LEI Nº 1.622, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 10 (DEZ) AGENTES OPERACIONA DE ORDENAMENTO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 10 (dez) Agentes Operacionais de Ordenamento para atuar na operacionalização e ordenamento da Orla, Praças, Passeios e Logradouros Públicos do Município, no período de alta estação de VERÃO 2026/2027, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As contratações a que se refere o art. 1° desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2°, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 913/13, sendo que os candidatos deverão apresentar como pré-requisito ensino médio completo e idade inferior a 60 (sessenta anos).

 

Art. 2° Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 200 (duzentas) horas em regime de escala 12x36 e perceberão vencimento-base correspondente ao nível 6, além dos seguintes direitos:

 

I - Vale-transporte nos moldes do servidor público municipal;

 

II - Ticket-alimentação;

 

Art. 3° São atribuições do cargo:

 

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das libera es públicas;

 

II - Preservação da ordem pública;

 

III - Patrulhamento preventivo;

 

IV - Compromisso com a evolução social da comunidade;

 

V - Exercer ação fiscalizadora quanto à segurança dos transeuntes, orientando quanto aos princípios de segurança nas praias e vias e logradouros públicos;

 

VI - Auxiliar o setor competente na formulação de políticas de segurança e sinalização das praias, vias e espaços públicos do Município,

 

VII - Registrar ocorrências de fatos e ações desenvolvidas;

 

VIII - Proteger e fiscalizar a utilização adequada aos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, com a finalidade de prevenir e inibir, infrações penais ou administrativas e atos delituosos;

 

IX - Atuar preventivamente, no Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

X - Promover a segurança de servidores municipais;

 

XI - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

XII - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

XIII - Encaminhar às autoridades, diante de flagrante delito, o autor da possível infração, preservando o local do fato, quando passivei e sempre que necessário; XIV - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

XV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente, quando deparar-se com elas;

 

XVI - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

XVII - Auxiliar os agentes públicos em ação de fiscalização e apreensão de materiais, efetuando o deslocamento dos materiais e objetos para o destino final;

 

XVIII - Atuar na organização do trânsito, para auxiliar motoristas e pedestres;

 

XIX - Desempenhar outras atividades correlatas à sua função;

 

XX - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município.

 

Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será feita mediante Processo Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, com utilização de critérios de seleção definidos em edital obedecidos os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de uma Comissão, constituída por ato oficial, através de decreto, a ser formada por 03 (três) membros, para acompanhamento e organização do processo seletivo.

 

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei poderão ser rescindido a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Parágrafo único. O contrato firmado na forma desta lei extinguir-se-á sem direito às indenizações:

 

a) pelo término do prazo contratual;

b) por iniciativa do contratado;

c) por abandono do contratado;

d) por insuficiência de desempenho do contratado;

e) por faltar ao serviço sem justificativa;

f) por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

g) por desacato às autoridades e a superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;

h) por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;

i) por não usar uniforme e/ou cartão de identificação durante o trabalho;

j) por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

k) por ausência de postura na prestação do serviço;

l) por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de servi designado pelo(a) coordenador(a);

m) por interesse público.

 

Art. 6° Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 7° É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 8° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadra no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 9° Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 10 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

c) rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;

d) utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 11 As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo municipal.

 

Parágrafo único. O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.

 

Período

Impacto Financeiro

01/01/2026 a 31/12/2026

R$ 330.792,54

01/01/2027 a 31/12/2027

R$ 330.792,54

01/01/2028 a 31/12/2028

R$ 0,00

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 23 de janeiro de 2026.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 23 de janeiro de 2026.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.