O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhes são próprias, se não houver motorista disponível e desde que devidamente habilitados, os servidores públicos municipais (servidores efetivos, comissionados, em designação temporária e bolsistas do ICEPI) e os agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários), ficam autorizados a conduzir veículos oficiais do município.
§ 1º A designação de servidor não motorista para dirigir veículo oficial em trabalho rotineiro poderá ser autorizada pelo Prefeito Municipal por ato administrativo próprio, após ter recebido a solicitação de condução em caráter excepcional expedida pelo secretário municipal solicitante, conforme disposto no Anexo I.
§ 2º É condição para exercício da autorização objeto da presente a apresentação, pelos servidores respectivos e agentes políticos, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Os servidores e os agentes políticos autorizados deverão assinar uma única vez o Termo de Responsabilidade (Anexo II), em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da Lei, bem como de que estão cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do veículo.
Art. 2º Os servidores autorizados a dirigir, nos termos da presente Lei, não se eximem das responsabilidades em relação aos veículos que estiverem conduzindo, devendo, especialmente:
I - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;
II - manter sistemas de controle, contemplando as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições e equipamentos de uso obrigatório e, em especial, a finalidade do deslocamento.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das necessidades do serviço público da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º O condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 5º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
Art. 6º É vedado:
I - o uso de veículos oficiais para conduzir servidores públicos e agentes políticos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
II - o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
III - o uso de veículos oficiais para transportar familiares ou pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público;
IV - o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
V - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial particular ou de pessoa estranha ao serviço público.
VI - manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.
Parágrafo Único. Fica ressalvado o disposto nos incisos I e V, exclusivamente quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito.
Art. 7º Os servidores públicos e os agentes políticos têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.
Parágrafo Único. Os servidores públicos e os agentes políticos têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 8º Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como das ameaças climáticas.
Art. 9º Os veículos oficiais poderão ser equipados com sistema de rastreamento por satélite, que deverá permitir a identificação do condutor, o controle e aferição dos trajetos percorridos, gráficos de velocidade relativos aos percursos, posições geográficas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com acesso em ambiente via web.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 02 de setembro de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 02 de setembro de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.