LEI Nº 200, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1963

 

ALTERA VALORES DE TABELA DE IMPOSTOS E TAXAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Ficam alterados total e parcialmente as Tabelas 1, 2, 3, 4, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 23 e 24 do Código Tributário vigente, cujas parcelas, passam a vigorar com os valores discriminados abaixo:

 

TÍTULO II – CAPÍTULO ÚNICO

TABELA Nº 1

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS:

 

Por balança, jogos de pesos e medidas

Cr$

200,00

 

TITULO III – CAPÍTULO III

TABELA Nº 2

DO IMPOSTO DE LICENÇAS S/ LOCALIZAÇÃO:

 

Para o exercício de qualquer profissão, arte ou ofício

Cr$

200,00

 

CAPÍTULO IV – TABELA Nº 3

DO IMPOSTO DE LICENÇAS S/ VEÍCULOS:

 

Carros de Bois

Cr$

600,00

Carroças

Cr$

500,00

Charretes

Cr$

300,00

Motocicletas

Cr$

200,00

Bicicletas

Cr$

100,00

 

CAPÍTULO V – TABELA Nº 4

DAS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE:

 

Botequins em dias de festas

Com bebidas

Cr$

1.000,00

Sem bebidas

Cr$

800,00

Fumos e seus derivados

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

4.000,00

Café moído

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

4.000,00

Café em grão exportado para fora do município

 

 

Comerciantes legalmente estabelecidos no município

 

 

Por saca de 60 quilos

Cr$

50,00

Intermediários e pessoas físicas

Cr$

100,00

Cereais não acobertados por guia fiscal

 

 

Arroz em casca por saco

Cr$

50,00

Arroz pilado

Cr$

100,00

Feijão

Cr$

100,00

Farinha

Cr$

50,00

Milho ou fubá

Cr$

50,00

Madeiras em toros por metro cúbico

Cr$

200,00

Industrializada por metro cúbico

Cr$

400,00

Bebidas

 

 

Por mês

Cr$

600,00

Por ano

Cr$

5.000,00

Tecidos

 

 

Por mês

Cr$

600,00

Por ano

Cr$

5.000,00

Roupas feitas

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

4.000,00

Armarinho

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

4.000,00

Louças

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

5.000,00

Gêneros alimentícios

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

4.000,00

Doces e confeitos

 

 

Por mês

Cr$

500,00

Por ano

Cr$

5.000,00

 

CAPÍTULO IX – TABELA VIII

DO IMPOSTO DE LICENÇA S/ TALHO DE CARNE VERDE:

 

Gado bovino por cabeça

Cr$

300,00

Suíno

Cr$

200,00

Gado caprino ou lanígero por cabeça

Cr$

50,00

Receita de matadouro

Cr$

100,00

Receita de mercado

Cr$

100,00

Gado exportado abatido, por cabeça

Cr$

500,00

Gado exportado em pé, por cabeça

Cr$

1.000,00

 

CAPÍTULO XI – TABELA Nº X

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA:

 

Construção, reconstrução e acréscimo de prédios

Cr$

500,00

Alinhamento e nivelamento

Cr$

200,00

Habite-se

Cr$

100,00

Armação de circos ou parques de diversões

Cr$

300,00

 

CAPÍTULO XIII – TABELA Nº XII

DO IMPOSTO ESPECIAL DE LICENÇAS:

 

Vendas de fumos por atacado

Cr$

3.000,00

Vendas de fumos a varejo

Cr$

1.000,00

Vendas de bebidas alcoólicas por atacado

Cr$

4.000,00

Vendas de bebidas alcoólicas a varejo

Cr$

1.000,00

Casas de 1ª e 2ª classe

Cr$

3.000,00

Casas de 3ª e 4ª classe

Cr$

2.000,00

Engenhos para fabricação de bebidas

 

 

De 1ª classe movidos a eletricidade por ano

Cr$

3.000,00

De 2ª classe (Hidráulicos)

Cr$

2.500,00

De 3ª classe (Tração animal)

Cr$

2.000,00

Vendas de armas, munições e infamáveis

 

 

Por atacado

Cr$

4.000,00

A varejo

Cr$

1.000,00

Bomba de gasolina

Cr$

3.000,00

Hospedaria, restaurantes e outros

 

 

Hotéis de 1ª Classe e restaurantes

Cr$

3.000,00

Hotéis e restaurantes de 2ª classe

Cr$

2.000,00

Pensões e hospedarias

Cr$

1.000,00

Teatros, cinemas e outros divertimentos por ano

Cr$

1.000,00

 

CAPÍTULO XIV – TABELA XIII

DO IMPOSTO PARA O COMÉRCIO E IND. E PROFISSÕES, ARTES E OFÍCIOS PELO MOVIMENTO DE VENDAS MERCANTIS:

 

1ª Classe: movimento de Cr$ 1.000.000,00 em diante

15%

2ª Classe: movimento de Cr$ 600.001,00 a 1.000.000,00

2%

3ª Classe: movimento de Cr$ 200.001,00 a 600.000,00

2,5%

4ª Classe: movimento de Cr$ até 200.000,00

3%

Com vendas mínimas  de Cr$ 100.000,00

Quitandas

Cr$

2.000,00

 

TABELA Nº XIV

ALFAIATARIAS:

 

Sem operários

Cr$

1.500,00

Com operários

Cr$

2.000,00

Com vendas de tecidos

Cr$

3.000,00

 

 

 

 

BARBEARIAS:

 

Sem operários

Cr$

1.500,00

Com operários

Cr$

2.000,00

Com vendas de perfumes

Cr$

3.000,00

 

JOGOS E DIVERSÕES:

 

Bilhares e snoker por unidade

Cr$

1.000,00

 

CARPINTARIAS NÃO POSSUINDO MOVIMENTO MERCANTIL:

 

Com oficina manual

Cr$

1.500,00

Com oficina a máquina

Cr$

3.000,00

 

GABINETE ODONTOLÓGICO:

 

Com gabinete fixo

Cr$

1.500,00

Com gabinete móvel

Cr$

2.000,00

 

FERRARIAS :

 

Ferraria com pequena fabricação

Cr$

2.000,00

Oficina de consertos

Cr$

1.500,00

 

MAQUINA DE BENEFICIAR CAFÉ:

 

De capacidade superior de 600 arrobas

Cr$

4.000,00

De capacidade de 400 a 600 arrobas

Cr$

3.000,00

De capacidade de 200 a 400 arrobas

Cr$

2.000,00

Até 200 arrobas

Cr$

1.000,00

 

MAQUINA DE BENEFICIAR CEREAIS:

 

De arroz

Cr$

1.500,00

De milho

Cr$

1.000,00

 

SAPATARIAS:

 

Com pequena fabricação

Cr$

2.000,00

Oficina de consertos

Cr$

1.500,00

 

SELARIAS:

 

Com pequena fabricação

Cr$

2.000,00

Oficina de consertos

Cr$

1.500,00

 

SERRARIAS NÃO POSSUINDO MOVIMENTO MERCANTIL:

 

Com pequena produção

Cr$

2.000,00

Com produção média

Cr$

3.000,00

Com grande produção

Cr$

5.000,00

 

LOTES DE BURROS PARA TRANSPORTE:

 

Por lote de 10 animais

Cr$

1.000,00

 

HOTÉIS E HOSPEDARIAS:

 

Com dormitórios

Cr$

2.000,00

Sem dormitórios

Cr$

1.000,00

 

TÍTULO V – CAPÍTULO 1º

TABELA Nº XVI

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO POR ANO:

 

Terreno murado no perímetro urbano da cidade e vilas, por metro linear

Cr$

10,00

Terreno fechado com cerca de arame ou outro não especificada por perímetro urbano da cidade ou vila

Cr$

20,00

Terreno aberto no perímetro urbano da cidade ou vila

Cr$

30,00

 

TÍTULO VI – TABELA Nº XVII

CAPÍTULO Nº 1º

DO IMPOSTO S/ DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

Cinemas ambulantes por função

Cr$

300,00

Cinemas fixos por ano

Cr$

1.500,00

Circo de cavalinhos ou touradas por função

Cr$

300,00

Parque de diversões por função

Cr$

300,00

 

TÍTULO VII – CAPÍTULO I

TABELA Nº XVIII

AFORAMENTOS:

 

Terrenos loteados na cidade ou vila por metro quadrado e por ano

Não Loteados:

Por metro linear de contorno

Cr$

3,00

 

TÍTULO IX – CAPÍTULO I

TABELA Nº XX

DA TAXA DE FUNERÁRIA:

 

Inumação e sepultura rasa s/ chapa

Cr$

200,00

Exumação de sepultura rasa

Cr$

300,00

Idem em túmulos de arte

Cr$

1.000,00

Concessão de carneiras

Cr$

1.200,00

Idem de jazigos individuais

Cr$

2.000,00

Idem coletivos

Cr$

3.000,00

 

TÍTULO X – CAPÍTULO 1º

TABELA Nº XXI

DA TAXA DE EXPEDIENTE:

 

Averbação de documento de valores por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$

5,00

Busca por ano ou fração

Cr$

5,00

Certidão em geral

Cr$

50,00

Rasa por linha

Cr$

5,00

Contratos sobre o valor

 

5%

Contratos (alterações, prorrogações ou transferências s/ o valor)

 

5%

Desentranhamento de papéis

Cr$

50,00

Medições de lotes de terrenos por metro quadrado

Cr$

0,50

Proposta de concorrência pública

Cr$

50,00

Registro de requerimentos e outros papéis

Cr$

20,00

Transferência de estabelecimento comercial ou industrial

Cr$

2.000,00

Habite-se

Cr$

100,00

 

TÍTULO XII – CAPÍTULO I

TABELA Nº XXIII

DA TAXA DE ELETRICIDADE:

 

I – Consumo de luz a medidores:

Taxa mínima até 10 kilowats

Cr$

100,00

Consumo por kilowats excedente

Cr$

6,20

Aluguel de medidores

Cr$

50,00

II – Consumo a forfait:

 

 

Consumo até 100 velas

Cr$

100,00

Consumo de velas excedentes

Cr$

0,62

Rádios e lâmpadas fluorescentes

Cr$

40,00

Ferro elétrico

Cr$

50,00

Chuveiro elétrico

Cr$

60,00

Geladeira

Cr$

200,00

Fogão elétrico

Cr$

500,00

Aparelhos domésticos elétricos

Cr$

40,00

Aquecedor de água

Cr$

100,00

III – Consumo de Força:

 

 

Até 50 kilowats

Cr$

500,00

Por kilowat excedente

Cr$

6,20

Aluguel de medidor

Cr$

100,00

Taxa de ligação

Cr$

100,00

 

CAPÍTULO III – TABELA Nº XXIV

TAXA DE ÁGUA:

 

Taxa mínima de 1 torneira

Cr$

120,00

Por torneira excedente, inclusive chuveiro, caixa de desc. e outros

Cr$

30,00

Taxa de ligação

Cr$

100,00

 

Artigo 2° A Tabela nº 23, que regulariza o consumo de luz e força entrará em vigor quando normalizado o fornecimento de energia.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de dezembro de 1963.

 

JASSON RODRIGUES SARMENTO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.