O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° A aquisição de propriedade rural de área não superior a
Artigo 2° A propriedade de que trata o art. anterior será isenta do
pagamento do imposto territorial rural, pelo período de 10 anos, a contar do
dia em que for efetuada a operação de financiamento.
Artigo 3° A isenção de que trata
a presente lei, será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independente de
processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três dias, simplesmente em face
da comunicação que lhe fará o Tabelião ou oficial de registro de que vai ser
formulado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação
indicar sumariamente, os nomes das partes contratadas e denominação,
localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.
Artigo 4° A presente lei entrará
em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 13 de junho de
1962.
MANOEL
ALMEIDA MATOS
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁrio-TESOUREIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.