O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atuação e Desempenho na Estratégia de Saúde da Família – GESF, a ser concedida aos servidores públicos municipais que atuam diretamente nas equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de Fundão/ES para o exercício de 2026.
Parágrafo Único. Não será devida gratificação de qualquer natureza aos profissionais que atuem na condição de bolsistas ou profissionais intercambistas de Programas criados pelo Governo do Estado e Federal.
Art. 2º A Gratificação por Atuação e Desempenho na Estratégia de Saúde da Família será concedida mensalmente, conforme categoria profissional e média de classificação das equipes no Componente Qualidade, avaliadas quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, respeitando os seguintes valores:
I – Para equipes que atingirem média de classificação bom ou ótimo na avaliação do último ano conforme publicação do ministério da saúde:
a) Médicos da Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 1.200,00;
b) Enfermeiros da Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 1.000,00;
c) Técnicos de Enfermagem em exercício na Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 600,00;
d) Agentes Comunitários de Saúde (ACS): R$ 350,00.
II – Para equipes que atingirem média de classificação regular ou suficiente na avaliação do último ano conforme publicação do ministério da saúde:
a) Médicos da Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 600,00;
b) Enfermeiros da Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 500,00;
c) Técnicos de Enfermagem em exercício na Estratégia de Saúde da Família (ESF): R$ 300,00;
d) Agentes Comunitários de Saúde (ACS): R$ 175,00.
Art. 3º A gratificação possui natureza transitória e indenizatória, sendo devida exclusivamente enquanto houver efetivo exercício do servidor na ESF.
Art. 4º A gratificação não se incorporará aos vencimentos, não servirá de base de cálculo para outras vantagens e não gerará direito adquirido.
Art. 5º A gratificação será paga pela dedicação integral dos servidores lotados na Estratégia Saúde da Família com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não farão jus ao recebimento da Gratificação referente ao período que não contribuírem para a produção da equipe em razão do gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
I - Licença maternidade ou adoção;
II - Licença – Prêmio/assiduidade;
III - Licença para tratar de assuntos particulares;
IV - Licença para atividade Política ou Classista;
V - Licença para capacitação;
VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
VII - Afastamento pelo INSS; e
VIII - Falta injustificada no serviço.
Parágrafo único. Em caso de extinção ou de ausência de repasse dos valores por parte do ente federal (Ministério da Saúde) ao município de Fundão/ES, fica este totalmente desobrigado de qualquer pagamento do incentivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026 e vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 24 de fevereiro de 2026.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 24 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.