LEI Nº 1.556, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 821 de 05 de janeiro de 2012, alterando a nomenclatura do Conselho Administrativo e cria o Conselho Fiscal no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º o caput do art. 87 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87 Após prévia análise e aprovação pela Prefeitura do parecer técnico atuarial anual, a Câmara e as autarquias municipais deverão acatar as orientações nele contidas, e em conjunto com o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Prefeitura Municipal de Fundão adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes."

 

Art. 2º o parágrafo 4º do art. 89 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 89.....................................................................................

 

§ 4º A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critério estabelecidos pela política de investimentos, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, adotando-se as normas atualizadas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN."

 

Art. 3º O caput do art. 93 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93 A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão ao Conselho Administrativo e Fiscal."

 

Art. 4º O parágrafo 3º do art. 97 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 97.....................................................................................

 

§ 3º Os bens patrimoniais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo de acordo com o plano de aplicação do patrimônio."

 

Art. 5º O art. 99 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 O IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior

 

a) Diretor Presidente;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal."

 

Art. 6º O art. 102 da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 O Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão tem como atribuições o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão geral das atividades do Instituto, competindo-lhe, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

 

I - Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;

 

II - Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;

 

III - Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;

 

IV - Dirigir todos os negócios e operações do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

V - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

 

VI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal os assuntos da respectiva alçada;

 

VII - Apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

 

VIII - Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

 

IX - Remeter anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

 

X - Acompanhar os custos operacionais do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

XI - Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

 

XII - Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

 

XIII - Decidir os processos administrativos;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas."

 

Art. 7º Os artigos 103 e 104, da Lei 821/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 103 O Conselho Deliberativo é um órgão superior de deliberação colegiada, com a participação dos servidores do Município, compreendendo os integrantes da Administração direta, indireta e da Câmara Municipal."

 

Art. 104 O Conselho Deliberativo será composto por 05 (cinco) membros do quadro efetivo, dos quais um será o Presidente, nomeados por ato do Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, sendo:

 

I - Um representante da Administração Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

III - Um representante dos servidores efetivos, indicado pelo sindicato da classe;

 

IV - Um representante dos inativos, escolhido entre eles;

 

V - Um representante do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, indicado pela Diretoria Executiva.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Deliberativo, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição e terá voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente e mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de três dias para a realização da reunião.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas por servidor do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, o qual se incumbirá de proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências e serão lavradas atas em livro próprio.

 

§ 5º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta, exceto quando para deliberação dos itens constantes nos incisos IV, VIII, X, XIV, XVIII, XIX e XX, do art. 108 desta Lei, quando será exigida a presença de no mínimo dois terços dos membros.

 

§ 6º Perderá o lugar no Conselho Deliberativo o membro que não comparecer a (3) três reuniões consecutivas ou a (5) cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito e aceito pelo Conselho.

 

§ 7º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação de outro representante do órgão da administração que participa o substituído, no prazo de (30) trinta dias.

 

§ 8º A Diretoria Executiva do IPRESF poderá convocar para reuniões e deliberações dentro de suas competências."

 

Art. 8º O art. 108, da Lei nº 821/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 108 Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão e suas alterações;

 

II - Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e aplicação imobiliária, observada a legislação pertinente;

 

III - Apreciar proposta do Diretor Presidente do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão para criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, e fixar os respectivos vencimentos;

 

IV - Baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

V - Aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei;

 

VI - Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;

 

VII - Deliberar sobre à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

 

VIII - Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 22, caput e 24 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

 

IX - Aprovar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;

 

X - Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão aos segurados e dependentes;

 

XI - Manifestar-se em projetos de lei para celebração de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

XII - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

XIII - Adotar as providências cabíveis na correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão."

 

Art. 9º Ficam acrescidos os artigos 109-A e 109-B na Lei Municipal nº 821/2012:

 

"Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 109-A O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização e controle interno da gestão administrativa, financeira, contábil e patrimonial do instituto e será composto por 03 (três) membros efetivos com mandato de 03 (três) anos permitida uma recondução, assim distribuídos:

 

I - Um representante dos servidores efetivos, indicado pelo sindicato da classe;

 

II - Um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara;

 

III - Um representante do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, indicado pela Diretoria Executiva.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho Fiscal, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

 

§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente e mensalmente, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de três dias para a realização da reunião.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Fiscal serão secretariadas por servidor do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, o qual se incumbirá de proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências e serão lavradas atas em livro próprio.

 

§ 5º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta, exceto quando para deliberação dos itens constantes nos incisos IV, VIII, X, XIV, XVIII, XIX e XX, do art. 108 desta Lei, quando será exigida a presença de no mínimo dois terços dos membros.

 

§ 6º Perderá o lugar no Conselho Fiscal o membro que não comparecer a (3) três reuniões consecutivas ou a (5) cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito e aceito pelo Conselho.

 

§ 7º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação de outro representante do órgão da administração que participa o substituído, no prazo de (30) trinta dias.

 

§ 8º A Diretoria Executiva do IPRESF poderá convocar para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 

Art. 109-B Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Fiscalizar os balancetes e balanços do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

II - Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão;

 

III - Acompanhar e fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;

 

IV - Na ocorrência de atrasos nos repasses ou de irregularidades, notificar o Prefeito Municipal e os titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - Fiscalizar a exatidão dos valores em depósitos, em bancos, nos administradores de carteiras de investimento e atestar a sua correção, denunciando ao Diretor Presidente as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fundão."

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 24 de junho de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 24 de junho de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.