver movimento de vendas mercantis, será pagao de acordo com a tabela nª
14.
Tabela nº 14
1-
Advogado
........................................................................Cr$
100,00
2-
Afiador ou amolador
..........................................................Cr$ 100,00
3-
Agente de venda de imóvies ou
de construções a prestação.......Cr$ 200,00
4-
Agente de Cia de Seguros ou de
Capitalização ........................Cr$ 200,00
5-
Agente não especificados
....................................................Cr$ 200,00
6-
Agrimensor ......................................................................Cr$
100,00
7-
Alfaiataria:
a)
sem operários
............................................................Cr$ 100,00
b)
com operários
............................................................Cr$ 150,00
c)
com fazendas
.............................................................Cr$ 300,00
8
– Aposentos ou domitórios
......................................................Cr$ 100,00
9
– Atelier de costuras por cada máquina ......................................Cr$
20,00
10
– Banco ou casa bancária e respect. Agencias ...........................Cr$
1.000,00
11
– Barbearias:
a)
sem operarios
.............................................................Cr$ 100,00
b)
com operários
............................................................. Cr$ 150,00
c)
com venda de perfumarias
............................................Cr$ 300,00
12
– Biciletas:
a)
agente ou mercador de
...............................................Cr$ 200,00
b)
alugador
...................................................................Cr$ 100,00
c)
consertador
...............................................................Cr$ 50,00
13
– Bilhares ou smoker, por unidade .........................................Cr$
100,00
14
– Caldereiro com oficina
......................................................Cr$ 100,00
15
– Correspondent ou escritório de banco
ou casa bancária .........Cr$ 500,00
16
– Caldo de cana ou venda refrigerantes .................................Cr$
100,00
17
– Carpinteiro com oficina
.....................................................Cr$ 100,00
18
– Casa ou empresa de diversões ...........................................Cr$
100,00
19
– Cocheiro com oficina.........................................................Cr$
100,00
a)
sem oficina
...............................................................Cr$ 50,00
20 – Construtor ou empreiteiro
de obras ....................................Cr$ 100,00
21 – Contador ou Guarda livros
................................................Cr$ 100,00
22 – Cortume
........................................................................Cr$
100,00
23 – Depositário, agente ou
comprador de couro .........................Cr$ 100,00
24 – Café em chicaras, com
venda de biscoitos, posteis, doces e frutas Cr$ 100,00
25 – Depositário de
mercadorias ...............................................Cr$ 150,00
26 – Dentista com gabinete
fixo ...............................................Cr$ 100,00
27 – Idem com gabinete movel
................................................Cr$ 150,00
28 – Dourador, prateador,
niquilador e galvanizador ....................Cr$ 100,00
29 – Empalhador ou estufador
.................................................Cr$ 100,00
30 – Engenheiro
....................................................................Cr$ 100,00
31 – Engraxate
......................................................................Cr$ 20,00
32 – Ferraria com pequena
fabricação .......................................Cr$ 150,00
33 – Ferraria para consertos
....................................................Cr$ 100,00
34 – Casas de leilão
...............................................................Cr$ 200,00
35 – Fotografos ou agente de
fotografias ...................................Cr$ 50,00
36 – Fornecimento a empregados
em estabelecimmentos agricolas ou industrial, os mesmos impostos de casas
comerciais.
37 – Gado vacum comprador de
...............................................Cr$ 200,00
38 – Gado suino, Canigero ou
caprino comprador de ....................Cr$ 100,00
39 – Lavanderia ou tinturaria
...................................................Cr$ 50,00
40 – Lenha, fornecedor de, por
metro cúbico...............................Cr$
1,00
41 – Lapidação de pedras
coradas sem movimento de vendas mercantis Cr$ 200,00
42 – Madeiras, comerciante ou
extrator:
a)
em tóras por metro
cúbico..........................................Cr$ 5,00
43
b) Beneficiada, por metro quadrado
................................. Cr$
1,00
44-
Marcineiro estabelecido
.....................................................Cr$ 100,00
45
– Loterias :
a)
agente de bilhetes
..........................................................Cr$ 200,00
b)
vendedor avulso.............................................................Cr$ 50,00
46
– Médico
................................................................................Cr$
100,00
47
– Maquina de benefiar café, inclusive Bulandeiras Rips, ets.
a)
de capacidade superiro a 600
arrobas ...............................Cr$ 500,00
b)
de 400 a 600 arrobas
....................................................Cr$ 400,00
c)
de 300 a 400 arrobas
....................................................Cr$ 350,00
d)
de 200 a 300 arrobas
....................................................Cr$ 300,00
e)
de 100 a 200
arrobas.....................................................Cr$ 200,00
f)
até 100 arrobas
...........................................................Cr$ 100,00
48 – Maquina de beneficar
arroz...................................................Cr$ 100,00
49 – Moinho de fubá:
a)
pequena produção
.......................................................Cr$ 40,00
b)
produção média
...........................................................Cr$ 60,00
c)
grande produção
..........................................................Cr$ 100,00
Olarias:
a)
fabricação avulsa de tijolos
em terrenos da Prefeitura 5%
b)
em terreno proprio 3%
c)
Fabrica ........................................................................Cr$
100,00
50
– Oficina mecânica
..................................................................Cr$ 100,00
51
– Ourivezaria, consertador de jóias ............................................Cr$
100,00
52
– Pedreira, exploração de
........................................................Cr$ 100,00
53
– Pensão fornecendo marmita
..................................................Cr$ 100,00
54
– Quitandas de verduras, aves, ovos, lenha, peneiras, gancelas e artigos de
barro
........................................................................................Cr$
100,00
55
– Relojoaria:
a)
concertador
..................................................................Cr$ 80,00
b)
com venda de relógios.....................................................Cr$
150,00
56
– Reformados de chapéos
.........................................................Cr$ 50,00
57
– Radios:
a)
vendedores estabelecidos
................................................Cr$ 300,00
b)
vendedores não estabelecidos
.........................................Cr$ 150,00
c)
oficina de consertos
......................................................Cr$ 100,00
58 – Sapataria:
a)
oficina de consertos
......................................................Cr$ 100,00
b)
com pequena fabricação
................................................Cr$ 150,00
59
– Selaria
a)
oficina de consertos
......................................................Cr$ 100,00
b)
com pequena fabricação ...............................................Cr$
150,00
60
– Serraria:
a)
com pequena produção
................................................Cr$ 150,00
b)
com produção média
...................................................Cr$ 200.00
61
– Trapa com lote de 10 animais ou fração
................................Cr$
80,00
62
– Criadores de gado cacum ou cavalar:
a)
pequenos criadores além de 50
cabeças .........................Cr$
50,00
b)
criadores médios
........................................................Cr$ 100,00
c)
maiores criadores
......................................................Cr$ 150,00
Capítulo XV
Das inzenções
Artigo 75
Ficam isentos do imposto de industrias e profissões.
a)
os operarios diaristas,
doméstica, criados e em geral, todos os que prestam serviço pessoal a salóario;
b)
os funcionários públicos em os
serventuários da Justiça;
c)
os estabelecimentos de ensino
e o professores;
d)
as cooperativas de
profissionais da mesma espécie ou de profissões afins e os consórcios profissionais
cooperativos;
e)
os agricultores;
f)
os comércios de pequenos
produtos rurais;
g)
os que forem isentados em lei
especial.
Capítulo XVI
Das proibições
Artigo 76
É expressamente proibido:
a)
o comérico de aguardente ou
alcool que não seja engarrafado e rotulado;
b)
o comércio de ouro preprarado
ou não, em ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu registro no
Banco do Brasil.
Titulo IV
Capítulo I
Do imposto Predial
Artigo 77
O imposto predial é devido por todos os proprietários de prédios no perimetro
urbano e suburbano das cidades e vilas, que possam servir de habitação, uso ou
recreio, como casa, chacaras, armazens, lojas, fabricas ou qualquer outros
edificios, seja qual for a forma que possam ter e o material empregado em sua
construção e cobertura, contanto que sejam imóveis.
Artigo 78
O imposto predial incide sobre o prédio, tendo por base o seu valor locativo.
Artigo
79 São obrigados ao pagamento do imposto predial os
proprietários, testamenteiros, inventariantes, curadores, administradores,
usofrutuários, depositários públicos e particulares cujo cargo estiveram a
guarda ou fruição dos prédios.
Artigo 80
Os prédios previlegiados pela lei com bem de família, ficam também obrigados ao
imposto predial.
Artigo 81
Os prédios alugados ou habitados pelos respecitivos proprietários pagarão o
imposto de acordo com a tabela nº 15.
Artigo 82
Para a apuração do valor locativo dos prédios locados, servirão de base ou
recibos, contratos de arrendamento, carta de fianças ou qualquer elementos
comprobatórios, exibidos pelos interessados.
§ Único
Havendpo dúvidas sobre a exatidão de tais documentos o lançador procederá o
arbitramento do imposto por comparação.
Artigo 83
Sempre que houver mudança dominio de algum prédio qualquer dos interessados
poderá requerer ao Prefeito a averbação de novo proprietário.
§ Único
Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruido com a prova
de translação do dominio por qualquer das formas de direito e de se achar o predio
quites com a fazenda Municipal.
Artigo 84
Estão sujeitos a averbação os prédios cujo dominio resultar não só de atos
convencionais translativos de propriedade imóvel, mais ainda de :
a)
separação de bens entre
conjuges por efeito de desquite, anulação de casamento ou de inventário;
b)
estinção de condominio;
c)
sucessão hereditária;
d)
usocapião;
e)
dominio originário,
proveniente de edificações terminadas.
Artigo 85
Estão sujeitos ao imposto os prédios ocupados gratuitamente.
Artigo 86
O lançamento do imposto predial será feito no mês de Janeiro ou Fevereiro de
cada ano.
Artigo 87
O lançamento consistirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será feito com a designação do nome do
proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro público em que está
situado, rua ou praça e número e o valor locativo dado lançador ou verificado pelo recibo de locação.
§ Único
No ato do lançamento será entregue ao contribuinte ou ao seu representante a
primeira via dos lançamento feito.
Artigo 88
Durante o mês de fevereiro serão recebidas as reclamações, por escrito, sôbre o
lançamento.
Artigo 89
Terminado o prazo para reclamação de que trata o art.º anterior é procedida a
revisão resultante das reclamações atendidas, será o lançamento inscrito no
livro próprio.
Artigo 90
Nenhum prédio novo poderá ser ocupado ou utilizado sem o habite-se previamente
requerido pelo seu proprietário.
Artigo 91
O imposto predial será pago de uma vez até o dia 30 do mês de Março de cada ano
e de acordo com a tabela nº 15.
Tabela nº 15.
Seobre o valor
locativos dos prédios alugados 10%
Idem dos prédios
ocupados pelos proprietários 5%
Capítulo II
Das isenções.
Artigo 92
São isentos do imposto predial:
a)
os prédios pertencentes a
União, ao Estado e ao Municipio;
b)
os prédios pertencentes a
bibliotecas, instituições beneficentes e sociedade espertivas;
c)
os templos religiosos de
qualquer culto;
d)
os prédios pertencentes a
instituições de caridades e estabelecimentos de ensino no seu serviço;
e)
os prédios gratuitamente
cedidos para funcionamento de qualquer serviço Municipal, enquanto ocupadas
pelas tais serviços;
f)
os prédios pertencentes a
associações sindicais;
g)
os prédios que por interêsse
público forem isentados em lei especial e pelo tempo porque forem;
h)
os prédios cuja demolição seja
requerida e efetiva dentro do primeiro trimestre.
Titulo V
Capítulo I
Do imposto
territorial urbano.
Artigo 93
O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados e situados
no perimetro urbano da cidade e vilas, bem como sobre os terrenos em que houver
construção paralizada ou em ruina.
Artigo 94
O imposto enquadrado do artº anterior é exigivel do proprietário ou ocupante, a
qualquer título.
Artigo 95
O imposto territorial urbano será inscrito em livro próprio, com indicação
nomial das contribuintes, localização dos terrenos, sua dimenção em metros
lineares de frente ou frentes para o logradouros públicos, se é aberto ou
fechado e a importância da contribuição devida.
Artigo 96
Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados consideram-se como
não edificados.
Artigo 97
No registro do imposto territorial urbano serão anotadas as mudanças de
dominios e as modificações do destino do terreno.
Artigo 98
O lançamento do imposto territorial urbano será feito até o dia 31 de maio de
cada ano.
Artigo 99
O imposto territorial urbano será pago de uma so vez, durante o mês de junho de
cada nao de acordo com a tabela nº 16.
Tabela nº 16
a)
terreno murado, no perimetro
urbano da cidade e vilas por metro
linear
...................................................................................Cr$
1,00
b)
terrenos fechados com gradil
de madeira, no perimetro urbano da cidade e vilas
....................................................................................Cr$
1,20
c)
terrenos fechados com cerca de
arame ou outra não especificada, no perimetro urgano da cidade e
vilas............................................Cr$ 1,50
d)
terrenos aberto no perimetro
urbanos da cidade e vilas.................Cr$ 2,00
Capítulo II
Das isenções
Artigo 100
São isentos do imposto territorial urbana:
a)
os terrenos que sejam
dependencia de estabelecimento de ensino, hospitais, asilos e instituições
relegiosas;
b)
os campos de esporte ou de
cultura física;
c)
os terrenos do dominio
patrimonial da União ou do Estado;
d)
os terrenos que, por suas
condições naturais, sejam de dificil ou onerosa edificação.
Titulo VI
Capítulo I
Do imposto sobre
diverssões públicas.
Artigo 101
O imposto sobre diversões públicas incidirá sobre espetáculos, reuniões, jogos
disportivos, cassinos, dansings e qualquer outros divertimentos públicos que
produza renda.
Artigo 102
A cobrança do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia logo que se
tenha dado inicio a diversão pelo funcionário que for designado pelo Prefeito.
Artigo 103
O imposto será cobrado por função e de acordo com o a tabela nº 17.
Tabela nº 17.
Cinemas, por
função ...................................Cr$ 10,00
Circo de
cavalinhos ou touradas por função.....Cr$ 20,00
Parques de
diversões por função ..................Cr$ 20,00
Bailes por função
.......................................Cr$ 10,00
Cassinos por
função ...................................Cr$ 20,00
Conferência, concertos,
recitais, quermesse ,
partidas desportivas e outras quaisquer diversões
por
função.................................................Cr$ 10,00
Capítulo II
Das isenções
Artigo 104
São isentos do imposto sobre diversões:
a)
os espetáculos, concertos,
conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer
diversões que tenham o fim especial de beneficiencia;
b)
as exibições públicas
promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente ao conselho
nacional de desportos.
c)
todas as diverssões que não
sejam cobrados ingressos.
Titulo VII
Capítulo I
Do imposto de
aforamento
Artigo 105
Mediante requerimento do interessado poderá o Prefeito dar em aforamento ou
arrendamento os terrenos do Patrimonio Municipal.
Artigo 106
Serão dados em aforamento os terrenos ja loteados na sede do municipio e nas
dos distritos.
Artigo 107
Os terrenos Municipais só serão aforados para construção de prédios ou
edificios a serem realizados no prazo de um ano.
Artigo 108
O contrato de enfitense será lavrado no Secretaria da Prefeitura, em livro
próprio, depois de pagos os emolumentos previstos em lei e satisfeita as
exigências do artigo anterior.
Artigo 109
Os terrenos não loteados arrendados por tempo inferior a cinco anos, a critério
do Prefeito.
Artigo 110
O contrato de arrendamento, dos terrenos enquadrados no art.º anterior, será
também, lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro próprio, depois de pagos
os emolumentos previstos em lei.
Artigo 111
O lançamento do imposto de aforamento será feito até o dia 31 de Maio de cada
ano.
Artigo 112
O pagamento do referido imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura até o
dia 30 de junha de cada ano e de acordo com a tabela nº 18.
Tabela nº 18
Terrenos loteados na cidade e
vilas por m2 Cr$ 0,10
Terrenos não loteados na
cidade e vilas por metro linear de contorno Cr$
0,30
Capítulo II
Das isenções
Artigo 113
São isentos do imposto de aforamento:
a)
os terrenos pertencentes a
União e ao Estado;
b)
os terrenos pertencentes a
instituições religiosas de qualquer culto;
c)
os terrenos pertencentes
a instituições beneficentes e sociedades
e sociedades esportivas;
d)
os terrenos pertencentes a
associações sindicais;
e)
os terrenos que por interesse
público forem isentos em lei especial e pelo tempo que forem.
Capítulo III
Das laudemios
Artigo 114
Todas as translações que se operarem no dominio útil ficarão sujeitas ao
laudêmio de 5% sobre o valor da translação.
Artigo 115
Nenhuma tranferência de terreno do dominio útil do Municipio poderá ser feita
sem o pagamento do laudêmio e prévio aviso à Prefeitra com dias de
antecedencia, para esta usar do seu direito de opção.
Artigo 116
Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferencia, autorizará a
transferência do próprio, nos termos do requerimento.
Artigo 117
Efetuada a transferência, o novo foreiro deverá requerer à Prefeitura a
averbação em seu nome, no terreno adquirido.
Artigo 118
O foreiro subvogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato do
ponto em que se der quando se operar a translação.
Titulo VIII
Capitulo I
Da taxa de
mercados Municipal
Artigo 119
As locações mensais de compartimentos de mercados Municipal, serão feitas
mediante requerimento ao Prefeito, com apresentação de fiador idones, e seu pagamento efetuado
mensalmente à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Artigo 120
Os mercadores em geral, será permitido a venda de suas mercadorias julgadas
admissiveis no mercado, pagando a locação ou aluguel das bancas de acôrdo com a
tabela nº 19.
Artigo 121
Os alugueres diários de compartimentos e bancas serão arrecadados diariamente
pelo fiscal da Prefeitura que entregará a parte talão correspondente a
importancia recebida, recolhendo aos cofres, da Tesouraria da Prefeitura no fim
de cada mês, mediante folha de prestação de contas.
Tabela nº 19
Aluguel diário de
compartimentos Cr$
5,00
Aluguel mensal de
compartimentos Cr$
60,00
Aluguel diário de bancas para
frutas e verduras Cr$
2,00
Aluguel diário de bancas para
peixes e mariscos Cr$
5,00
Aluguel diário de bancas para
aves e ovos Cr$
2,00
Titulo IX
Capitulo I
Da taxa funerária
Artigo 122
A taxa funerária é devida pela inhumação ou exhumação e concessões de jazigos,
carneiros, unas, ninchos e mauzoleos nos Cemitérios.
Artigo 123
A taxa de inhumação em sepulturas rasas dá direito a um periodo de 5 (cinco)
anos.
Artigo 124
A concessão de carmeiros, jazigos, urnas, ninchas ou mauzoléos sempre
perpétuos.
Artigo 125
As taxas de inhumação em supulturas rasas para crianças menore de 12 anos serão
pagas pela metade.
Artigo 126
O horário para o sepultamento será das 7 ás 17 horas, no máximo em qualquer
dia.
Artigo 127
as inhumações feitas em sepulturas rasas depois de decorrido o prazo de cinco
anos, de que trata o artº 123, poderão o requerimento do interessado o
carneiro, jazigo, úrna, nincho ou mauzoléos e pagas os emolumentos a que
estiverem sujeitas ás concessões de carater, permantente.
Artigo 128
Consideram-se abandonados as inhumações em sepulturas rasas cuja concessão de
perpetuidade não seja requerida depois do período de cinco anos de que trata o
art.º 123.
Artigo 129
Nenhum enterramento se fará sem seja exibido;
a)
certidão de guia de obito e,
na falta desta guia expedida pela policia.
b)
talão de pagamento da taxa
funerária ou guia de indigencia fornecida pela policia.
Artigo 130
Na falta dos documentos exigidos no
artigo anterior, o cadaver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados
marcando-se para esse fim um prazo razoavel.
§ Único
Decorrido esse prazo sem apresentação dos documentos exigidos, comunicar-se-há
incontinente o fato a autoridade policial.
Artigo 131
O zelador ou Encarregado do cemitério terá o seu cargo um livro encadernado,
aberto, rubricado e encerrado, pelo Prefeito onde fará os assentamentos,
observando a ordem cronológica e declaração da indentidade tal como tiver sido
feita na certidão de óbito e fazendo mensão da letra correspondente a quadra e
o numero da sepultura.
§ 1º Ficam também os
diretores dêsses cemitérios obrigados a recolherem aos cofres da Prefeitura
Municipal, juntamente com a relação de que trata o paragrafo anterior, a
quantia de Cr$ 2,00 por sepultamento efetuado, excetuando-se os indigentes.
Artigo 133
A taxa funerária será paga de acordo com a tabela nº 20.
Tabela nº 20
a)
inhumação em sepulturas rasas
por 5 anos
seu chapa
.............................................. Cr$15,00
inclusive chapa
.......................................Cr$ 30,00
b)
exhumações de sepulturas rasas
....................Cr$ 50,00
c)
idem em tumulos de obra de
arte ...................Cr$ 100,00
d)
concessão de carneiros
.................................Cr$ 200,00
e)
idem para jazigos
coletivos.............................Cr$ 300,00
f)
idem par jazigos coletivos
.............................Cr$ 400,00
Capitulo II
Das insenções
Artigo 134
Ficam izentos da taxa funerárias:
I – os enterros
feitos em sepulturas rasas
a)
de indigentes
b)
de presas que falacem nas
prisões
c)
de funcionários Municipais,
seus filhos e esposas.
II – as exhumações
feitas por eniciativa da justiça.
Titulo
X
Capitulo
I
Da
taxa de expediente
Artigo 135
A taxa de expediente é devida por serviços prestado a requerimento das partes e
de seu interesse, a qual será paga de acordo com a tabela nº 21.
Tabela
nº 21
Averbação
por Cr$ 1.000,00 ou fração Cr$
2,00
Busca
por ano ou fração Cr$
2,00
Certidão
por linha Cr$
0,50
Contrato
de aforamento ou arrendamento, inclusive certidão Cr$ 25,00
Certidão
de quitação fiscal inclusive busca Cr$
10,00
Certidão
de quitação fiscal inclusive busca Cr$
10,00
Contrato
de outra natureza sobre o valor 2%
Contratos
(alterações, prorrogações ou transferencias) sobre o valor 1%
Desentranhamento
e restituição de papeis Cr$ 5,00
Medição
de lote de terrenos urbano ou suburbano, por metro
linear
de contorno Cr$
0,20
Previlégios
por ano Cr$
50,00
Proposta
em concorrencia pública Cr$
50,00
Registro
de requerimentos e outros papeis no protocolo Cr$
3,00
termos
processuais em auto de infração ou processos administrativos
de
data, remessa, vista, certidão de prazos vencidos ou de intimação,
de
cumprimento de despacho ou afixação ou de expedição de editais,
cada
um Cr$
0,50
Transferência
de estabelecimento comercial ou industrial Cr$
100,00
Habite-se
Cr$
10,00
Artigo 136
Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento sem o prévio pagamento.
Capitulo
II
Das
inzenções
Artigo 137
São isentos da taxa de expediente:
a)
os requerimentos de
funcionários pedidno abono de faltas, licenças, aposentadorias, axoneração e
tudo mais que se prenda a vida funcional do funcionário.
b)
os processos de aposentadoria
c)
as representações conta faltas
funcionais
d)
os que forem por lei especial
Titulo XI
Capítulo único
Da taxa de limpeza
pública
Artigo 138
A taxa de limpsa pública é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos
prédios ou das vias públicas.
Artigo 139
A taxa de limpesa pública será paga juntamente com o imposto predial, de
alcordo com a tabela nº 22.
Tabela nº 22
Sobre o valor do
imposto Predial ................10%
Titulo XII
Taxa sobre a
prestação de serviços industriais
Cap. 1º - Da taxa
de eletricidade
Artigo 140
a taxa de eletricidade incide sobre o consumo de luz e força fornecidas pela
empresa de eletricidade da Prefeitura e será paga mensalmente, de acordo com a
contagem marcada nos respectivos medidores e de acordo com a tabela nº 23.
§ 1º Para os
consumidores que ainda não possuirem medidores e enquanto a Prefeitura não os
instalar, o consumo será cobrado a “FOR FAIT”, base da tabela 23.
§ 2º É facultativo a
qualquer consumidor instalar em sua residencia, estabelecimento ou industria, o
medidor por sua conta, ficando porem sujeito a aprovação e controle da
Prefeitura, que rerificará sempre a sua exatidão.
§ 4º Quando a
Prefeitura instalar medidores por sua conta cobrará o aluguel referido na
tabela 23.
Artigo 141
O fornecimento de energia só será atendido mediante requerimento dirigido ao
Prefeito, obrigando-se o requerente ao recolhimento de caução sobre o
respectivos consumo de luz ou força, taxa e emohumentos de lei.
§ 1º Para qualqueer
ligação será cobrada a taxa de Cr$ 10,00.
§ 2º Os casos serão
regulados pelo decreto lei nº 23,
I – Consumo de luz e medidores
taxa minima até
10 kilowats ...........................................................Cr$
12,00
Consumo por Kilowat
excedente....................................Cr$ 1,00
Aluguel de medidor
.....................................................Cr$ 3,00
II – Luz e Forfait
Consumo de 40 velas
..................................................Cr$ 5,00
Consumo de velas
excedentes.......................................Cr$ 0,10
Radios
.....................................................................Cr$ 5,00
III – Consumo de Força e
Medidores
Consumo até 3.000
kilowats...........................................Cr$ 0,60
Consumo por Kilowats excedente
...................................Cr$ 0,30
Aluguel de mediro
.......................................................Cr$ 4,00
Capitulo II
Das isenções
Artigo 142
São isentos da taxa de energia elétrica:
a)
os templos religiosos com
consumo retulado
b)
os grupos escolare, escolas
Federais, estaduas e municipais.
c)
os serviços municipais
d)
os funcionários municipais
e)
os que por enteresse público,
forem isentos por lei especial.
Capitulo III
Da taxa D’agua
Artigo 143
O consumo de agua fornecido pelo serviço de Aguas da Prefeitura será pago
mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao vencido de alcoro com a tabela nº
24.
§ Único
Enquanto não se instalar o Hidrometro, a que se refere este artigo, a cobrança
se fará na base de Cr$ 20,00 mensais por taxa minima de uma torneira e mais Cr$
5,00 por toneira excedente.
Artigo 144
A taxa de ligação e vistoria é fixada em Cr$ 20,00.
Artigo 145
O consumo de água nas obras e construções será pago na base de Cr$ 30,00
mensais.
Artigo 146
O serviço de água da Prefeitura deverá ter regulamento baixado pelo Executivo.
Tabela nº 24
Consumo até 10 mts
cúbicos.........................Cr$ 20,00
Por metro cúbico
excedente de 10 .................Cr$ 1,00
Capitulo IV
Das
isenções
São isentos da
taxa de Agua:
a)
os grupos escolares e escolas
oficiais;
b)
os serviços municipais
c)
os serviços de interesse
público
d)
os que forem isentos por lei
especial
Titulo XIII
Capítulo Único
Da taxa de viação
Artigo 147
A taxa de viação é devida por todos os contribuintes municipais e será cobrada
na razão de 5% sobre todos os impostos Municipais.
Titulo XIV
Das arrecadações
especiais
Artigo 148
Sobre todas as rendas municipais será arrecadada a taxa de 2% destinada à Santa
Casa de Misericordia de Vitória.
Artigo 149
Sobre todas as rendas Muninicpais será arrecadada a Taxa de 1% de acordo com o
livro XV, letra “b” do código de impostos e taxa Estadual.
Artigo 150 Na
primeira quinzena ao mês vencido, o tesoureiro procederá ao levantamento das
contribuições arrecadadas no mês findo e efetuará o recolhimento á coletoria
local, mediante guia de recolhimento, com autorização do Prefeito Municipal.
Titulo XV
Capítulo Único
Das multas e
eventuais
Artigo 151
Será escriturada na receita como multa;
a)
a inobservancia de leis e
regulamentos municipais;
b)
a inobservancia de clausulas
contratuais;
c)
o mora de contribuintes em
atrazo.
Artigo 152
Será escriturado na receita como eventuais;
a)
os legado e doações;
b)
venda de objetos usados;
c)
venda de leis, regulamentos e
aula publicações municipais;
d)
produto liquido da praça de
animais e objetivos apreendidos e não reclamados nos prazos marcado;]
e)
E tudo quanto não tiver sido
especificado neste código e outras rúbricas.
Artigo 153
Oa multa administrativas constituindo “DIVIDA ATIVA” da fazenda municipal, não
estão sujeitas as regras da prescrição criminal.
Artigo 154
As multas de mora se verificam com as simples ocorrencias do inadiplamento da
obrigação tributária nos termos deste código.
Artigo 155
As multas serão impostas pelo Poder Administrativos mediante auto de infração
lavrado pela Fiscalização.
Artigo 156
O pagamento da multa não exime o contravento da contribuição a que tiver
sujeito nem do cumprimento da obrigação que transgredir.
Artigo 157
Será exigido o pagamento incontinente da multa quando se trata de contraventos
ambulantes, ou que não residirem no municipio.
Artigo 158
As multas impostas por inbservância de clausulas contratuais se efetivam pela
forma convencionada, ou sendo omisso o contrato por notificação escrita do
Prefeito ao contratante.
Artigo 159
O contribuinte que nos prazos estabelecidos meste código, não efetuar o
pagamento das contribuições devidas fica sujeito a multa de mora de 10% por
semestre.
Artigo 160
Os impostos inscritos em Divida ativa, no fim de cada exercício, além das
multas previstas no artigo anterior, serão acrescidas de mais 10%..
Titulo XVI
Capitulo Úncico
Da alienação dos
bens
Artigo 161
A alienação de bens pertencentes ao municipio, fica subordinada as condições
que foram prescritas para cada caso em lei especial, observado o disposto no
Art.º 41, nº 15, da lei nº 65, (Organização Municipal).
Artigo 162
Efetivada a alienação os bens vendidos serão excluidos do registro Patrimonial
com as anotações necessárias.
Titulo XVII
Capítulo Único
Da divida Atvia
Artigo 163
A divida ativa é proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no
decurso do exercício financeiro a que sereferem, a ainda:
a)
dos alcançes dos funcionários
da Prefeitura;
b)
das quantias em mãos de outros
responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não
prestarem contas;
c)
das obrigações ou multas
estipuladas em contratos que não tenham sido pagas nos prazos legais;
d)
das multas impostos por
infração de leis e regulamentos, quando não acolhidas no prazo marcado;
e)
de outras quaisquer dividas,
reposições, indenizações, encargos ou responsabilidade, para com a Fazenda
Municipal.
§ Único
As dividas especiais referidas nas letras “Q” e “E” serão, inscritas no livro
de Divida Ativa logo a seguir a espiração dos prazos.
Artigo 164
Durante o mês de janeiro de cada ano, se procederá a inscrição no livro da
divida ativa de todos os contribuintes em atrazo do exercício fundo.
Artigo 165
O Prefeito poderá em qualquer época do exercício corrente, para acautelar os
interesse do Municipio determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.
Artigo 166
Uma vez inscrita a divida de que trata o artigo anterior, cumpre ao Prefeito
promover em Juizo a respectiva cobrança acrescida, das multas prevista nos Artº
158 e 159 deste codigo.
§ Único
Para esse efeito o Prefeito Municipal, usanto das atribuições que lhe confere o
art.º 51, numero X da lei nº 65 (Organização Municipal) determinará a
Tesouraria a expedição da certidão da divida, com a indicação do número do
livro e da pagina em que estiver inscrita.
Artigo 167
Na propositura e curso do executivo se observará o rito que estvier indicado
nas leis do processo.
Titulo XVIII
Capitulo Único
Da contribuição de
melhoria
Artigo 168
A contribuição de melhoria é devida pelos proprietários de imóveis valorizados
em consequencia de obras realizadas pelo municipio, depois da realização de
obra.
Artigo 169
A contribuição de melhoria referente a cada propriedade será calculada
dividindo-se as despesas realizadas com a obra proporcionalmente ao valor
locativo da propriedade.
§ Único
A contribuição de melhorias não poderá exceder para cada contribuinte, ao
acrescimo de valor dado a propriedade pela obras realizada.
Artigo 170
A contribuição da melhoria será paga em prestação de CrR 50,00 venciveis em 15
de abril, 15 de julho e 30 de novembro
de cada ano até final liquidação da mesma.
Artigo 171
Cada contribuinte receberá um aviso da contribuição a que estiver sujeito
contendo:
a)
o valor da mesma distribuida
em tres prestações para cada ano, até liquidação total;
b)
o calculo da referida
contribuição em todos os elementos que lhe servirem de base.
Titulo XIV
Capitulo único
Das indenizações,
reposições e restituições.
Artigo 172
Sob a rubrica deste capítulo
cassifica-se a Receita proveniente de:
a)
indenizações de prejuizos
causados de bens municipais
b)
reposições de diferenças
verificada nas contribuições fiscais por erro ou omissão;
c)
restituição de adiantamento
feito
Titulo
XV
Capitulo
Único
Dos
depositos, cauções e fianças.
Artigo 173
Sob a rubrica deste capitulo inscreve-se os depositos ou cauções resultantes de
contratos, e as fianças prestada por qualquer motivo, nos termos das leis e
regulamentos.
Artigo 174
Os fundos dessa origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada
ou que estiver prescrita em lei.
Artigo 175
Os depositos, cauções e fianças serão prestado por termo em livro proprio.
§ Único
As fianças prestada em favor dos contribuintes que não possuirem bens por instrumentos
particulares.
Artigo 176
E todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar
uma caução real em dinheiro ou titulo da divida pública, para garantia da x.x.
execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituida mediante
provas da execução ou recissão legal dos contratos.
Titulo
XVI
Capítulo
Único
Das
disposições finais
Artigo 177
Farse-á a retificação do lançamento quando o estabelecimento comercial ou
industrial encerrar ou cessar as suas atividades no municipio em qualquer época
do exercicio, havendo mais no volume de vendas mercantis diferença superior a
cinco mil cruzeiros, (Cr$ 5.000,00), isto para o efeito do recebimento pela
Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que é efetivamente devida.
Artigo 178 As licenças
juma vez concedidas só poderão ser cassada por ato do Prefeito e nos seguintes
caso:
a) quando apoiadas em falsas declarações do requerente
b) quando o
licenciado se valer da licença para prática de atos reprovados pelos bons
costumes, ou consetir que outrem os pratiquem em seus estabelecimentos.
c) quando a
higiene ou segurança pública exigirem a interdição do estabelecimento;
d) quando por
imposição de alguma clausula do contrato entre o comerciante e a
Prefeitura;
e) por faltas
reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as instimações da
Prefeitura;
f) nos casos
expressamente previstos em lei.
§ Único
Sempre que o Prefeito julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de
idoneidade da firma individual ou coletiva a ser estabelecida, continuada ou
transferida, podendo negar a licença enquanto tal prova não for produzida pelos
interessados.
Artigo 179
A alienação de bens pertencentes ao Patrimonio Municipal de que trata o art.º
161 deste código depende da públicação do Edital de concumencia pública pelo
prazo minimo de vinte dias da data de sua públicação.
§ Único
Só poderá ser dispensada a concurrencia pública para a venda de bens
pertencentes ao Patrimonio Municipal, quando o interessado for a únião, o
estado ou outro municipio deste Estado.
Artigo 180
Os funcionários municipais devem prestar aos seus colegas federais e Estaduais
toda colaboração no interesse do serviço público.
Artigo 181
Fica assegurada à fiscalização Municipal o direito de pedir e examinar todos os
livros, notas, cadernos e mais assentamentos existentes em qualquer
estabelecimento comercial ou industrial na defesa dos interesses municipais.
Artigo 182
A divida ativa só poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino igual a
do vendedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei na Câmara.
Artigo 183
Não pode haver izenção de impostos além dos casos previstos neste codigo.
Artigo 184
Se ponderosos motivos houver para alguma izenção ou dispensa de pagamento, o
assunto, dever ser resolvido por lei da Câmara, observado o principio de
generalidade das leis.
Artigo 185
São izentos do imposto de selo Federal.
a)
os atos
administrativos do municipio, expedidos pela respectivas autoridades;
b)
os atos ou negocios de sua economia, assim
considerados os que interesse imediato ou direito do Municipio (Decreto Federal
1137 de 7-10-1936, art.º 35).
Artigo 186 Nenhum papel terá andamento na Prefeitura sem os
selos devidos a Únião ou ao Estado respondendo pela infração deste art. O
encarregado do Protocolo.
Artigo 187 É facultado na Prefeitura inutilizar os selos por
meio de carimbo que imprima de forma legivel a data do dia, mês e ano, sobrê
cada estampilha do respectivos ato.
Artigo 188 São izentos do selo estadual.
a) os processos administrativos
b) os
requerimentos e atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;
c) os
requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;
d) os processos
em que for autora a Fazenda Municipal;
e) os
traslados, sentenças, mandatos, requerimentos certidões e outras atos
equivalentes, no interesse do municipio.
Artigo 189 As infrações deste código são punidas com a multa
de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do
processo ao infrator para a defesa.
Artigo 190 As comissões tributária serão suprimidas por lei
da Câmara Municipal, (Art.ª 41, nº , da lei nº 65, (organização municipal).
Artigo 191 Todo o contribuinte lançado extraordinariamente
durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pela metade.
Artigo 192 Todos os tributos de carater permanente serão
arrecadados mediante prévio lançamento.
Artigo 193 Não será tomado conhecimento de pedidos de licença
para abertura, continuação ou transferência de qualquer estabelecimento
comercial ou industrial, nem tão pouco para o exercício de qualquer arte oficio
ou profissão sem que o contribuinte esteja quite com a Fazenda Municipal.
Artigo 194 Os onus dos impostos sobre prédios transmite-se
aos adquirentes em todos os casos e no de venda em praça até o equivalente ao
preço da arrematação (Paragrafo Único do art.º 667 do Código Civil Brasileiro).
Artigo 195 Dos atos do Prefeito relacionados com a aplicação
deste código cabe recursos para a câmara.
Artigo 196 Este código entrará em vigor na data de 1º de
janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Fundão, em 31 de Dezembro de 1948.
GETULIO DA
COSTA MUNIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada
e publicada nesta Secretaria Tesouraria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novencentos e
quarenta e oito.
ORLANDO
NUNES
SECRETÁRIO-TESOUREIRO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.