LEI Nº 1.571, DE 02 DE setembro DE 2025

 

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no município de Fundão/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL

 

Art. 1º Compete ao Município de Fundão o provimento e organização do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, denominado de Serviço de Táxi.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Agricultura e Transportes - a determinação de diretrizes gerais para Serviço de Táxi, através de Termo de Autorização Pública, para exploração dos serviços.

 

Parágrafo único. No exercício desses poderes compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de Serviços Públicos, disciplinar, gerenciar, supervisionar, administrar e fiscalizar os serviços, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 3º O Serviço de Táxi se sujeitará aos seguintes princípios:

 

I - Atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer natureza;

 

II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;

 

III - Integração entre os diversos meios de transportes;

 

IV - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;

 

V - Garantia de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência;

 

VI - Preços socialmente justos, garantindo o equilíbrio financeiro da atividade;

 

VII - Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.

 

Art. 4º Na execução dos serviços de transporte individual em veículo, a Administração Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e demais normas que disciplinam a sua prestação, que consistem em:

 

I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;

 

II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - Levar ao conhecimento da Administração, por escrito, irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;

 

IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais são prestados os serviços;

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 5º O Serviço de Táxi é parte integrante do sistema de transporte público do Município de Fundão.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os Autorizatários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital, prevista em legislação regulamentar específica.

 

Art. 6º A execução de Serviço de Táxi sem autorização do poder concedente, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Apreensão do veículo por no mínimo 15 (quinze) dias;

 

II – Multa, conforme estabelecido na presente lei.

 

III - Pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pela legislação vigente;

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo será devida em dobro.

 

§ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do veículo que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração anterior.

 

§ 3º A execução de serviços de transporte individual de outros municípios ou nos limites do Município de Fundão e sem autorização legítima do Município, sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo.

 

§ 4º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, designará a Junta de Impugnação de Obras e Serviços Públicos (JIOSP), ou outra que vier a substituí-la, para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades.

 

Art. 7º O transporte de passageiros por veículos de até 7 (sete) lugares ou motocicletas, triciclos ou quadriciclos, caracterizará transporte individual, sujeito às penalidades do Art. 6º, exceto quando houver regulamentação específica para a atividade.

 

§ 1º É vedado a qualquer veículo, táxis e outros meios de transporte individual de outros Municípios, exercerem a exploração do serviço de táxi no Município de Fundão, salvo quando se tratar de seu destino final, cujo início do serviço tenha se dado em outro município.

 

§ 2º Caberá à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos através da Fiscalização de Serviços Públicos, tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão e multa dos veículos e condutores não autorizados de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Serviço

 

Art. 8º Os pontos de táxi estarão divididos em duas categorias:

 

I - Ponto fixo: é o local previamente designado pela Secretaria de Agricultura e Transportes ao qual se encontra vinculado o Permissionário (taxista);

 

II - Ponto provisório: é o local para atender a eventos especiais, a critério e autorização da Prefeitura de Fundão.

 

Parágrafo único. Todo Autorizatário estará vinculado obrigatoriamente ao ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pela Secretaria de Agricultura e Transportes.

 

Art. 9º Os pontos e o número de vagas por ponto de táxi serão definidos a critério da Secretaria de Agricultura e Transportes e regulamentados através de Decreto do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Fica facultado a criação de novos pontos de táxi, assim como vagas em pontos já existentes no Município, desde que justificadas, constatando aumento de demanda, por crescimento demográfico e com anuência do Poder Executivo do Município de Fundão.

 

Art. 10 A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a regularidade de sua execução, a manutenção do estado geral do veículo, a eficiência administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar a boa qualidade dos serviços prestados.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Agricultura e Transportes, poderão desenvolver e implantar mecanismo de avaliação periódica dos Permissionários.

 

Art. 11 Os autorizatários poderão requerer, através de processo administrativo, por até 180 (cento e oitenta) dias, a reserva da Autorização Pública, cabendo à Prefeitura de Fundão a fixação do limite deste prazo, nas seguintes situações:

 

I - Furto ou roubo do veículo;

 

II - Acidente grave ou perda total do veículo;

 

III - Substituição de veículo.

 

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, deverá ser comprovado por certidão da delegacia (boletim de ocorrência) que deverá ser encaminhado à Secretaria de Agricultura e Transportes, através de processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.

 

§ 2º O disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser comprovado através de documentação específica, emitida por autoridade competente.

 

§ 3º Ao Autorizatário e condutor auxiliar, enquanto estiver com a Permissão na reserva, poderá solicitar ao município, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a sua atuação provisória em outro veículo particular.

 

§ 4º Sendo constatadas irregularidades no atendimento deste artigo, o infrator ficará sujeito às penalidades do Art. 51 desta Lei.

 

§ 5º O valor correspondente à remoção do veículo, quando houver necessidade de guincho, ficará ao encargo do Autorizatário, e à disposição do mesmo no pátio, após sanadas as irregularidades.

 

§ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na caducidade da autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 12 O veículo somente poderá ser conduzido pelo Autorizatário ou condutor auxiliar devidamente cadastrado, exceto no caso previsto no Art. 11, § 3º, desta Lei.

 

Art. 13 Cabe ao Autorizatário ou condutor auxiliar providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção da viagem por falha mecânica, estando obrigado a descontar do valor total da corrida, o percurso restante do valor da bandeirada.

 

Seção II

Da Vistoria

 

Art. 14 Os veículos e os equipamentos serão vistoriados anualmente, podendo a Fiscalização de Serviços Públicos, a qualquer tempo, convocar vistorias extraordinárias.

 

§ 1º A vistoria anual se dará através de processo administrativo devidamente instruído pelo Autorizatário, protocolizado nos primeiros 30 (trinta) dias do ano;

 

§ 2º O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação, segurança e asseio.

 

§ 3º A Prefeitura poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano.

 

§ 4º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço novamente, depois de vistoriado e liberado pela Fiscalização de Serviços Públicos.

 

Art. 15 Somente poderá circular o veículo aprovado na vistoria de que trata o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação, expedido pela Prefeitura de Fundão.

 

Art. 16 O Autorizatário cujo veículo não seja aprovado na vistoria, será notificado, imediatamente, para atendimento das exigências impostas pela Prefeitura, devendo atendê-las num prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os veículos serão novamente vistoriados e, caso não sejam aprovados, serão retirados de operação para atendimento das exigências impostas pela Fiscalização de Serviços Públicos por um prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 17 O veículo não aprovado na vistoria que trata o caput do artigo anterior, será objeto de processo administrativo pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através da Fiscalização de Serviços Públicos, para revogação da Autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. Enquanto durar o processo administrativo o veículo ficará fora de operação.

 

Art. 18 A substituição somente será autorizada por veículo com no máximo 05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, contados de 31 (trinta e um) de dezembro do ano de fabricação e com características idênticas ou superiores às do veículo cadastrado na Prefeitura de Fundão.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Seção I

Das Condições Habilitatórias Para Permissão

 

Art. 19 O Serviço de Táxi é considerado serviço de utilidade pública e deve ser prestado de forma adequada, nos termos da legislação vigente, do Termo de Autorização de Serviço, deste Regulamento e demais normas expedidas pelo município de Fundão.

 

§ 1º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados conforme Edital de Chamamento Público, subdivididas por ponto de exploração.

 

§ 2º A proposta deverá ser protocolada através de envelope lacrado no Setor de Protocolo Municipal, a ser analisada pela Comissão de Licitação Municipal:

 

I - Os casos omissos pelas Leis citadas neste artigo e nesta Lei, serão resolvidos pela Comissão de Licitação Municipal, podendo convocar a Fiscalização de Serviços Públicos ou outros profissionais de reconhecida capacidade técnica, desde que não vinculados direta ou indiretamente a quaisquer dos licitantes, para assessorá-los no processamento e julgamento das propostas.

 

§ 3º Será formulado, ainda, cadastro de reserva com os demais classificados, que poderão ser chamados, sucessivamente, na forma do edital e de acordo com as necessidades do município, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do resultado.

 

§ 4º A proposta deverá ser apresentada com as declarações exigidas no edital, as quais deverão comprovar a habilitação de acordo com a pontuação, por item, abaixo descrito, sendo o resultado final dado pela soma da pontuação obtida:

 

I - Lance por Permissão:

 

VALOR

PONTOS

Lance mínimo R$ 15.000,00

00pt

R$ 16.000,00

02,50

R$ 17.000,00

05,00

R$ 18.000,00

07,50

R$ 19.000,00

10,00

R$ 20.000,00

12,50

R$ 21.000,00

15,00

R$ 22.000,00

17,50

R$ 23.000,00

20,00

R$ 24.000,00

22,50

R$ 25.000,00

25,00

R$ 26.000,00

27,50

R$ 27.000,00 ou mais

30,00

 

II - Tempo de Condutor Auxiliar de Taxista e em atividade comprovada pelo tempo descrito na Declaração prevista no item II, § 5º:

 

DESCRIÇÃO

PONTOS

Não possui declaração

00pt

12 a 24 meses

32pt

Acima de 24 meses

57pt

 

III - Escolaridade:

 

DESCRIÇÃO

PONTOS

Ensino Fundamental Completo

03pt

Ensino Médio Completo

04pt

 

IV - Do Veículo:

 

DESCRIÇÃO

PONTOS

Veículo com valor venal conforme Nota Fiscal até 100 mil reais

05pt

Veículo com valor venal conforme Nota Fiscal até 150 mil reais

07pt

Veículo com valor venal conforme Nota Fiscal acima 150 mil reais

09pt

 

V - Outras exigências previstas no edital de chamamento público:

 

§ 5º Entrega das declarações previstas nesta Lei e de outras previstas no edital, entre elas:

 

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Nota Fiscal ou formulário denominado Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo;

 

II - Declaração de Tempo de Serviço como Condutor Auxiliar, emitida pela Prefeitura, para efeitos de comprovação de que está em atividade, devidamente assinada pela autoridade competente, sendo que a não apresentação, não implicará na desqualificação do concorrente e consequentemente não receberá a pontuação estabelecida.

 

a) Só serão admitidas declarações de condutores auxiliares na ativa, onde deverá estar discriminado a data de início da execução das atividades como Condutor auxiliar.

 

Art. 20 A exploração e transferência da execução do serviço de táxi se dará através de Autorização, por Decreto, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada uma vez, por igual período.

 

Parágrafo único. É assegurado ao Autorizatário o direito de participar de nova concorrência, ao final do prazo de sua Autorização, desde que não haja outros impedimentos legais e/ou contratuais que o impeça de participar.

 

Art. 21 O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, devidamente cadastradas no setor de cadastro tributário competente.

 

§ 1º Da assinatura do Decreto de Autorização, terá o autorizatário o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter o competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, bem como do Alvará de Transportes, desde que faça prova de sua propriedade e das exigências legais.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que legalmente justificado pelo Permissionário, por escrito.

 

§ 3º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da Autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

 

Art. 22 O requerente da exploração do serviço de táxi, poderá concorrer a no máximo 2 (dois) locais de ponto oficial do Município de Fundão, e consagrará somente um, o qual deverá se apresentar no prazo legal.

 

Art. 23 Para a Autorização de placa de táxi deverá ser mantida a relação de uma placa de táxi de 1.600 (um mil e seiscentos) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º O número de Táxi licenciados no Município de Fundão não poderá exceder ao dimensionamento previsto neste artigo.

 

§ 2º O requerente da outorga para exploração do serviço de táxi que for flagrado pela fiscalização de Serviços Públicos, praticando o serviço clandestino de transporte de passageiros neste Município, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não poderá concorrer na novas Permissões de Placa de Táxi, contado da data da notificação/autuação.

 

§ 3º Será outorgada apenas uma Autorização para cada taxista, pessoa física/profissional autônomo, onde será registrado pela Secretaria de Agricultura e Transportes, apenas um veículo para cada Permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

Art. 24 Em caso de desistência, o Autorizatário fica impedido de pleitear, pelo prazo de 02 (dois) anos, nova autorização, sob qualquer motivo ou alegação, sendo esta devolvida ao Município.

 

Parágrafo único. A desistência que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante processo administrativo aberto no protocolo, pelo autorizatário, junto a Secretaria de Agricultura e Transportes ou declarada por esta, por meio de processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 25 Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:

 

I - Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;

 

II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei;

 

IV - Extinguir as Autorizações, nos casos previstos em legislação específica;

 

V - Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei e das normas pertinentes;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais;

 

VII - Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, feitas pela ouvidoria a qual cientificará ao usuário das providências tomadas pelo município;

 

VIII - Estimular o aumento da qualidade da prestação dos serviços de que trata essa Lei, da preservação do meio ambiente e outros;

 

Art. 26 São direitos dos Autorizatários, além de outros previstos, em lei:

 

I - Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, formas e meios especificados;

 

II - Garantia de análise, por parte da Prefeitura Municipal, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;

 

III - Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas.

 

Art. 27 São responsabilidades dos Autorizatários, além de outros previstos em lei:

 

I - Cumprir esta Lei, o Decreto de Autorização Pública, em especial as Ordens do município e demais normas regulamentadoras de sua atividade;

 

II - Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

 

III - Submeter-se à fiscalização através dos seus agentes, facilitando-lhes a ação, sempre que for solicitado;

 

IV - Apresentar seu veículo para vistoria técnica, sempre que for exigido, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pelo município, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;

 

V - Manter as características do veículo fixadas pelo município;

 

VI - Apresentar seu veículo para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

VII - Comunicar ao município de Fundão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi prestada aos usuários e cópia de Boletim;

 

VIII - Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante;

 

IX - Cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta Lei;

 

X - Dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores;

 

XI - Garantir a segurança e o conforto dos passageiros;

 

XII - Não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória do veículo e do condutor;

 

Art. 28 É direito do usuário do serviço de táxi de Fundão ser tratado como cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do município e do Autorizatário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos, mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral;

 

III - Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço;

 

IV - Levar ao conhecimento do município, por escrito, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.

 

Art. 29 São deveres do usuário:

 

I - Manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

 

II - Pagar pelo serviço utilizado;

 

III - Portar-se de modo adequado no interior do táxi, respeitando o condutor;

 

IV - Levar ao conhecimento do município, por escrito, as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado.

 

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Seção I

Da Autorização

 

Art. 30 O serviço de táxi será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, mediante autorização do Município de Fundão, precedida de Edital de Chamamento Público.

 

Art. 31 Os Autorizatários do serviço de táxi deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser motorista, portador de carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR);

 

II - Ser proprietário titular do veículo com as características exigidas pelo município, nesta Lei e outras autoridades de trânsito competentes;

 

III - Não ser detentor de outorga de táxi, serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;

 

IV - Declaração atualizada que não exerce cargo, função ou emprego público na Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta e suas autarquias;

 

V - Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de Motorista, pessoa física, que impossibilite a prestação dos serviços pelo tempo mínimo previsto;

 

VI - Declaração de que prestará obrigatória e pessoalmente o serviço de táxi por pelo menos 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais;

 

VII - Comprovação do grau de escolaridade, em instituição regular de ensino, conforme declarado no Edital de Chamamento Público;

 

VIII - Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;

 

IX - Estar inscrito no Setor de Cadastro Mobiliário Municipal, ou outro que vier a substituí-lo.

 

X - Apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS, FGTS à Receita Federal, Estadual e Fazenda Municipal;

 

§ 1º Todos os requisitos deverão ser apresentados através de processo administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Fundão.

 

§ 2º O município poderá exigir quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que julgar necessários.

 

Seção II

Do Cadastramento

 

Art. 32 Os Autorizatários do serviço de táxi somente poderão prestar o serviço enquanto devidamente registrado junto ao município, devendo protocolar requerimento na forma prevista nesta Lei e instruído com os documentos nela exigidos.

 

Art. 33 Compete ao Autorizatário, pessoa física, promover o seu cadastramento e de seu(s) condutores auxiliares junto ao município, através de processo administrativo, aberto no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Fundão, com os seguintes documentos:

 

I - Carteira nacional de habilitação, categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR);

 

II - Comprovante de residência ou declaração de residência no município;

 

III - Cópia da carteira de identidade e CPF;

 

IV - Título eleitoral;

 

V - Quitação militar e eleitoral;

 

VI - Apresentar atestado médico de sanidade física e mental, de no máximo 03 (três) meses, que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de auxiliar taxista, expedido por médico do trabalho;

 

VII - Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;

 

VIII - Informar tipo sanguíneo através de documentação emitida por profissional competente.

 

IX - Declaração de saída do condutor auxiliar assinada pelo Autorizatário e/ou Defensor, quando for o caso;

 

X - Apresentar atestado de bons antecedentes da Polícia Civil;

 

XI - Pontuação da Carteira Nacional de Habilitação apta a dirigir, emitida pelo DETRAN-ES e conforme determina a Legislação do Código de Trânsito Brasileiro;

 

XII - Declaração junto à SETRANS, informando que o condutor auxiliar trabalhará no táxi do autorizatário;

 

XIII - Declaração de que o condutor auxiliar não exerce atividade incompatível com a de serviço de táxi;

 

XIV - 02 (duas) fotos ¾ coloridas;

 

Art. 34 O taxista poderá cadastrar no máximo 01 (um) condutor auxiliar e somente este que poderá conduzir o veículo com autorização do município.

 

§ 1º O Autorizatário poderá autorizar, por escrito, junto ao município, que o seu condutor auxiliar possa trabalhar com outro Autorizatário.

 

§ 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel deverá ser prestado diretamente pelo Autorizatário, que adotará uma escala de revezamento com seus condutores auxiliares, garantindo que o serviço de táxi de que trata esta Lei seja prestado de forma regular, inclusive nos finais de semana e feriados;

 

§ 3º O Autorizatário poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou invalidez, comprovados por laudo médico com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de afastamento.

 

a) o serviço deverá ser prestado por seu condutor auxiliar, devidamente cadastrado pelo município, pelo tempo necessário.

 

§ 4º Não será permitido cadastrar Autorizatário de placa de táxi como condutores auxiliares, salvo em caso especial estabelecido no Art.11, § 3º, desta Lei.

 

Art. 35 Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, o Autorizatário e condutor auxiliar receberá o Cartão de Identificação do Condutor, o qual terá validade de 01(um) ano ou do prazo de vencimento da CNH, o que vencer primeiro.

 

Art. 36 A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do condutor auxiliar inscrito que violar as disposições da presente Lei.

 

Seção III

Dos Veículos e Equipamentos

 

Art. 37 Para obtenção do "Selo de Vistoria", os veículos destinados ao serviço de táxi, deverão satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, demais legislações pertinentes e atender as normas desta Lei.

 

Art. 38 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - Veículo/automóvel de passeio;

 

II - Possuir 05 (cinco) portas com capacidade de quatro a sete ocupantes, exceto para modalidade de Táxi Especial Adaptado com capacidade definida no Art. 8º, desta Lei;

 

III - Ar-condicionado, air-bag e ABS;

 

IV - Porta-malas com capacidade mínima de 100 lt (cem litros) livres, com o banco traseiro na posição normal;

 

V - Pintura na cor branca ou prata, com layout, estabelecido pelo município;

 

VI - Estar padronizado, conforme características afixadas nesta Lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

VII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia, em nome do autorizatário, o qual deverá apresentar cópia autenticada;

 

VIII - Poderá ser admitido veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela SETRANS.

 

IX - A adaptação deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.

 

§ 1º Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação pertinente;

 

§ 2º Autorizatário obriga-se a apresentar à época da vistoria, o laudo de inspeção de avaliação de conformidade para "kit" de Gás Natural Veicular, realizado por oficina autorizada do INMETRO, caso o veículo possua o referido equipamento;

 

§ 3º Todos os condutores dos veículos (taxistas e motoristas auxiliares) deverão obrigatoriamente executar os serviços de táxi devidamente trajados com calça jeans ou social, camisa com manga ou social e calçado fechado;

 

§ 4º O taxista deverá manter o veículo em boas condições de funcionamento, segurança e higiene, conforme legislação pertinente e manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes.

 

§ 5º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e carteira do condutor em pleno vigor;

 

§ 6º Não poderão ser fixados nos veículos, qualquer tipo de adesivo, salvo autorizado, por escrito, pelo município, e que não tenha cunho político-partidário, sexual ou mensagens discriminatórias.

 

§ 7º O não cumprimento das características impostas neste artigo implicará no impedimento temporário de circulação no serviço de táxi, até que seja sanada a irregularidade, não excluindo as penalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 39 O Autorizatário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação.

 

§ 1º O cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do ano de fabricação, mais 120 (cento e vinte) meses, fim do qual deverá substituir o veículo sob pena de suspensão.

 

§ 2º Transcorridos 90 (noventa) dias sem que sejam adotadas as medidas descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da Autorização, além de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Na ocorrência de novas autorizações, a vida útil dos veículos a serem admitidos será definida através de Edital, não sendo superior a 48 (quarenta e oito) meses a partir da data da Nota Fiscal de compra como novo, não podendo retirá-lo por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo em caso de substituição por outro mais novo ou superior.

 

§ 4º Na hipótese de veículo usado, o valor venal a que corresponde a tabela IV do Artigo 20, será aferido de acordo com a tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

 

Art. 40 Os veículos deverão ser dotados de:

 

I - Equipamento luminoso, caixa luminosa (bigorrilho) ou placa interna escrito “taxi”.

 

a) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá ser colocada sobre o teto, no centro, sobre o para-brisa dianteiro;

b) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá estar acessa quando o veículo estiver disponível para a utilização do usuário (passageiro), e apagada quando estiver sem uso ou indisponível;

 

II - Termo de vistoria expedido pelo setor de fiscalização e adesivo de vistoriado com o ano corrente;

 

Art. 41 Os Autorizatários deverão obrigatoriamente ter os seus veículos licenciados no Município Fundão.

 

Art. 42 No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

 

I - Conversível;

 

II - Defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela SETRANS;

 

III - Turbocompressor, exceto original de fábrica;

 

IV - Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo, exceto se atenderem as especificações das Resoluções Código de Trânsito Brasileiro e CONTRAN;

 

V - Potência inferior a 74 c.v. (setenta e quatro cavalos-vapor);

 

VI - Engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente;

 

VII - Protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela SETRANS;

 

VIII - Espaço livre no porta-malas com capacidade menor que 100L (cem litros) no modo normal;

 

IX - Kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor);

 

X - Equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de fabricação do veículo.

 

XI - Transportar animais de qualquer espécie fora das normas legais e sem os equipamentos de segurança exigidos por lei(CTB).

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 43 A fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte por táxi, será exercida pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de Serviços Públicos.

 

§ 1º A Fiscalização de Transporte poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação para eventuais flagrantes, a fim de comprovação de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas, na forma do regulamento.

 

§ 2º A fiscalização de transporte poderá solicitar apoio às Policiais Civil e Militar, ou demais autoridades competentes, para eventuais flagrantes a fim de comprovação de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.

 

Art. 44 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas complementares.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 45 Serão cobrados dos Autorizatários pela Prefeitura Municipal de Fundão, o valor abaixo relacionado:

 

I - Taxa de vistoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);

 

II - Cadastro de condutor auxiliar no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por condutor;

 

III - Emissão de Certificados/Declarações no valor de R$ 20,00 (vinte reais);

 

§ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas através de guia própria, à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal de Fundão.

 

§ 2º Demais taxas e impostos estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 46 Os preços praticados pelo serviço de táxi, serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, ao qual, todos os Autorizatários estarão vinculados.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS

 

Art. 47 É permitida a exploração de publicidade no vidro traseiro dos veículos desde que autorizado, por escrito, pelo município, e de acordo com a legislação Municipal.

 

Art. 48 A SETRANS poderá notificar o autorizatário, a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que não foi autorizado ou se enquadre nos incisos abaixo:

 

I - Induza a atividade ilegal;

 

II - Veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - Contenha sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via;

 

IV - Prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

 

V - Contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;

 

VI - Estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência;

 

VII - Veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente.

 

VIII - De cunho sexual.

 

Art. 49 O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implicará na aplicação das multas e/ou o descredenciamento do Autorizatário que reincidir na infração.

 

Art. 50 Os Autorizatários do serviço de táxi deverão requerer a exploração da publicidade junto ao município, através de Processo Administrativo, na forma prevista nesta Lei e demais legislações municipais.

 

Parágrafo único. Os Autorizatários deverão informar a arte da publicidade com a devida dimensão(área) e dizeres, para análise, autorização e parecer da fiscalização, quanto a permissão do tipo de publicidade.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51 A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeitarão aos Autorizatários e seus condutores auxiliares, às seguintes cominações:

 

I - Advertência por escrito/notificação preliminar;

 

II - Multa, por qualquer infração a essa lei ou demais correlatas;

 

III - Cancelamento do cadastro de condutor auxiliar que infringir essa lei as correlatas;

 

IV - Suspensão temporária do exercício da atividade de Autorizatário, ou do condutor auxiliar por infração desta lei ou das correlatas;

 

V - Apreensão do veículo pelo descumprimento desta Lei.

 

VI - Cassação/baixa da Autorização.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º Das penalidades aplicadas pela Fiscalização caberá recurso, nos termos desta Lei.

 

Art. 52 Compete ao município, através da Fiscalização de Serviços Públicos, aplicação das penalidades descritas no art. 51, I a V;

 

Parágrafo único. As penalidades descritas no artigo anterior, poderão ser aplicadas separadamente ou em conjunto.

 

Art. 53 A aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 51, é de competência do Prefeito, mediante instauração de processo administrativo regularmente instruído pelo Setor de Fiscalização, com toda documentação das autuações e notificações anteriores que deram causa a instauração do processo.

 

Art. 54 Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus condutores auxiliares.

 

Art. 55 O Autorizatário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas, devendo estas, para efeito de renovação da sua Permissão, vistoria ou cadastramento de motorista auxiliar, estarem devidamente quitadas.

 

Art. 56 A imposição das penalidades indicadas no art. 51, I a VI, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 57 A penalidade de advertência (Notificação Preliminar) conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

 

Art. 58 As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, e poderão ser aplicadas alternadas ou em conjunto, como também não exime quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

 

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INTIMAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 59 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multas:

 

a) multa grupo A: 06,5 pontos, mais acréscimo sobre a multa conforme anexo II;

b) multa grupo B: 08,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo II;

c) multa grupo C: 10,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo II;

d) multa grupo D: 12,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo II;

 

III - Cassação da Autorização:

 

a) quando o Autorizatário atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;

b) quando o Autorizatário cometer qualquer uma das penalidades do grupo E;

 

IV - Cancelamento do condutor auxiliar:

 

a) quando o condutor auxiliar atingir 50 pontos entre os grupos A, B, C e D;

b) quando o condutor auxiliar cometer qualquer uma das penalidades do grupo E.

 

Art. 60 A aplicação da pena de Cassação da autorização impedirá o Autorizatário (a), pessoa física (profissional autônomo), a pleitear nova Autorização pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da baixa da Autorização, sob qualquer motivo ou alegação.

 

Art. 61 Quando a ocorrência for enquadrada em mais de uma infração, o registro da pontuação e multa, terá seu valor computado de acordo com o número de infrações cometidas e registro de reincidência.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, nos últimos 12 (doze) meses a partir data da notificação ou autuação.

 

Art. 62 A cada multa aplicada a partir da 2ª reincidência, corresponderá a 14,5 pontos, que será anotado no prontuário do Autorizatário infrator.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário do Autorizatário a que este estiver vinculado ou ao qual tiver prestando o serviço será anotado o equivalente à metade dos pontos.

 

§ 2º Para efeito de apuração de reincidência, os pontos anotados no prontuário do Autorizatário ou condutor auxiliar, terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da última ocorrência dos fatos que os originaram e serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 63 O procedimento para julgamento de penalidades de multas será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente instruído, assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Parágrafo único. O prazo para interposição da defesa será de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 64 Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados pela JIOSP.

 

§ 1º Da decisão da JIOSP, cabe recurso junto ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 2º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido pelo secretário, será lavrado a guia para recolhimento da multa com o prazo de 30 dias para pagamento.

 

§ 3º Caso não seja paga a multa no prazo anterior, a mesma será inscrita na Dívida Ativa do Município, e ao Autorizatário serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos desta Lei.

 

Seção III

Das Intimações

 

Art. 65 As intimações far-se-ão:

 

I - Por via postal, com comprovante de recebimento;

 

II - Por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;

 

III - Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 66 Considerar-se-á formalizada a intimação:

 

I - Na data de recebimento, por via postal se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução à Fiscalização do aviso de recebimento;

 

II - Na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;

 

III - (30) trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 65, Parágrafo Único, desta Lei.

 

Seção IV

Das Impugnações

 

Art. 67 Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junto a JIOSP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:

 

I - O nome da autoridade que praticou o ato;

 

II - Nome do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço, telefone para correspondência;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação/recurso;

 

IV - As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

V - As diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.

 

Art. 68 Compete ao recorrente instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, qualificando-as com endereço e telefone, sendo limitado a três.

 

Art. 69 Serão indeferidas, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis ou meramente protelatórias.

 

Seção V

Dos Recursos Administrativos

 

Art. 70 Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei, cabe pedido de reconsideração de decisão da JIOSP ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação do ato.

 

Art. 71 O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o Autorizatário/condutor auxiliar cumprir as imposições legais impostas.

 

Art. 72 O recurso deverá ser dirigido ao Secretário Obras e Serviços Urbanos, para o deferimento ou indeferimento do recurso, o qual poderá solicitar do setor de Fiscalização a documentação que julgar necessária.

 

Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de recurso, não caberá mais recurso em esfera administrativa.

 

CAPÍTULO XII

DAS TARIFAS

 

Art. 73 O transporte de passageiros pelo serviço de táxi será remunerado por tarifa fixada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

§ 1º Os Autorizatários poderão apresentar tabela de custos devendo abrir processo administrativo no setor de protocolo, com toda documentação comprobatória dos custos alegados.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74 Aos Autorizatários, detentores de placas de táxi, até a publicação desta Lei, fica reservado o direito de Autorização por mais 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 75 Aos Autorizatários detentores de placas de táxi, até a publicação desta Lei, o prazo para substituição do veículo cuja idade tenha excedido o previsto no art. 39 da presente Lei, terão 24 (vinte e quatro) meses, para regularizar a idade de seu veículo.

 

Art. 76 O Autorizatário responsabiliza-se pelos danos e prejuízos causados à Administração Municipal, aos usuários do "Serviço de Táxi" ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Art. 77 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início/recebimento e incluir-se-á o do vencimento.

 

Art. 78 A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o recadastramento dos atuais Autorizatários e condutores auxiliares.

 

Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Lei nº 628/1988.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 02 de setembro de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 02 de setembro de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.