O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Fundão, o regime de apoio estrutural a eventos, objetivando oferecer, mediante solicitação formal e análise prévia, equipamentos, serviços de infraestrutura e artistas para viabilizar a realização de eventos de interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se apoio estrutural o conjunto de itens de infraestrutura, auxílio na contratação de artistas e serviços fornecidos pelo Poder Público Municipal em caráter de auxílio logístico aos eventos, incluindo, respeitadas as possibilidades do Poder Executivo:
I - estruturas de palco e coberturas, como palcos móveis, tablados, praticáveis e tendas;
II - sistemas de sonorização (equipamentos de som, alto-falantes, microfones e afins);
III - sistemas de iluminação cênica (refletores, luminárias e equipamentos de iluminação decorativa);
IV - equipamentos de geração de energia (geradores elétricos) e extensões para distribuição de energia no local do evento;
V - unidades sanitárias portáteis (banheiros químicos) e estrutura de apoio para higiene;
VI - barricadas, gradis e demais elementos de isolamento ou controle de acesso de público;
VII - apoio logístico operacional, compreendendo montagem e desmontagem das estruturas cedidas, transporte de equipamentos e eventual disponibilização de pessoal técnico para operação de som, luz ou gerador;
VIII - demais equipamentos,
estruturas ou serviços similares que se revelem necessários ao
suporte do evento, conforme regulamentação ou
avaliação técnica do Município.
Art. 3º Poderão formular solicitação de apoio à realização de eventos no âmbito do Município de Fundão as Associações de Moradores regularmente constituídas, entidades religiosas, parcerias público-privadas e líderes comunitários, desde que o pedido esteja instruído com abaixo-assinado que:
I – endosse expressamente a realização do evento;
II – contenha, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) assinaturas de residentes da localidade onde o evento ocorrerá;
III – esteja acompanhado da identificação completa dos signatários, com a indicação dos respectivos números do RG e do CPF.
§ 1º O líder comunitário ou responsável pela solicitação deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando que todos os subscritores do abaixo-assinado são moradores da comunidade em que se pretende realizar o evento.
Art. 4º A entidade interessada em obter apoio estrutural deverá protocolar pedido destinado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura junto à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento, mediante preenchimento de formulário-padrão próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei.
§1º O formulário de solicitação deverá ser devidamente preenchido com todos os campos obrigatórios, contendo informações sobre a entidade solicitante, descrição completa do evento, como denominação, finalidade, data, horário, local e público estimado, itens de apoio pretendidos e demais dados exigidos.
§2º Deverão ser anexados ao formulário os documentos e
comprovantes pertinentes, tais como cópia do documento de
constituição da entidade e inscrição CNPJ,
comprovante de autorização para uso do local do evento, material
ilustrativo do evento (se disponível) e outras informações
julgadas relevantes para a análise.
Art. 5º O modelo de formulário mencionado no artigo anterior conterá, obrigatoriamente, campos para:
I - identificação da entidade solicitante e de seu responsável, incluindo nome, CNPJ, endereço, telefone e e-mail;
II - identificação do evento, contendo título, natureza ou tipo, objetivos e público-alvo;
III - data(s), horário(s) e local(is) de realização;
IV - descrição sumária do evento e de sua programação;
V - estimativa de público participante;
VI - itens de apoio estrutural solicitados, com especificação de quantidades ou dimensões, quando cabível;
VII - declaração sobre a gratuidade ou não do evento e, se houver cobrança de ingresso ou taxa, a destinação dos recursos arrecadados;
VIII - assinatura do responsável pela entidade, com declaração de veracidade das informações prestadas e compromisso de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 6º Recebido o formulário e a documentação anexada, o protocolo municipal o encaminhará de imediato à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura para análise técnica inicial, devendo ser emitido um número de registro do pedido e fornecido um recibo ou confirmação ao solicitante.
Art. 7º Autorizada a solicitação de apoio, incumbirá ao organizador ou promotor do evento o cumprimento integral das seguintes obrigações:
I – Submeter previamente à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura o plano de mídia e comunicação institucional, com a devida antecedência, contendo os elementos de divulgação a serem utilizados, tais como: materiais visuais (banners, faixas, folders, panfletos e similares); peças de divulgação em meios de comunicação audiovisual, como rádio e televisão;
II – Providenciar, se necessário, junto aos órgãos públicos competentes (Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Saúde, entre outros), os alvarás, licenças ou demais documentos necessários à regular realização do evento, observando os prazos e exigências estabelecidos;
III – Garantir a instalação de ponto de energia elétrica (AC), com carga compatível com a estrutura e equipamentos utilizados, mediante indicação e execução por profissional tecnicamente habilitado;
IV – Informar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento, por meio do endereço eletrônico “[email protected]”, os dados de um representante responsável pelo acompanhamento de todas as fases do evento, como montagem, realização e desmontagem etc., devendo constar nome completo, número do CPF, número do RG e telefone para contato;
V – Abster-se de realizar ou permitir, no decorrer do evento, qualquer forma de manifestação, promoção, divulgação ou referência com conotação político-partidária, ainda que de forma indireta, nos termos do disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI – Permitir e garantir o pleno acesso dos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura ao local do evento, a qualquer tempo, durante sua realização.
§ 1º No prazo máximo de 07 (sete) dias corridos após a realização do evento, o organizador deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para fins de instrução do Processo Administrativo Interno, relatório fotográfico contendo, no mínimo, 10 (dez) imagens que evidenciem a estrutura física disponibilizada para o evento; a participação do público; as apresentações culturais e demais serviços eventualmente prestados.
Art. 8º O trâmite administrativo para processamento das solicitações de apoio estrutural obedecerá às seguintes etapas:
I - O pedido protocolado será registrado e encaminhado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, onde será autuado e distribuído para análise;
II - A equipe técnica designada por meio de portaria avaliará o pedido, verificando o cumprimento dos requisitos formais, formulário preenchido e documentos anexos, e a viabilidade do atendimento, considerando a disponibilidade dos itens solicitados na data do evento, a adequação do evento às normas e interesse público e eventuais riscos ou exigências especiais como necessidade de apoio de segurança, trânsito etc.;
III - Caso a natureza do evento ou do pedido exija avaliação jurídica por envolver questões legais específicas, termo de cooperação, dúvidas sobre enquadramento nas vedações legais, entre outros, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município de Fundão para emissão de parecer antes da decisão final;
IV - Concluídas as análises técnicas e jurídicas, se houver, os autos do pedido serão encaminhados ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, a quem caberá proferir decisão final quanto ao deferimento total, parcial ou indeferimento do apoio solicitado;
V - A decisão será formalizada por escrito, por ofício, memorando ou meio eletrônico hábil, e comunicada ao solicitante em tempo hábil. O prazo máximo para a decisão e comunicação será de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido, garantindo-se, sempre que possível, que o solicitante seja informado da decisão com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência em relação ao início do evento;
VI - Em caso de deferimento, o órgão competente providenciará a logística necessária para disponibilizar os itens de apoio concedidos, agendando junto ao organizador os detalhes de entrega, montagem e posterior retirada dos equipamentos, bem como a assinatura do termo de responsabilidade pelo beneficiário, contendo as condições de uso e conservação dos bens públicos;
VII - Após a realização do evento, a entidade beneficiada deverá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias, um relatório sucinto de prestação de contas, contendo informações sobre a realização do evento, como datas, público estimado, resultados obtidos, fotos ou registros que comprovem a utilização dos apoios fornecidos e adequada aplicação em suas peças de publicidade, da logomarca e do apoio fornecido pelo Município, bem como relatório sobre eventuais incidentes ou danos ocorridos. O recebimento deste relatório pelo Município, com a conferência da devolução de todos os equipamentos em bom estado, encerrará o processo administrativo de apoio, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade por danos.
Art. 9º A concessão do apoio estrutural de que trata esta Lei sujeita o beneficiário ao cumprimento das obrigações previstas no termo de responsabilidade assinado, especialmente quanto à correta utilização e guarda dos bens públicos cedidos e à apresentação da prestação de contas posterior. O descumprimento das obrigações assumidas ensejará sanções administrativas, incluindo a suspensão do direito de obter novos apoios pelo período de até 2 (dois) anos, além da obrigação de ressarcir eventual dano causado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na forma da lei.
Art. 10 É vedada a concessão de apoio estrutural:
I - a eventos de natureza comercial privada que visem à obtenção de lucro exclusivo por parte da entidade organizadora ou de terceiros;
II - a eventos de caráter político-partidário ou a atos de campanha eleitoral de qualquer espécie;
III - durante os períodos proibidos pela legislação eleitoral vigente, especialmente nos 3 (três) meses que antecedem a data das eleições, observadas as exceções legais pertinentes;
IV – durante o período de 90 (noventa) dias entre um evento já realizado e o outro que pretende-se realizar.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante decreto, estabelecendo detalhamento dos procedimentos, modelos de documentos e demais providências complementares que se façam necessárias à sua fiel execução.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES,
em 07 de outubro de 2025.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Administração, em 07 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.