LEI Nº 1.570, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 20 (VINTE) TRABALHADORES BRAÇAIS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de 20 (vinte) trabalhadores braçais para atuarem em todo o município de Fundão/ES, por um período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período uma única vez, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 67, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Fundão e artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 913/13.

 

Art. 2º Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas e perceberão vencimento-base previsto no nível VI da Lei Municipal n.º 447/2007, além dos seguintes direitos:

 

I - Vale-transporte nos moldes do servidor público municipal;

 

II - Ticket-alimentação;

 

Art. 3º São atribuições dos trabalhadores braçais:

 

I - Tapar buracos e realizar manutenção geral em vias públicas;

 

II - Conservar e realizar manutenção em bueiros e galerias de águas pluviais.

 

III - Realizar cargas e descargas de galhos e mercadorias.

 

IV - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;

 

V - Auxiliar os motoristas de veículos pesados.

 

VI - Preparar e transportar materiais, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, limpando-as e arrumando-as de acordo com instruções.

 

VII - Escavar valas e fossas, extraindo terras, rebocos, massas, permitindo a execução de fundações, o assentamento de canalizações ou tubulações para água ou rede elétrica, ou a execução de obras similares

 

VIII - Aplicar asfalto em vias públicas conforme espessura especificada; distribuir e efetuar reparos em ferramentas; executar montagem de eventos; lavar, limpar e lubrificar veículos da frota da Prefeitura;

 

IX - Preparar e operar máquinas martelete e compactador; zelar pela limpeza e conservação de ferramentas, equipamentos e dependências, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, transportando e misturando materiais de construção civil, conservação de estradas, auxiliando em serviços de sinalização, preparando solos para plantio, etc,

 

X - Executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas e outros.

 

Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será feita mediante Processo Seletivo Simplificado, com ampla divulgação, com utilização de critérios de seleção definidos em edital obedecidos os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de uma Comissão, constituída por ato oficial, através de decreto, a ser formada por 03 (três) membros, para acompanhamento e organização do processo seletivo.

 

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei poderão ser rescindidas a qualquer tempo, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Parágrafo único. O contrato firmado na forma desta lei extinguir-se-á sem direito às indenizações:

 

a) pelo término do prazo contratual;

b) por iniciativa do contratado;

c) por abandono do contratado;

d) por insuficiência de desempenho do contratado;

e) por faltar ao serviço sem justificativa;

f) por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;

g) por desacato às autoridades e a superiores hierárquicos, bem como aos seus pares;

h) por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso.

i) por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;

j) por ausência de postura na prestação do serviço;

k) por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

l) por interesse público.

 

Art. 6º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.

 

Art. 7º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadra no art. 39, inciso XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 9º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 10 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

c) rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função;

d) utilizar-se de aparelhos celulares durante o horário de trabalho.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 11 As despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

013 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

013100.0412200022.069 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENT

31900400000 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

31901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS

33904600000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

33904900000 - AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Parágrafo Único. O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.

 

Período

Impacto financeiro

01/08/2025 A 31/12/2025

R$ 305.346,96

01/01/2026 A 31/12/2026

R$ 661.585,08

01/01/2027 A 31/12/2027

R$ 661.585,08

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 18 de agosto de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.