O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF)
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF, a ser paga mensalmente aos ocupantes efetivos do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, como incentivo ao desempenho das atividades funcionais, arrecadatórias e estratégicas da administração tributária municipal.
Art. 2º A GPF tem natureza vencimental e permanente, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive, férias, 13º salário e base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 3º A GPF corresponderá a valor mensal de até o limite de 80% (oitenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal, observada a pontuação apurada conforme os critérios definidos nesta Lei e em seus anexos.
§ 1º Para efeito de cálculo da GPF, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), com equivalência de 1 PPF = R$ 1,00 (um real).
§ 2º Os pontos excedentes, em nenhuma hipótese, não poderão ser acumulados para os meses seguintes.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE
Art. 4º A produtividade será apurada mensalmente mediante relatório individual elaborado pelos Auditores Fiscais e submetido à homologação do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º A pontuação será atribuída conforme a efetiva arrecadação de tributos municipais resultante de ação fiscal, a realização de atividades administrativas e técnicas inerentes ao cargo e pelo desempenho coletivo e institucional da equipe de fiscalização, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e regulamentados através de Decreto.
§ 2º A produção fiscal dolosa ou com erro relevante acarretará desconto proporcional, com dedução nos meses subsequentes.
§ 3º As atividades e os respectivos pontos oriundos de atividades administrativas realizados pelos Auditores Fiscais de Tributos municipais consideradas relevantes à administração tributária do município serão regulamentados por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Na ausência de regulamentação para as atividades previstas no parágrafo anterior, será automaticamente considerado o percentual de 50% (cinquenta) por cento do valor máximo da gratificação prevista na presente lei, que será acrescida ou reduzida, com base nas pontuações previstas no anexo I e anexo II da presente lei.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E LIMITES
Art. 5º A arrecadação de créditos tributários, resultante de ação fiscal direta ou compartilhada (ISSQN, IPTU, ITBI, etc.), gerará pontuação aos Auditores, conforme previsto no anexo II da presente lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à arrecadação de novos tributos eventualmente criados por legislação federal, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Art. 6º A arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, resultante de processo fiscal que envolva a apuração de sua base de cálculo, atribuirá pontuação aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, conforme tabela estabelecida no anexo II da presente lei.
Art. 7º A pontuação também será atribuída à realização de atividades técnico-administrativas inerentes ao cargo, conforme estabelecido em Decreto.
Art. 8º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração previsto na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os pontos individuais que excederem o limite fixado no "caput" deste artigo não poderão ser acumulados para os meses subsequentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os procedimentos relativos à atividade arrecadatória e à fiscalização tributária deverão seguir fluxos, rotinas e atribuições definidos em Instruções Normativas, a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 10 A GPF será paga no mês subsequente ao da apuração da pontuação individual constante no relatório homologado.
Art. 11 O servidor fará jus, durante as férias, à média aritmética da GPF recebida nos últimos 12 (doze) meses. Caso não tenha completado esse período, a média será calculada proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados.
Art. 12 Para fins de 13º salário, a GPF será incorporada mediante a média aritmética dos valores percebidos no exercício. Na hipótese de exercício inferior a 12 meses, aplicar-se-á proporcionalidade de 1/12 por mês de efetivo trabalho.
Art. 13 A Gratificação por Produtividade Fiscal – GPF será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão, quando o servidor se inativar por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, ou em caso de falecimento, sendo calculada com base na média aritmética dos valores efetivamente percebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do evento.
Art. 14 Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for demitido a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido.
Art. 15 Quando a atividade fiscal for realizada por mais de um Auditor, os pontos de produtividade apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da ação.
Art. 16 Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionados lotados na Secretaria de Finanças e Planejamento, será concedida gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da dívida ativa efetivamente recolhido aos cofres municipais, conforme limitação prevista no § 1º.
§ 1º a Gratificação de Produtividade prevista no caput terá valor máximo mensal pago limitado a R$652,50.
§ 2º ficam excluídos do recebimento da Gratificação de Produtividade instituída no caput os servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
§ 3º A relação dos servidores e os valores correspondentes serão enviados anexo ao dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, em processo único.
Art. 17 O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Esta Lei revoga integralmente a Lei nº 1.237/2020 e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 08 de setembro de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 08 de setembro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
PONTOS NEGATIVOS
CÓDIGO |
ATIVIDADES OU TRABALHOS |
PPF |
1.01 |
ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL NÃO EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA. |
150 |
1.02 |
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRABALHO ARROLADAS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUINICÍPIO DE FUNDÃO, LEI Nº 804/93. |
200 |
ANEXO II
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F.) DECORRENTE DA EFETIVA ARRECADAÇÃO
CÓDIGO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO APÓS ATUAÇÃO/AÇÃO FISCAL |
||
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETIVAMENTE RECOLHIDO AOS COFRES DO MUNICÍPIO EM REAL (R$) |
PPF
|
||
DE |
ATÉ |
||
2.01 |
0,01 |
50,00 |
0 |
2.02 |
50,01 |
100,00 |
7 |
2.03 |
100,01 |
150,00 |
10 |
2.04 |
150,01 |
200,00 |
20 |
2.05 |
200,01 |
250,00 |
30 |
2.06 |
250,01 |
300,00 |
40 |
2.07 |
300,01 |
350,00 |
50 |
2.08 |
350,01 |
400,00 |
60 |
2.09 |
400,01 |
450,00 |
70 |
2.10 |
450,01 |
500,00 |
80 |
2.11 |
PARA CADA 50,00 QUE EXCEDER 500,00 |
10 |