LEI Nº 1.642, DE 02 DE JUNHO DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – “REFIS FUNDÃO 2026.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS FUNDÃO, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de Bens imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Multas por Infração à Legislação Municipal e outros de origem municipal, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestado ou não, em razão de tributos lançados por exercício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025 e ação fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação desta lei.

 

§ 1º Os débitos existentes referente ao CPF/CNPJ do contribuinte optante pelo REFIS FUNDÃO deverão ser consolidados no momento da adesão.

 

§ 2° O prazo final para adesão ao REFIS FUNDÃO é o dia 30 de setembro de 2026.

 

§ 3º A homologação do ingresso ao REFIS FUNDÃO dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

§ 4° As custas, emolumentos cartorários decorrente de protesto, se for o caso, e demais despesas processuais, são de responsabilidade do devedor.

 

Art. 2° A adesão ao REFIS FUNDÃO implica:

 

I - a confissão total dos débitos do contribuinte, sejam eles de natureza tributária ou não;

 

II - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

III - a confissão irrevogável e irretratável de dívida referente ao débito tributário ou não, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS FUNDÃO;

 

V - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VII - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Parágrafo único. No caso de o devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Fundão, para transigir, renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento existentes junto à Fazenda Municipal.

 

Art. 3° Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte forma:

 

I - em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

II - em até 06 (seis) vezes, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

III - em até 12 (doze) vezes, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

V - em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva;

 

VI - em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, sendo a primeira parcela equivalente a20% (vinte por cento) do débito apurado e reconhecido após desconto;

 

VII - em até 120 (cento e vinte) vezes, sem desconto sobre juros, multas ou correção,

 

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica, nas hipóteses dos incisos II a V;

 

II- R$ 1.000,00 (mil reais), nas hipóteses dos incisos VI e VII;

 

§ 2º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial, devendo a Procuradoria-Geral peticionar nos autos, requerendo a homologação judicial dos cálculos apurados pela SEMFI, com ou sem a designação de audiência, se necessário.

 

§ 3º Para adesão ao REFIS FUNDÃO, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento dos tributos lançados por exercício, referentes ao ano de 2026.

 

§ 4º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado até o quinto dia útil subsequente à adesão ao REFIS FUNDÃO.

 

Art. 4° O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

 

I - atraso do pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes;

 

II - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor responderá civil e criminalmente pelos atos a que deu causa.

 

§ 1° O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

§ 2° Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei serão atualizados monetariamente, de acordo com o estabelecido na legislação municipal, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

§ 3º O cancelamento do parcelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS FUNDÃO e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 5° Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.

 

§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todas as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.

 

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, o contribuinte devedor e o sucessor da dívida ficarão responsáveis pelo débito, com os efeitos previstos no § 3º do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6° Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou à compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 7° Ficam excluídos do benefício desta Lei os parcelamentos em situação de regularidade junto à Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios, especialmente descontos em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento a vista.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 02 de junho de 2026.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 02 de junho de 2026.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.