O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza o uso de bem público municipal pela Associação Grupo Amigos Solidários - GAS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.746.879/0001-08, do imóvel localizado na Praça Mário Garcia, Rua Major Bley, nº 222, Centro, Fundão/ES.
Art. 2° A autorização de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período se cumprida a finalidade da concessão.
Art. 3° Fica a associação autorizada a realizar obras e melhorias necessarras ao cumprimento da finalidade desta concessão, sempre mediante anuência prévia da municipalidade.
Art. 4° As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitos no imóvel objeto da presente autorização passarão a integrar o patrimônio público ao término da Concessão, não cabendo à Associação direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.
Art. 5° Após o término da Concessão, a área do imóvel concedido retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação à associação.
Art. 6° O Poder Público Municipal reserva-se no direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei.
Art. 7° Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, que importem em utilização inadequada do bem público tratada nesta Lei.
Art. 8° A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal.
II - não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos s decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.
III – Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV - atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos.
V - zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de fundão-ES em 21 de outubro de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 21 de outubro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.