DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo
1º As diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1998, compreenderão:
I - As metas e
prioridades ao Poder Público para atendimento das demandas colocadas a Cargo da
Ação Administrativa Municipal.
II - A orientação para a elaboração da peça orçamentária para o exercício, incluindo as ações a Cargo do Legislativo Municipal.
III - As propostas da alteração na
Legislação tributária.
Artigo 2º As metas e Prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 1998, estarão
em consonância com o Plano Plurianual do Período de
1998/2001.
Artigo 3º O orçamento do Município, em sua execução, poderá ser reajustado, como forma de
refletir a variação
receita, bem como
para permitir a apuração de efetivo e
comprovado excesso de arrecadação.
Artigo 4º As dotações orçamentárias do
Município, deverão prever inflação ou deflação esperados para o período orçamentário, de acordo com previsões definidas por organismos oficiais de estudos
econômicos.
Parágrafo único - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam plenamente definidas as respectivas fontes de recursos.
Artigo 5º A
proposta orçamentária
é o conjunto de
documentos relativos aos planos governamentais, à previsão da receita e a fixação da despesa, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecendo ao disposto
no artigo 113 da Lei Orgânica, para a sua apreciação e votação, constando de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas
Explicativas e Anexos;
IV – Especificações
dos Programas Especiais de trabalho.
Artigo 6º A proposta do Orçamento-Programa anual guardará estrita conformidade
com a política econômica financeira, o programa anual de trabalho definido pela
Administração Municipal, bem como com normas estatuídas de direito financeiro
constantes da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, e com os
princípios consagrados na Constituição Federal, Estadual
e Lei Orgânica Municipal.
Artigo 7º A
estimativa da receita terá por base o demonstrativo mensal de receita
arrecadada em 1997, segundo dotações e rubricas, a arrecadação dos três últimos exercícios, bem como fatores conjunturais e
estruturais com impacto ou indireto sobre a arrecadação dos principais impostos próprios ou de
cota-parte de repasse.
Artigo 8º Deverão
ser incluídas na proposta da Lei Orçamentária todos os convênios
de duração
contínua firmados
entre a prefeitura e órgãos da Administração Pública, Estadual e Federal.
Artigo 9º Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas como:
I - Obras e serviços e outras ações típicas de
outras esferas de poder, ressalvada a participação do Município nos processos de
Municipalização dos serviços de saúde e educação, ou quando se configurarem como
indispensáveis à ordem pública e do
atendimento das demandas imediatas relacionadas ao bem estar da população.
II - Pagamento a
qualquer título a servidor Municipal por serviços técnicos de consultoria ou assessoria custeados com recursos
de convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados com
organismo externos à estrutura administrativa Municipal.
Artigo 10 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros encargos e amortização de dívida, considerarão apenas aquelas
contratadas como prioritárias, além de eventuais autorizações concedidas até a data de envio do Projeto à
Câmara Municipal.
Artigo
I - Real interesse
público;
II - Viabilidade
técnica, econômica e Social, incluindo a garantia de não agressão ao meio
ambiente, se necessário.
Artigo
§ 1º As despesas, quanto à natureza deverão ser
discriminadas par categoria econômica, elementos e, se for o caso, sub-elementos
de despesas, obedecendo ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento), para
despesas de capital, em relação ao total de despesas fixadas.
§ 2º Quanto ao programa de trabalho as
despesas serão discriminadas por função, programa,
sub-programa projeto ou atividade.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual para 1998, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se
incluindo na proibição
a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 4º O percentual para a abertura de crédito
suplementar de que trata o parágrafo anterior, fica
fixado em 25% (vinte e cinco por cento) considerando-se recursos disponíveis
definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964.
Artigo 13 As
despesas com pessoal, incluindo os inativos, não poderão ultrapassar o limite
de 60% (sessenta por cento), de acordo com a Lei complementar nº 82 de 27 de Março de 1985, do valor das receitas correntes,
deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os
rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Artigo 14 Mediante leis específicas, poderá a Câmara
Municipal autorizar o Poder Executivo a realizar as despesas
necessárias à reestruturação administrativa da Prefeitura.
Artigo 15 As
alterações
na Legislação Tributária de que
trata o art. 1º da presente Lei, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal, e
terão, como objetivo a promoção da justiça fiscal e o aumento da capacidade de
pagamento e investimento no Município, dispondo, especialmente, em relação aos
impostos Municipais sobre a propriedade urbana e sobre a prestação de serviços.
Artigo 16 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá
ser apreciado e votado pelo Legislativo Municipal até 01 de Dezembro de 1997.
Artigo
§ 1º Caso o Projeto de Lei orçamentária Anual não seja sancionado ou promulgado
ate 31/12/97, a Programação
Orçamentária prevista para
1998, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total das despesas fixadas até que se
conclua o processo legislativo.
§ 2º Rejeitado pela Câmara o Projeto de
Lei Orçamentária Anual,
prevalecerá, para 1998 o orçamento do exercício em
curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores índice
Oficial de inflação
do período.
Artigo
Artigo
Artigo 20 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 23 de Junho de 1997.
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 23 de Junho de 1997.
JOSÉ RIBEIRO BRAGA JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.