LEI Nº 1.628, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui o Serviço de acolhimento em Família Acolhedora no Município de Fundão.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social, no âmbito do Município de Fundão, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990 e suas alterações.

 

§ 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social – Resolução nº 145/2004 do CNAS, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais – Resolução nº 109/2009 do CNAS.

 

§ 2º O Serviço é classificado como proteção social especial de alta complexidade, garantindo proteção integral às famílias e/ou indivíduos em situação de ameaça, que necessitem de afastamento temporário do convívio familiar e comunitário.

 

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora destina-se a crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos incompletos, que estejam sob medida protetiva, conforme o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º A Família Acolhedora constitui-se em alternativa de proteção ao acolhimento institucional, destinada a crianças e adolescentes que, temporariamente, necessitam ser afastados de sua família de origem, mediante guarda e responsabilidade concedidas por decisão judicial.

 

Parágrafo único. É vedado o acolhimento em Família Acolhedora, em caráter excepcional e de urgência, nos moldes do art. 93 da Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações.

 

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora reger-se-á pelos princípios fixados pela Constituição Federal e legislações vigentes e deverá, primordialmente:

 

I - priorizar o direito de crianças e adolescentes à convivência não institucionalizada, com atendimento individualizado, no ambiente familiar, observadas as circunstâncias peculiares de pessoas em desenvolvimento;

 

II - ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias naturais ou extensas, através de equipe própria, garantindo-lhes o acesso a todas as políticas existentes, assegurando as condições para o seu desenvolvimento salutar;

 

III - ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem.

 

Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - garantir às crianças e adolescentes proteção através de acolhimento familiar provisório em Famílias Acolhedoras;

 

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) ao seu lar, devendo para tanto incluí-los em serviços e programas sociais diversos;

 

III - interromper o ciclo de violência e violação de direitos em famílias em situação de vulnerabilidade;

 

IV - tornar-se uma alternativa ao acolhimento institucional, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

 

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

 

VI - preservar a história da criança ou do adolescente por meio de registros e fotografias produzidos pela família acolhedora.

 

Art. 6º O Serviço atenderá crianças e adolescentes do Município de Fundão, na faixa etária de até dezoito anos incompletos, que necessitem de medida protetiva, observado o rito legal e a determinação judicial.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente será mantida a permanência do acolhido no Serviço, até 21 (vinte e um) anos de idade, mediante parecer psicossocial fundamentado.

 

Art. 7º O responsável da família acolhedora, admitido na forma desta Lei, exercerá a função de guardião legal da(s) criança(s) e/ou adolescente(s), mediante Termo Judicial a ser expedido pelo Juiz da Infância e Juventude de Fundão com competência em matéria protetiva.

 

Parágrafo único. A responsabilidade e função de guardião legal da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhida(s) deverá ser estendida ao cônjuge/companheiro(a).

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social poderá arregimentar parcerias com Organizações da Sociedade Civil que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do Serviço.

 

Art. 9º O acolhimento da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) em Família Acolhedora terá caráter provisório, observando-se os prazos previstos na legislação federal específica.

 

Art. 10 A Família Acolhedora poderá acolher apenas 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

 

Art. 11 As inscrições das famílias interessadas para acolhimento de criança(s) e/ou adolescente(s) serão gratuitas e realizadas mediante o preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, e apresentação dos seguintes documentos:

 

I - a cópia de documento oficial de identificação com foto de todos os membros do grupo familiar;

 

II - a cópia de comprovante de residência fixa de pelo menos 2 (dois)anos no Município de Fundão e nele permanecer durante o período de acolhimento;

 

III - a Certidão Negativa Federal de Antecedente Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos e/ou emancipados;

 

IV - a Certidão Negativa Estadual de Antecedente Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos e/ou emancipados;

 

V - a Declaração de Adesão e Concordância de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, assinado por todos os membros do grupo familiar, acima de 18 anos, que residem no imóvel ora disposto para acolher a criança e/ou adolescente;

 

VI - o termo de aceite assinado pelo responsável da família acolhedora comprometendo-se a participar integralmente do processo formativo para se tornar uma família acolhedora;

 

VII - a cópia de comprovante de renda;

 

VIII - o documento emitido por profissional de saúde, atestando sanidade física e mental dos guardiões legais da(s) criança(s) e/ou adolescente(s).

 

Art. 12 Poderão ser famílias acolhedoras as pessoas com idade superiora 25 (vinte e cinco) anos, independentemente de estado civil, de gênero, com ou sem filhos, que preencham os seguintes requisitos:

 

I - residir no Município de Fundão há pelo menos 2 (dois) anos;

 

II - apresentar saúde física e mental para exercer o cuidado e proteção à(s) criança(s) e/ou adolescente(s);

 

III - não ter registro de antecedentes criminais;

 

IV - ter disponibilidade e interesse para oferecer proteção aos direitos e deveres da criança e/ou adolescente, demonstrando capacidade afetiva;

 

V - dispor de espaço adequado na residência ao recebimento da(s) criança(s) e/ou adolescente(s);

 

VI - não constar no cadastro de habilitados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA/CNJ ou em processo de habilitação de crianças e adolescentes.

 

Art. 13 A família será incluída no Serviço, cumprindo o estabelecido nos artigos 11 e 12 e mediante parecer psicossocial favorável emitido pela equipe de referência do Serviço.

 

Art. 14 São deveres e direitos da(s) Família(s) Acolhedora(s):

 

I - assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em consonância ao art. 4º. da Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações;

 

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - assinar a Declaração de Adesão e Concordância de inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, após emissão de parecer psicossocial favorável;

 

IV - participar das qualificações/capacitações e colaborar com o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação desenvolvido pela equipe de referência do Serviço;

 

V - prestar informações sobre a situação da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à equipe de referência do Serviço;

 

VI - contribuir com a preparação da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) para o retorno à família natural ou extensa e, na impossibilidade, para colocação em família substituta, sob orientação da equipe de referência do Serviço;

 

VII - preservar o vínculo e o contato da criança e/ou do adolescente coma sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

 

Art. 15 Fica instituído o auxílio financeiro mensal, no valor de R$1.650,00(mil seiscentos e cinquenta reais) por criança ou adolescente acolhido, destinado ao custeio das despesas básicas do acolhimento.

 

§ 1º Quando se tratar de criança(s) e/ou adolescente(s) com deficiência e que não possuir Benefício de Prestação Continuada – BPC, deverá ser acrescido mais R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) sobre o valor que trata o caput.

 

§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Fundão, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações e outras parcerias.

 

I - a implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ser financiada com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, devendo obedecer ao prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será realizado mensalmente, de acordo com as normas e procedimentos legais do Poder Executivo Municipal, de vendo ser efetivado no formato de transferência financeira para a conta bancária, em nome do responsável legal designado no termo de guarda.

 

I - o pagamento deve ser realizado em até 10 (dez) dias úteis após a inserção da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

§ 4º A prestação do auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

Art. 16 Os casos de inadaptação entre a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) e a família acolhedora, deverão ser comunicados ao Juízo da Infância e Juventude de Fundão, mediante relatório fundamentado com os motivos e as sugestões de encaminhamentos para providências judiciais.

 

Art. 17 A Família acolhedora poderá solicitar o seu desligamento do Serviço, em qualquer tempo, inclusive, ainda que durante o acolhimento de criança(s) e/ou adolescente(s), mediante solicitação formal dirigida à equipe de referência; para estabelecimento de prazo e procedimentos, visando a garantia do melhor interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s).

 

Art. 18 A equipe de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta minimamente por 1 (um) Coordenador com formação de nível superior, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).

 

§ 1º A definição do quantitativo de equipes deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento prestado e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários acompanhados.

 

§ 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço.

 

Art. 19 São atribuições da equipe de referência do Serviço:

 

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - garantir apoio psicossocial após o desligamento da(s) criança(s)ou adolescente(s);

 

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, e inclusão nos programas sociais do Poder Executivo Municipal, bem como nos serviços ofertados pela rede sócio assistencial do Município;

 

V - elaborar o Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA);

 

VI - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar, por até 2 (dois) anos;

 

VII - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VIII - realizar a avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social;

 

IX - enviar relatório avaliativo trimestral ou relatório circunstanciado, em caso de intercorrências, à autoridade judiciária;

 

X - comparecer às audiências concentradas e de reavaliação, ou outras que forem designadas, para o bom desempenho do Serviço.

 

Art. 20 A equipe de referência realizará o acompanhamento sistemático das Famílias Acolhedoras, das crianças e adolescentes acolhidos e das famílias de origem, mediante:

 

I - avaliação e elaboração do parecer técnico para inclusão da família no serviço;

 

II - visitas domiciliares e/ou institucionais;

 

III - elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA) de crianças e adolescentes;

 

IV - atendimento psicossocial a todos os envolvidos;

 

V - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e da(s) criança(s) e/ou adolescente(s)acolhido(s).

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão conforme previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 24 de fevereiro de 2026.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 24 de fevereiro de 2026.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.