O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° É criado o imposto Territorial Rural que incide sobre os
imóveis situados na zona rural do município.
Parágrafo único – Este tributo será
arrecadado após legislação específica que regerá a matéria.
Artigo 2° Fica igualmente criado o imposto
de Transmissão de propriedade imobiliária “Inter Vivos” cuja cobrança será
efetuada pela forma estabelecida nos artigos
Artigo 3° São incluídas Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas, no orçamento
a vigorar em 1962, respectivamente, as rubricas 0.11.1 – “Imposto Territorial
Rural”, 0.14.1 “Imposto sobre Transmissão de propriedade imobiliária
inter-vivos” e 4.20.0 – Quota parte do imposto do Consumo da Emenda
Constitucional.
Artigo 4º A Taxa arrecadada pela
Prefeitura sobre o Título “Taxa Escolar” passa a denominar-se “Taxas para fins
Educativos”.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de dezembro
do ano de mil novecentos e sessenta e um.
MANOEL
ALMEIDA MATOS
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁrio-TESOUREIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.