LEI Nº 1.591, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 

Autoriza o uso de bem público municipal pela Associação Grupo Amigos Solidários - GAS e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Autoriza o uso de bem público municipal pela Associação Grupo Amigos Solidários - GAS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 35.746.879/0001-08, do imóvel localizado na Praça Mário Garcia, Rua Major Bley, nº 222, Centro, Fundão/ES.

 

Art. 2° A autorização de uso será gratuita e com prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período se cumprida a finalidade da concessão.

 

Art. 3° Fica a associação autorizada a realizar obras e melhorias necessarras ao cumprimento da finalidade desta concessão, sempre mediante anuência prévia da municipalidade.

 

Art. 4° As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitos no imóvel objeto da presente autorização passarão a integrar o patrimônio público ao término da Concessão, não cabendo à Associação direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.

 

Art. 5° Após o término da Concessão, a área do imóvel concedido retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação à associação.

 

Art. 6° O Poder Público Municipal reserva-se no direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei.

 

Art. 7° Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, que importem em utilização inadequada do bem público tratada nesta Lei.

 

Art. 8° A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:

 

I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal.

 

II - não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos s decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.

 

III – Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal sem a anuência do Poder Executivo Municipal.

 

IV - atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos.

 

V - zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do município de fundão-ES em 21 de outubro de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 21 de outubro de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.