LEI Nº 174, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° É criado o imposto Territorial Rural que incide sobre os imóveis situados na zona rural do município.

 

Parágrafo único – Este tributo será arrecadado após legislação específica que regerá a matéria.

 

Artigo 2° Fica igualmente criado o imposto de Transmissão de propriedade imobiliária “Inter Vivos” cuja cobrança será efetuada pela forma estabelecida nos artigos 40 a 71 e respectivas tabelas anexas, da Lei nº 1.115, do Estado do Espírito Santo, de 28 de novembro de 1956 (Código Tributário), até que a nova lei venha a dispor sobre a matéria.

 

Artigo 3° São incluídas Receita Ordinária Tributária e no Título Receitas Diversas, no orçamento a vigorar em 1962, respectivamente, as rubricas 0.11.1 – “Imposto Territorial Rural”, 0.14.1 “Imposto sobre Transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos” e 4.20.0 – Quota parte do imposto do Consumo da Emenda Constitucional.

 

Artigo 4º A Taxa arrecadada pela Prefeitura sobre o Título “Taxa Escolar” passa a denominar-se “Taxas para fins Educativos”.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e um.

 

MANOEL ALMEIDA MATOS

Prefeito Municipal

 

ORLANDO NUNES

SecretÁrio-TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.