LEI Nº 1.576, DE 08 DE setembro DE 2025

 

Institui, no âmbito do poder executivo municipal, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal aos servidores efetivos que exerçam atribuições específicas da fiscalização municipal nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e meio ambiente.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores efetivos que exerçam atribuições específicas da fiscalização municipal nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e de meio ambiente como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações legais, principais e acessórias.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos servidores efetivos que exerçam atribuições específicas da fiscalização municipal nas áreas de serviços públicos, vigilância sanitária e de meio ambiente, e aos que atuam em cargos comissionados de Gerência e Coordenação diretamente vinculados as atividades de fiscalização, por contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes as atividades fins desenvolvidas pelos órgãos onde se localizam tais servidores.

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Seção I

Dos Critérios de Aferição

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei, através de relatório elaborado mensalmente e submetido à homologação do respectivo Secretário.

 

§ 1º Os pontos a que se refere o caput serão atribuídos ao Fiscal, em função do resultado do trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa.

 

§ 2º As atividades e os respectivos pontos serão regulamentados por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo

 

§ 3º Na ausência de regulamentação por mais de 15 (quinze) dias, será automaticamente considerado o valor máximo da gratificação prevista na presente lei.

 

Seção II

Do Valor do Ponto

 

Art. 4º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) fixada em 1 PPF = R$ 1,00 (um real).

 

Parágrafo único. Os pontos excedentes, em nenhuma hipótese, não poderão ser acumulados para os meses seguintes.

 

Art. 5º A GPF tem natureza vencimental e permanente, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive, férias, 13º salário e base de cálculo para contribuição previdenciária.

 

Seção III

Dos Limites de Pontos

 

Art. 5º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento e demais verbas remuneratórias, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para os Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade prevista nesta lei fica limitada ao salário de subsecretário, alcançados a partir do desempenho de atividades a serem regulamentadas por Decreto e não poderá ser acumulado em hipótese alguma.

 

§ 2º Os servidores que atuam em cargos comissionados de Gerência e Coordenação, diretamente vinculados as atividades de fiscalização, farão jus a gratificação correspondente à 50% (cinquenta por cento) da média aritmética da pontuação obtida por seus servidores subordinados.

 

§ 3º As pontuações definidas em decreto não poderão ser inferiores a 20 (vinte) PPF, quando se tratar de pontuação por hora ou 50 (cinquenta) PPF, em casos de pontuação por ação ou ato.

 

Seção IV

Dos Pontos Negativos

 

Art. 6º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Auto de Infração e/ou multa transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 7º A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a dedução em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

 

Art. 8º O Auto de Infração ou multa lavrada contra contribuinte que tenha comprovado ou comprove posteriormente o atendimento das normas legais e/ou recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa aos Fiscais que procedem a referida ação a negatividade em dobro dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes do processo.

 

Art. 9º A falta injustificada ao plantão fiscal, além de não ter a pontuação referente a execução da atividade, acarretará ao Fiscal a perda de 100% (cem por cento) do quantitativo de pontos previstos para o ato, independente das demais penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. A determinação de cumprimento de plantões deverá ser estabelecida por autoridade superior competente.

 

Art. 10 A dedução de que tratam os artigos anteriores será efetuada no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 11 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 5° desta Lei.

 

Art. 12 Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no Relatório de Produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

Art. 13 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela Chefia Imediata homologada pelo Secretário da área específica ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

Parágrafo único. A aplicação de multas não será computada para efeito de pontuação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 Para fins de pontuação, fica facultado ao servidor efetivo que exerça atividade de fiscalização de cada área de atuação, em decorrência do seu regular poder de polícia, executar seu trabalho individualmente ou em ação conjunta por um ou mais servidores, sempre que motivado e justificado.

 

Parágrafo único. Quando as ações fiscais inerentes ao trabalho forem executadas por mais de um servidor em sua área de atuação, os pontos apurados serão distribuídos proporcionalmente aos participantes da atividade.

 

Art. 15 A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

§ 1º Será devida gratificação de produtividade fiscal aos servidores abrangidos nesta norma legal, nas hipóteses de afastamento para gozo de férias, pagamento de 13° salário e demais licenças previstas em lei.

 

§ 2º Em caso de afastamento, nas hipóteses do § 1° deste artigo, o servidor fará jus a média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, do mês do afastamento.

 

§ 3º Caso o servidor não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, a gratificação será calculada pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados, dividido por 12.

 

§ 4º As escalas de férias elaboradas pelas Secretarias das áreas específicas serão utilizadas para efeito de apuração dos 12 (doze) últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida a alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias.

 

§ 5º Para fins de apuração do valor do 13º salário, será considerada a média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos relatórios de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 16 A regulamentação desta Lei será promovida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Decreto regulamentador, quando de sua edição, deverá conter no mínimo 10 (dez) atividades administrativas distintas, como forma de composição da tabela de pontuação.

 

Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de cada Secretaria Municipal responsável pela atividade fiscalizatória, consignadas no orçamento vigente e nos dos exercícios subsequentes.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 08 de setembro de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 08 de setembro de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.