O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES, criado e estruturado pela referida legislação, terá regulamentação específicas pormenorizada em seu Regimento Interno, que será elaborado, revisado e aprovado pelos membros legalmente instituídos, para a composição do referido Comitê.
Art. 2º O Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES, é órgão colegiado integrante ao Gabinete do Poder Executivo, com finalidade de planejar, orientar e encaminhar ações e Políticas Públicas Intersetoriais, exercendo suas funções deliberativa, mobilizadora, consultiva, propositiva, e de assessoramento aos demais órgãos e instituições públicas do município de Fundão, sendo as decisões tomadas em votação conjunta pelos membros deste Comitê, respeitadas a legislação vigente.
Art. 3º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES:
I - Assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos às vítimas de violências ou violações de direitos, no âmbito do Município, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil;
II - Promover ações que concorram para a construção de uma cultura da intersetorialidade e da complementaridade das ações voltadas à proteção integral das vítimas de violências ou violações de direitos;
III - Acompanhar e avaliar a execução de Políticas Públicas Intersetoriais voltadas às vítimas de violências ou violações de direitos;
IV - Atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno atendimento dos direitos às vítimas de violências ou violações de direitos;
V - Propor e coordenar as ações de prevenção e proteção contra toda forma de violência e violações de direitos;
VI - Colaborar para a definição e elaboração de fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê;
VII - Criar Comissões Intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violências ou violações de direitos;
VIII - Propor, acompanhar e avaliar a execução de Políticas Públicas Intersetoriais; e
IX - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente.
Art. 4º O Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES, será composto por 17 (dezessete) membros de 04 (Quatro) representatividades a seguir:
I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a) Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Saúde;
b) 01 (um) servidor do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
c) 01 (um) servidor da Atenção Primária à Saúde;
d) 01 (um) servidor Administrativo; e
e) 01 (um) servidor da Vigilância de Saúde.
II - 06 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social:
a) Secretário e/ou Subsecretário Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) servidor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
c) 01 (um) servidor do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
d) 03 (três) Conselheiros Tutelares.
III - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) 03 (três) servidores da Gerência Pedagógica, sendo: o Gerente, um Técnico da Educação Básica e um Técnico da Educação Especial; e
c) 01 (um) servidor do Setor de Inspeção Escolar.
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Os membros do Comitê Municipal Intersetorial de Fundão, serão indicados pelos responsáveis das respectivas representatividades e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º São impedidos de participar como membro do Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES, aqueles que possui grau de parentesco, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como os que possuem vínculo contratual com a municipalidade.
Art. 7º O mandato dos membros do Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES terá duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Em razão da aprovação da Lei e visando o disposto no Art. 7º, o primeiro mandato do referido Comitê corresponderá ao período de conclusão da atual gestão administrativa.
§ 2º Os representantes que deixarem de pertencer a representatividade, serão por estas substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para conclusão do mandato.
§ 3º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo por interesse da representatividade, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Comitê Municipal Intersetorial.
§ 4º O mandato dos membros será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausências injustificadas, conforme previsto no Regimento Interno;
IV - procedimento incompatível com a dignidade de suas funções;
V - condenação por crime comum ou de responsabilidade; e
VI - não mais pertencer a representatividade.
Art. 8º O Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES, possui a seguinte estrutura interna:
I - Coordenador Geral;
II - Vice-Coordenador;
III - Secretário Executivo; e
IV - Membros.
§ 1º Os membros para compor a função dos Incisos I, II e III, do presente artigo, serão eleitos, na primeira reunião de mandato do Comitê, dentre os membros empossados.
§ 2º Serão considerados membros todas as pessoas legalmente nomeadas e empossadas no referido Comitê.
§ 3º Cabe ao Coordenador Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandado, juntamente com o Secretário Executivo, realizar a recomposição do Comitê, respeitando a legislação vigente.
§ 4º O Vice-Coordenador só assumirá funções de coordenação, na ausência do Coordenador Geral.
§ 5º Caso o descrito no § 3º, do presente artigo não se cumpra, competirá ao gabinete do chefe do Executivo viabilizar a recomposição do Comitê Municipal Intersetorial de Fundão/ES.
Art. 9º O Comitê Municipal Intersetorial de Fundão, funcionará em sessão Plenária, organizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 10 As reuniões ordinárias do Comitê Municipal Intersetorial ocorrerão mensalmente, com cronograma estabelecido anualmente.
Art. 11 As deliberações do Comitê Municipal Intersetorial serão documentadas de forma legal, por meio de Ofícios, Atas e Pareceres.
Art. 12 As atribuições inerentes as funções do Comitê Municipal Intersetorial serão regulamentadas no Regimento Interno do Comitê.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto de nomeação dos membros do Comitê Municipal Intersetorial, a ser constituído com os nomes indicados pelas representatividades descritas no Art. 4º
Art. 14 A participação dos representantes do Comitê Municipal Intersetorial será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 15 O Regimento Interno do Comitê Municipal Intersetorial deverá ser elaborado e aprovado por seus membros, no prazo, máximo de até 90 (noventa) dias após a posse dos membros.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 16 Os membros do Comitê Municipal Intersetorial que participarem de cursos em outras localidades em razão de atividades do referido Comitê, terão suas despesas custeadas pelo município de Fundão/ES, através das respectivas representatividades.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 04 de dezembro de 2025.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 04 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.