LEI Nº 183, DE 13 de junho de 1962

 

ISENTA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” E IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE IMÓVEL RURAL COM ÁREA ATÉ 50 HECTARES, QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A. (COLON), fica isenta ao imposto de transmissão “inter-vivo”.

 

Artigo 2° A propriedade de que trata o art. anterior será isenta do pagamento do imposto territorial rural, pelo período de 10 anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.

 

Artigo 3° A isenção de que trata a presente lei, será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o Tabelião ou oficial de registro de que vai ser formulado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente, os nomes das partes contratadas e denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido.

 

Artigo 4° A presente lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 13 de junho de 1962.

 

MANOEL ALMEIDA MATOS

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.