LEI Nº 177, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

 

ALTERA VALORES DE TABELAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Ficam alterados total e parcialmente as Tabelas 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 24, do Código Tributário vigente, cujas parcelas passam a vigorar com os valores discriminados abaixo:

 

TÍTULO II – CAPÍTULO ÚNICO

TABELA Nº 1

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Por balança, jogos de pesos e medidas

Cr$

100,00

 

TITULO III – CAPÍTULO III

TABELA Nº 2

DO IMPOSTO DE LICENÇAS S/ LOCALIZAÇÃO

 

Para o exercício de qualquer profissão, arte ou ofício

Cr$

100,00

 

CAPÍTULO IV – TABELA Nº 3

DO IMPOSTO DE LICENÇAS S/ VEÍCULO

 

Carro de Boi

Cr$

300,00

Carroças

Cr$

200,00

Charretes

Cr$

150,00

Motocicletas

Cr$

100,00

Bicicletas

Cr$

50,00

 

CAPÍTULO V – TABELA Nº 4

DAS LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

Botequeiro em dias de festas

Com bebidas

Cr$

200,00

Sem bebidas

Cr$

100,00

Fumos e seus derivados

Cr$

2.000,00

 

CAPÍTULO VIII – TABELA Nº 7

DAS LICENÇAS PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS

 

Barracas de taboas localizadas em lugares permitidos

Por metro quadrado e por ano

Cr$

20,00

 

CAPÍTULO IX – TABELA Nº 8

DO IMPOSTO DE LICENÇA S/ TALHO DE CARNE VERDE

 

Gado bovino por cabeça

Cr$

100,00

Gado caprino ou lanígero por cabeça

Cr$

20,00

Gado suíno por cabeça

Cr$

50,00

Receita de matadouros

Cr$

50,00

 

CAPÍTULO XI – TABELA Nº 10

DO IMPOSTO DE LICENÇAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Construção, reconstrução e acréscimo de prédios

Cr$

100,00

Fixação de alinhamento ou nivelamento

Cr$

100,00

Armação de circos ou parques de diversões

Cr$

100,00

 

CAPÍTULO XIII – TABELA Nº 12

DO IMPOSTO ESPECIAL DE LICENÇAS

 

Vendas de fumo por atacado

Cr$

1.500,00

Vendas de fumo a varejo

Cr$

500,00

Vendas de bebidas alcoólicas por atacado

Cr$

2.000,00

A varejo cargo de 1ª, 2ª e 3ª classe

Cr$

2.000,00

                    4ª, 5ª e 6ª  

Cr$

1.500,00

                    7ª e 8ª       

Cr$

1.000,00

 

Engenhos para fabricação de bebidas:

 

De 1ª classe movidos a eletricidade por ano

Cr$

2.000,00

     “ Hidráulicos “          

Cr$

1.500,00

     “ De tração animal          

Cr$

1.000,00

 

Vendas de armas, munições e infamarelo:

 

Por atacado e por ano

Cr$

2.000,00

A varejo

Cr$

500,00

Fogos

Cr$

300,00

 

Estabelecimento de hospedagem e restaurantes:

 

Hotéis e restaurantes de 1ª classe

Cr$

1.000,00

Hotéis e restaurantes de 2ª classe

Cr$

500,00

Pensões e hospedarias

Cr$

400,00

Teatros, cinemas e outros divertimentos por ano

Cr$

400,00

Bomba de gasolina

Cr$

1.000,00

 

CAPÍTULO XIV – TABELA Nº 13

DO IMPOSTO PARA O COMÉRCIO E INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, ARTES E OFÍCIOS:

 

Pelo movimento de vendas mercantis

Cr$

1ª Classe: movimento de mais de Cr$ 1.000.000,00 a 1.500.000,00

Cr$

15.000,00

2ª Classe: movimento de mais de Cr$ 700.000,00 a 1.000.000,00

Cr$

12.500,00

3ª Classe: movimento de mais de Cr$ 500.000,00 a 700.000,00

Cr$

10.000,00

4ª Classe: movimento de mais de Cr$ 350.000,00 a 500.000,00

Cr$

8.000,00

5ª Classe: movimento de mais de Cr$ 200.000,00 a 350.000,00

Cr$

6.000,00

6ª Classe: movimento de mais de Cr$ 100.000,00 a 200.000,00

Cr$

4.500,00

7ª Classe: movimento de mais de Cr$ 50.000,00 a 100.000,00

Cr$

3.000,00

8ª Classe: movimento de mais de Cr$ 1.000,00 a 50.000,00

Cr$

2.000,00

O que exceder de CR$ 1.500.000,00 1%

 

 

 

TABELA Nº 14

ALFAIATARIAS:

 

Sem operários

Cr$

400,00

Com operários

Cr$

600,00

Com vendas de fazendas

Cr$

1.000,00

 

BARBEARIAS:

 

Sem operários

Cr$

400,00

Com operários

Cr$

600,00

Com vendas de perfumes

Cr$

1.000,00

Bilhares ou snoker por ano

Cr$

400,00

 

CARPINTARIAS E ETC.:

 

Com oficina manual

Cr$

400,00

Com máquinas

Cr$

800,00

Dentistas com gabinete fixo por ano

Cr$

400,00

                           móvel “ 

Cr$

400,00

Ferraria com pequena fabricação

Cr$

800,00

            de consertos

Cr$

400,00

 

MAQUINA DE BENEFICIAR CAFÉ:

 

De capacidade superior de 600 arrobas

Cr$

2.000,00

De 400 a 600 arrobas

Cr$

1.500,00

De 100 a 400 arrobas

Cr$

1.000,00

Até 100 arrobas

Cr$

500,00

 

Máquinas de beneficiar arroz e milho

Cr$

400,00

Moinho de fubá

Cr$

200,00

 

SAPATARIAS:

 

Com pequena fabricação

Cr$

800,00

Oficina de consertos

Cr$

400,00

 

SELARIAS:

 

Com pequena fabricação

Cr$

800,00

Oficina de consertos

Cr$

400,00

 

SERRARIAS:

 

Com pequena produção

Cr$

1.000,00

Com produção média

Cr$

1.500,00

Com grande produção

Cr$

2.000,00

Lotes com 10 animais para carga

Cr$

400,00

 

HOTÉIS E HOSPEDARIAS:

 

Com dormitórios

Cr$

1.000,00

Sem dormitórios

Cr$

500,00

 

TÍTULO V – CAPÍTULO 1º

TABELA Nº 16

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO:

 

Terreno murado no perímetro urbano da cidade e vilas, por metro linear

Cr$

5,00

Terreno fechado com gradil de madeira

Cr$

8,00

Terreno fechado com gradil de madeira

Cr$

08,00

Terreno fechado com cerca de arame ou outro não especificada por perímetro urbano das cidades ou vilas

Cr$

10,00

Terreno aberto no perímetro urbano

Cr$

15,00

 

TÍTULO VI – CAPÍTULO 1º

TABELA Nº 17

DO IMPOSTO S/ DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

Cinemas ambulantes por função

Cr$

100,00

Cinemas fixos

Cr$

500,00

Circo de cavalinhos ou touradas

Cr$

100,00

Parque de diversões

Cr$

100,00

 

TÍTULO VII – CAPÍTULO I

TABELA Nº 18

AFORAMENTOS:

 

Terrenos loteados nas cidades e vilas por metro quadrado

Cr$

1,00

Terrenos não loteados nas cidades e vilas por metro linear de construção

Cr$

2,00

 

TÍTULO VIII – CAPÍTULO I

TABELA Nº 19

DA TAXA DE MERCADOS:

 

Aluguel diárias de compartimentos

Cr$

50,00

Aluguel mensal

Cr$

600,00

 

TÍTULO IX – CAPÍTULO I

TABELA Nº 20

DA TAXA DE FUNERÁRIA:

 

Inumação de sepultura rasa

Cr$

100,00

Exumação                

Cr$

100,00

Idem em túmulos de arte

Cr$

500,00

Concessão de carneiras

Cr$

600,00

Idem de jazigos individuais

Cr$

800,00

                   coletivos

Cr$

1.000,00

 

TÍTULO X – CAPÍTULO 1º

TABELA Nº 21

DA TAXA DE EXPEDIENTE:

 

Averbações de valores por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$

5,00

Busca por ano

Cr$

5,00

Certidões em geral

Cr$

50,00

Rasa por linha

Cr$

5,00

Contratos sobre o valor

 

5%

Contratos, alterações, prorrogações ou transferências sobre o valor estipulado

 

5%

Desentranhamento de papéis

Cr$

50,00

Medições de terrenos por metro quadrado

Cr$

0,50

Proposta de concorrência pública

Cr$

50,00

Registro de requerimentos e outros papéis

Cr$

20,00

Transferência de estabelecimento comercial

Cr$

200,00

Habite-se

Cr$

50,00

 

TÍTULO XII – CAPÍTULO 1º

DA TAXA DE ELETRICIDADE:

 

I – Consumo de luz a medidores:

Taxa mínima até 10 kilowats

Cr$

50,00

Consumo por kilowats excedente

Cr$

4,00

Aluguel de medidores

Cr$

10,00

II – Consumo do forfait

 

 

Consumo até 100 velas

Cr$

50,00

Consumo por vela excedente

Cr$

0,40

Rádios

Cr$

30,00

Ferro elétrico

Cr$

40,00

Chuveiro elétrico

Cr$

40,00

Geladeiras

Cr$

150,00

Fogão elétrico

Cr$

600,00

Fogareiro elétrico

Cr$

300,00

Lâmpadas fluorescentes

Cr$

30,00

Aparelhos domésticos elétricos

Cr$

30,00

Aquecedor de água

Cr$

50,00

III – Consumo de Força

 

 

Até 75 kilowats – Taxa mínima

Cr$

300,00

Por kilowat excedente

Cr$

3,00

Aluguel de medidor

Cr$

20,00

 

CAPÍTULO III – TABELA Nº 24

TAXA DE ÁGUA:

 

Taxa mínima de 1 torneira

Cr$

60,00

Por torneira excedente

Cr$

15,00

São consideradas torneiras todos os dispositivos que forneçam água, como sejam caixa de descarga, chuveiros, registros e outros.

 

Artigo 2° Todos os outros impostos e taxas que não figuram nesta lei e constantes do Código Tributário, ficam majorados em 100%, com exceção da Taxa de Limpeza Pública.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de dezembro de 1961.

 

MANOEL ALMEIDA MATOS

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.