LEI Nº 169, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 123/99, FIXANDO NOVA ALÍQUOTA DE ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) PARA AS EMPRESAS COM RAMO DE ATIVIDADE DESCRITOS NOS ITENS 31 A 35 DO ANEXO ÚNICO DA LEI 839/94 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 123/99, o parágrafo único com a seguinte redação:

 

Artigo ..................................................................

 

Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação da alíquota de 1% (um por cento)as empresas pertencentes aos ramos de atividades nos itens 31 a 35 do Anexo I do Código Tributário Municipal (Lei nº 839/94), que terão alíquota específica de 5% (cinco por cento) para pagamento de ISSQN (imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de novembro de 2000.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de novembro de 2000.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.