LEI Nº 1.564, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR) DESTINADA À OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso e ocupação do solo e a utilização de bens públicos municipais para implantação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, no território do Município de Fundão, destinadas à operação de serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela autoridade federal, sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação federal vigente.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

 

I - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

 

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

 

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

 

IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n.º 10.480, de 1º de setembro de 2020;

 

V - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

 

VI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;

 

VII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

 

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;

 

IX - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs de pequeno porte;

 

X - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações outorgados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

 

XI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

 

XII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada.

 

Art. 3º Os componentes da ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR)

 

Art. 4º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

 

§ 1º A instalação de ETR deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidas pelos planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecidos pelo Departamento de Controle Do Espaço Aéreo DECEA e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.

 

§ 2º Sempre que necessário, os componentes da ETR deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, devendo dispor, também, de tratamento antivibratório de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

 

§ 3º A implementação de ETR em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes.

 

§ 4º A implementação de ETR em Zona de Proteção Ambiental – ZPA, Área de Preservação Permanente – APP, Unidades de Conservação e demais áreas especialmente protegidas dependerá de prévio ato autorizativo específico da Secretaria de Meio Ambiente, mediante Termo de Compromisso Ambiental.

 

§ 5º O procedimento autorizativo ambiental específico, quando necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de emissão do alvará de implementação, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

 

§ 6º O procedimento autorizativo ambiental específico terá prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela detentora dentro do prazo de validade e cumprido o Termo de Compromisso Ambiental.

 

Art. 5º Nenhuma ETR poderá ser implantada sem prévia emissão de Alvará de Implementação pelo órgão competente, a ser requerido pela detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.

 

§ 1º O Alvará de Implantação da ETR será considerado válido até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.

 

§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;

 

II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor, inclusive desta Lei;

 

III - anuência do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos exigidos por esse órgão;

 

IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantado a ETR ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.

 

§ 3º A expedição do alvará para instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação técnica, por parte da interessada, de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação.

 

§ 4º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.

 

§ 5º A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

 

§ 6º Será dispensada de novo licenciamento as ETRs que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização, nos termos da regulamentação.

 

§ 7º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza a sua implantação.

 

§ 8º O Alvará de Implantação da ETR será o único ato público necessário para liberação da atividade no âmbito municipal, exceto no caso do § 4º do Art. 4º.

 

Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no artigo anterior desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.

 

§ 1º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma do seu §1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das eventuais exigências feitas durante o processo.

 

§ 2º Esgotado o prazo fixado no caput deste artigo para emissão do Alvará de Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido e, nos termos da legislação federal, a construção e implementação da infraestrutura de suporte poderá ser iniciada pela detentora, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de implantação pelo Município, sendo de inteira responsabilidade da detentora e profissionais envolvidos à adequação às normas municipais.

 

Art. 7º A implantação de ETR dependerá de comprovação da regularidade do uso imóvel onde será instalada, devendo ser asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação

 

Seção I

Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:

 

I - Em relação à instalação de torres: 3m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

 

II - Em relação à instalação de postes: 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir dos limites do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

 

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte, sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação e não havendo alternativa locacional, devidamente justificada pelo interessado junto aos Órgãos Municipais competentes, mediante laudo técnico que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizada.

 

§ 2º As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, instalados em bens públicos de uso comum, mediante autorização.

 

Art. 9º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação, nos limites do terreno, desde que não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho e/ou não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

 

Art. 10 A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e em fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

 

§ 1º Nas ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto no Art. 8º desta Lei.

 

§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

 

Art. 11 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

 

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

 

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL E DE TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL DE PEQUENO PORTE

 

Art. 12 A instalação de ETR móvel, de ETR de pequeno porte ou aquelas ETRs de instalação interna dependerá de prévio cadastramento junto ao órgão municipal e independe de emissão prévia de licenças e autorizações.

 

§ 1º O cadastramento prévio se dará, preferencialmente, por meio eletrônico em requerimento padronizado endereçado ao órgão responsável pela emissão do alvará de implementação, observadas as normas, restrições e documentos exigidos.

 

§ 2º A permanência máxima de ETR móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo o prazo passível de prorrogação, mediante requerimento justificado do interessado, somente uma única vez e por igual período.

 

§ 3º O cadastramento eletrônico das ETRs que trata o caput deste artigo deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.

 

Art. 13 A ETR móvel e ETR de pequeno porte são consideradas bens de utilidade pública, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, nos termos da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.

 

§ 1º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser realizada em imóveis tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, mediante autorização do órgão competente.

 

§ 2º A instalação de ETR móvel e ETR de pequeno porte dependerá de comprovação de regularidade do uso imóvel onde será instalada, sob total responsabilidade da detentora.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS

 

Art. 14 A utilização de bem público municipal para implantação da ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão de uso a título oneroso, conforme estabelecido em Lei Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério do Executivo Municipal.

 

§ 1º A permissão de uso dar-se-á mediante Chamamento Público, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O preço público pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixadas em Decreto.

 

Art. 15 Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei, a ETR móvel e ETR de pequeno porte nos seguintes bens públicos municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:

 

I - obras de arte especiais (túneis, viadutos ou similares);

 

II - mobiliários urbanos concedidos;

 

III - postes de iluminação pública;

 

IV - câmeras de vigilância e monitoramento;

 

V - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.

 

Parágrafo único. As condições técnicas e procedimentos necessários para execução do previsto neste artigo serão fixadas em regulamento.

 

Art. 16 Os custos necessários à instalação, à operação, à manutenção e a remoção da infraestrutura e dos equipamentos deverão ser arcados pela detentora interessada, e não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa, nos moldes do art.12, § 1º da Lei Federal nº 13.116 de 20 de abril de 2015.

 

Art. 17 O atendimento aos parâmetros de qualidade e às obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas pelo Município para prestação dos serviços, não devem ser comprometidos pelo compartilhamento de infraestrutura.

 

Art. 18 O Município tem prioridade no uso das infraestruturas do Art. 15, sendo que o compartilhamento se dará por meio da utilização da capacidade excedente, cabendo à prestadora dimensionar a capacidade excedente, através de estudo técnico.

 

Art. 19 Ao fim da permissão de uso, a infraestrutura de suporte compartilhada deverá ser entregue em perfeitas condições de funcionamento.

 

Art. 20 Os recursos obtidos através da permissão de uso prevista neste Capítulo serão destinados aos serviços de infraestrutura urbana.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 Nenhuma ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem prévio alvará ou cadastramento nos termos desta Lei, salvo as condições de exceção previstas no Art. 15

 

Art. 22 Compete à Secretaria responsável pelo Código de Obras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observando o procedimento estabelecido neste capítulo.

 

Art. 23 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

 

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel e ETR de pequeno porte previamente cadastradas:

 

a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no inciso III deste artigo.

 

II - no caso de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte instalada sem prévio, alvará ou do cadastramento tratado nesta Lei:

 

a) intimação para regularização ou remoção no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa estipulada no inciso III deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa em dobro daquela estipulada no inciso III deste artigo.

 

III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a operadora ou detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de 1.000 (um mil) unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 24 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa municipal.

 

Art. 25 A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação ou autuação.

 

Art. 26 Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei a autoridade competente em segunda instância, também com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação.

 

Art. 27 Na hipótese de não regularização ou de não remoção da ETR móvel e ETR de pequeno porte ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da detentora, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e estruturas, quando removidos pelo Poder Executivo Municipal, poderão ser alienados, desde que proferida decisão definitiva em Processo Administrativo, não tendo o autuado recolhido os débitos decorrentes das infrações aplicadas e dos custos constantes no caput deste artigo, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 28 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença e/ou no cadastro, quando houver.

 

Art. 29 O Executivo deverá disponibilizar sistemas e informação de localização de ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

 

Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos, deverá ser exigida a exibição dos dados que permitam a sua identificação, em local de fácil acesso e visível.

 

Art. 30 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, bem como pelos laudos e manifestações técnicas emitidas, segundo as disposições desta Lei e seus regulamentos e das Normas Técnicas vigentes e, também, por quaisquer sinistros ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução, instalação e manutenção, eximindo-se o município de quaisquer responsabilidades.

 

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentadas pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência de projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por, no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 5 (cinco) anos, em novos processos de licenciamento, comunicando, obrigatoriamente, o respectivo órgão de classe.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE

 

Art. 31 O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, será aquele estabelecido em legislação federal.

 

Parágrafo único. Constatados indícios de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §2º do Art. 18 da Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015.

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites das suas atribuições, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às estações de telecomunicação abrangidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no Art. 31, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

 

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo Municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Transmissora de Radiocomunicação referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.

 

§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da ETR.

 

Art. 34 As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

 

§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no §2° do Artigo 5º desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

 

§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

 

§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

 

§ 4º Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

 

§ 5º Após os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da ETR perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa prevista no inciso III do Art. 23 desta Lei.

 

Art. 35 Nos eventuais casos de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Poder Público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a estação a ser remanejada.

 

§ 1º A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá substituí-la.

 

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, desde que justificadamente solicitado pela detentora e apresentado antes do vencimento da autorização.

 

Art. 36 Os processos de emissão de alvará e regularização de ETRs protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei, quando não houve decisão em última instância, serão encerrados e arquivados, devendo o interessado ser notificado para, querendo, adotar os procedimentos previstos nesta Lei e seus regulamentos.

 

Art. 37 Fica instituída a Taxa de Exame e Verificação para emissão do Alvará de Implementação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, previsto no Art. 5º desta Lei, no valor de 50 (cinquenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa Lei no que couber.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 18 de agosto de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 18 de agosto de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.