O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "c" do inciso III - Órgãos de Coordenação e Adm. Auxiliar do Art. 10 da Lei Municipal nº 699/2010.
Art. 2º Fica alterado o inciso "I" do § 1° do Art. 12 da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.......................................................................................
§ 1º...........................................................................................
"I - executar tarefas auxiliares de natureza financeira, envolvendo lançamentos, cálculos, registros, e outros serviços inerentes a tesouraria;
Art. 3º Fica criado o Art. 13-A, incisos e parágrafo único na Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - assessorar, organizar e executar atividades de apoio e de suporte técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito relativas à elaboração de atas e relatórios;
II - assessorar e auxiliar na elaboração de minuta de pareceres e demais atos das comissões permanentes; temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
III - assessorar e auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;
IV - assessorar as comissões, quando solicitado, na interpretação das normas, instruções normativas, atos e leis congêneres;
V - assessora e manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;
VI – assessorar, conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos as comissões;
VII - assessorar as comissões e participar, das sessões plenárias e congêneres;
VIII - assessorar e auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;
IX - assessorar e realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo;
XI - assessorar e operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina copiadora e impressora ou outros similares;
XII - assessorar e realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo
único. O preenchimento do cargo previsto no artigo desta lei exige
como instrução mínima nível superior completo.
Art. 4° Fica alterado o caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 699/2010, acrescido dos incisos XVI e XVII, bem como, dos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A Assessoria de Mandado Parlamentar, órgão ligado diretamente ao Gabinete do Presidente, tendo como âmbito de atuação a assessoria direta ao gabinete dos vereadores, com vencimentos disposto no Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010, nos procedimentos internos da administração do Poder Legislativo municipal e em especial compete:
XVII - alimentar os sistemas informatizados da Câmara com dados e documentos produzidos pelo parlamentar
§ 1º O ato de nomeação do cargo de provimento em comissão de Assessor Mandato Parlamentar é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, após indicação escrita do Vereador.
§ 2° Fica o Vereador obrigado a atestar por meio de Declaração a freqüência do Assessor de Mandato Parlamentar por ele indicado a ser entregue a Gerência de Recursos Humanos até o dia 17 (dezessete) de cada mês, referente aos 15 dias do mês de referência com os dias da segunda quinzena do mês imediatamente anterior.
§ 3º Os casos não previstos nesta Lei, para provimento do cargo em comissão de Assessor de Mandato Parlamentar, serão regulamentados por portaria da Presidência."
Art. 5º Fica alterado o Art. 21 da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam alterados o parágrafo único e o caput do Art. 23-A da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O ocupante do cargo ou função referida no caput deste artigo deverá possuir formação técnica e possuir registro no conselho de Contabilidade, dominar os conceitos, atividades e execução relacionadas aos fluxos orçamentário e financeiro do Departamento de Finanças do Poder Legislativo Municipal, bem como gerenciar as entradas (receitas) e saídas (despesas), realizar conciliação bancária da movimentação financeira a fim de manter o perfeito equilíbrio financeiro entre receita e despesa, interpretar relatórios, alimentar sistema informatizado, emitir balancete, balanço, elaborar Relatório de Gestão Fiscal, prestar conta mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, apresentar informações aos órgãos de controle externo quando solicitados.".
Art. 7º fica alterado o caput do art. 28-B da Lei municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° A Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar acrescida do Art. 23-C e §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
"§ 1º O ocupante do cargo ou função referida no caput deste artigo deverá possuir formação técnica ou dominar os conceitos, atividades e execução relacionadas ao fluxo financeiro do Departamento de Finanças do Poder Legislativo Municipal, bem como gerenciar as entradas (receitas) e saídas (despesas), realizar conciliação bancária da movimentação financeira a fim de manter o perfeito equilíbrio financeiro entre receita e despesa, alimentar sistema informatizado, emitir relatórios e interpretar os dados produzidos.".
§ 2° O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima ensino médio completo.
Art. 9° Fica revogado o Art. 24 da Lei Municipal nº 699/2010,
Art. 10 Fica alterado o Art. 24-B da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-B Fica criado o cargo de
Assessor Parlamentar da Presidência III no âmbito do Gabinete da Presidência,
estrutura subordinada diretamente ao Gabinete do Presidente, com atribuições
constantes da alínea "a" do parágrafo 6º do Art. 12 desta Lei, com
vencimentos disposto no Anexo II, da Lei Municipal nº 699/2010.".
Art. 11 Fica alterado o caput do Art. 24-J da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Fica alterado o caput do Art. 25 da Lei Municipal nº 699/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A Lei Municipal nº 699/2010 passa a vigorar acrescida do Art. 26-B e dos incisos, com a seguinte redação:
I - promover e fiscalizar os serviços de manutenção e limpeza de todas as dependências do prédio da Câmara Municipal, pequenos reparos considerados de urgência, cabendo-lhe solicitar, mediante autorização superior;
II - zelar pelo bom andamento dos serviços de limpeza e manutenção das unidades administrativas dentro da Sede da Câmara Municipal;
III - executar serviços de Limpeza em bens imóveis, inclusive locados;
IV - zelar pelo bom desempenho dos servidores vinculados aos serviços gerais, cobrando funções e realizando treinamentos;
V - promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação;
VI - auxiliar nas atividades do almoxarifado relacionadas à administração de material;
VII - desenvolver e controlar as atividades de limpeza, vigilância, expedição de correspondência, lavanderia, copa e cozinha, entrada e saída de pessoas e materiais da Câmara Municipal;
VIII - acompanhar os registros de eventos na sede da Câmara Municipal e apoiar sua organização;
IX - informar a chefia imediata sobre a necessidade de manutenção de equipamentos para consertos;
X - conferir e certificar os serviços e materiais recebidos;
XI - fazer cumprir e desempenhar as normas do Núcleo de Controle Interno;
XII - acompanhar e auxiliar no hasteamento de bandeiras;
XIII - determinar e solicitar a aquisição de lanches e congêneres e acompanhar seu recebimento;
XIV - acompanhar e desempenhar serviços inerentes a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal e salas, bem como, fiscalizar a existência de aparelhos elétrico-eletrônicos ligados e desligá-los ao fim do expediente;
XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
XVI - acompanhar o efetivo traslado de correspondências para os Correios;
XVII - assessorar na manutenção da limpeza dos locais de trabalho, inclusive organização da cozinha;
XVIII - auxiliar e colaborar com a vigilância do prédio da Câmara Municipal;
XIX - assessorar e desempenhar serviços de recepção e portaria, quando solicitado;
XX - exercer outras atividades correlatas e atribuições afins ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior; e
XXI - desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera e competência."
Art. 14 A Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar acrescida do Art. 26-C e dos §§ 1°, 2°, 3º e 4°, bem como, dos incisos, com a seguinte redação:
§ 1° Da
Protocolização e Recepção:
I - chefiar, programar, dirigir e supervisionar as atividades de
expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de
papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
II - supervisionar e verificar o atendimento às condições gerais
estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Câmara Municipal e
providenciar a devolução daqueles que não atendem a essas condições;
III -
assessorar e manter atualizados e fornecer informações sobre a localização dos
processos em tramitação;
IV - assegurar a preservação dos processos e documentos em
tramitação contra a ação do tempo e do manuseio;
V - fazer protocolar todas as proposições do processo
legislativo, bem como, os atos da Mesa e do Presidente;
VI - promover o atendimento do munícipe, identificar o mesmo,
registrar a presença, preencher crachá e praticar outros procedimentos de
rastreio e segurança;
VII -
prestar informações solicitadas;
VIII -
conferir e organizar os processos que estejam sob sua aguarda para arquivo;
IX – instruir o público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimento, quando necessário.
X - promover a organização das pastas para arquivamento;
XI -
promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos
da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;
XII -
programar, organizar e manter atualizados os registros e controles dos
documentos sob sua guarda, objetivando a pronta identificação e localização dos
mesmos;
XIII -
assegurar e dirigir as ações voltadas para a avaliação periódica dos documentos
arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja
conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo ao Chefe de
Gabinete estudos para sua eliminação;
XIV -
autuar, registrar e cadastrar todo o documento de origem externa e interna,
garantindo ao documento numeração própria, hora e data de protocolização;
XV - verificar o atendimento às condições gerais estabelecidas
para o recebimento de documentos e petições no Poder Legislativo e providenciar
a devolução daqueles que não atendem a essas condições;
XVI -
instruir o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de
requerimento, quando necessário;
XVII -
assegurar a preservação dos processos e documentos em tramitação contra a ação
do tempo e do manuseio;
XVIII -
receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo;
XIX -
exercer outras atividades correlatas e atribuições afins ao cargo por
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
§ 2°
Do Arquivo e Documentos:
I - assessorar na organização e na manutenção atualizada do
sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal
II - auxiliar e rever, periodicamente, os processos e documentos
legislativos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles;
III -
assessorar na organizar do sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
IV - auxiliar e promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara
Municipal, e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o
Município;
V - determinar e fazer registrar, classificar, catalogar,
guardar e conservar todas as publicações da Câmara Municipal, mantendo
atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação;
VI - assessorar na elaboração e manter atualizadas as
bibliografias de maior interesse para a Câmara municipal;
VII -
assessorar e preparar resumos e índices que facilitem informações corretas;
VIII -
determinar e promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a
restauração daqueles que se façam necessários;
IX - organizar e manter atualizado arquivo de sinopse, com
referência a autor, assunto e legislatura, objetivando sua pronta identificação
e localização;
X - coordenar em conjunto com o Gabinete da Presidência o
aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor histórico;
XI -
providenciar arquivamento especial aos documentos históricos do Município;
XII -
coordenar o processo de incineração de papéis de trabalho desnecessários;
XIII -
manter o arquivo corrente para a documentação financeira e fiscal conforme
legislação aplicável;
XIV -
propor diretrizes e normas para o funcionamento sistêmico das atividades
arquivísticas no âmbito do Município;
XV - desenvolver o plano de funcionamento do arquivo, de acordo
com as normas de destinação estabelecidas para as diversas unidades
administrativas;
XVI -
efetuar o arquivamento dos processos encerrados pelos setores dá Câmara
Municipal, bem como o armazenamento de informações independentes de seu
suporte, de acordo com as tabelas de temporalidade;
XVII -
determinar e executar providências quanto ao cadastro do ementário
informatizado de Leis, Decretos, Portarias e Mensagens da Legislação Municipal,
emitindo relatórios periódicos, atendendo as consultas ao sistema e fornecendo
cópia da Legislação aos interessados;
XVIII -
assessorar, manter e conservar publicações especializadas no âmbito da
história, da administração, da arquivologia e outras áreas afins;
XIX -
processar tecnicamente os documentos de origem privada que forem depositados no
Arquivo;
XX - acompanhar e desenvolver o plano de trabalho de
racionalização do Arquivo:
XXI -
atender, de acordo com as normas estabelecidas, os pedidos de remessa de
processos e demais documentos sob sua guarda;
XXII -
assessorar, receber e encaminhar os processos pelo sistema de protocolo;
XXIII -
exercer outras atividades correlatas e atribuições afins ao cargo por
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior; e
XIV -
executar outras atividade, correlatas e aquelas
solicitadas pela chefia imediata.
§ 3º
Do Almoxarifado:
I - chefiar e realizar o efetivo recebimento do material
remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção;
II - controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas,
providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
III -
fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e o controle da qualidade e quantidade dos materiais
adquiridos;
IV - receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo
de despesa e posterior encaminhamento ao setor competente;
V - executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
VI - efetuar a saída dos bens adquiridos aos setores da Câmara
Municipal, segundo pedido de fornecimento;
VII -
controlar as ·movimentações de estoque máximo e mínimo no Almoxarifado, visando
à integridade dos controles internos;
VIII -
emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do
Almoxarifado;
IX - estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo dos setores da Câmara
Municipal, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação
com a área de compras;
X - organizar e atualizar o lançamento em sistemas
informatizados a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
XI -
solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso
de recebimento de materiais e equipamentos especializados;
XII -
comunicar imediatamente, para efeito de registro, aos serviços de Administração
Patrimonial a distribuição de bens patrimoniais;
XIII -
acompanhar a tomada de contas do almoxarifado; e
XIV -
exercer outras atividades correlatas e atribuições afins ao cargo por
iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
§ 4°
Do Controle Patrimonial:
I - chefiar, acompanhar e promove a classificação, codificação e
manutenção atualizada dos registros do patrimônio mobiliário do Município sob a
guarda da câmara em sistema informatizado;
II - acompanhar e verificar as condições de conservação dos bens
da Câmara Municipal sugerindo os reparos necessários e ou descarte ao Poder
Executivo;
III -
exigir e receber a comunicação formal dos setores da Câmara Municipal, sobre
movimentação e transferência de bens;
IV - acompanhar e providenciar arquivos de plantas de situação e
localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens
imóveis de propriedade do Município que se encontram sob a responsabilidade da
Câmara Municipal;
V - acompanhar a elaboração periódica do inventário de bens
móveis e imóveis sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
VI - controlar a transferência e alterações ocorridas nos bens
móveis por meio da alimentação de dados em sistema informatizado;
VII -
determinar, acompanhar e providenciar a baixa de bens quando inservível
(ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável e contaminado), inutilizado
por uso ou acidente, extraviado, desuso (obsoleto), bem como nos demais casos
previstos em lei especial;
VIII -
alimentar o sistema informatizado da Câmara com as movimentações de entrada,
saída e baixa de bens, mantendo em arquivo especial as garantias e notas
fiscais de aquisição de bens; e
IX - exercer outras atividades correlatas e atribuições afins ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo
Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige
como instrução mínima ensino médio completo.
Art. 15 Ficam alteradas as Referências dos cargos comissionados de Assessor Parlamentar da Presidência V; de Assessor Parlamentar da Presidência III; de Gerente de Comunicação e Cerimonial; de Gerente de Recursos Humanos; e, de Gerente de Compras e Contratos, que passam a vigorar com a REFERÊNCIA CC-5, todas integrantes do Anexo II da Lei Municipal nº 699/2010.
Art. 16 Fica alterado o Anexo II - cargos em comissão, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa básica da Câmara, acrescido dos cargos de Diretor Contábil, Ref. CC-3; de Assessor Adjunto das Comissões, Ref. CC-4; de Gerente Financeiro, Ref.-CC-5; de Chefe de Protocolo, Recepção, Documentos, Almoxarifado e Patrimônio, Ref. CC-6; de Encarregado de Conservação, Ref. CC-8; de mais 01 (uma) Vaga de assessor da presidência III, REF. CC-5; e, de mais 02 (duas) vagas de assessor de Mandato Parlamentar, Ref. CC-8, que passa a vigorar com a redação seguinte:
CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CARGOS |
REFER. |
QUANT. |
VENCIMENTO |
|
Procurador Geral da Câmara -
PGC |
Procurador Geral da Câmara |
CC-1 |
1 |
7.302,55 |
Assessor Comissões Adjunto
das |
CC-4 |
1 |
4.300,00 |
|
Chefe de Gabinete - GAB |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
1 |
6.527,13 |
Unidade Central de Controle
Interno - UCCI |
Controladoria Geral da
Câmara |
CC-2 |
1 |
6.527,13 |
Departamento de Finanças |
Diretor Contábil |
CC-3 |
1 |
5.000,00 |
Gerente Financeiro |
CC-5 |
1 |
3.684,84 |
|
Gabinete do presidente - GAB |
Assessor Parlamentar da
Presidência III |
CC-5 |
2 |
3.684,84 |
Assessor Parlamentar da
Presidência IV |
CC-2 |
1 |
6.527,13 |
|
Gerente de Recursos Humanos |
CC-5 |
1 |
3.684,84 |
|
Gerente de Compras e
Contratos |
CC-5 |
1 |
3.684,84 |
|
Chefe de Transporte |
CC-6 |
1 |
2.571,37 |
|
Chefe de Protocolo,
Recepção, Documentos, Almoxarifado e Patrimônio |
CC-6 |
1 |
2.571,37 |
|
Encarregado de Conservação |
CC-8 |
1 |
2.026,66 |
|
Assessor Parlamentar da
Presidência V |
CC-5 |
1 |
3.684,84 |
|
Departamento de Comunicação
e Cerimonial - DECOC |
Gerente de Comunicação e
Cerimonial |
CC-5 |
1 |
3.684,84 |
Assessor Parlamentar da
Presidência li - ASEPARP2 |
Assessor Parlamentar da
Presidência II |
CC-7 |
1 |
2.210,91 |
Assessor Parlamentar -
ASERPAR |
Assessor de Mandato
Parlamentar |
CC-8 |
10 |
2.026.66 |
Art. 17 Fica alterado o Anexo III – Funções Gratificadas que compõem a Estrutura administrativa, da Lei Municipal nº 699/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
REF. |
GRATIF. |
FG-1 |
80% |
Art. 18 Observados os principias fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Presidente da Câmara Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários ao preenchimento dos cargos criados, observando-se os recursos financeiros disponíveis.
Art. 19 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
a) DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 001100.01.031.0001.2.001 – Manutenção das Atividades do Poder Legislativo
3319011000- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
3319013000- Obrigações Patronais RGPS;
b) FONTE DE RECURSO: 1000 - Recurso Ordinário;
Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente lei importarão impacto financeiro a seguir descrito, nos termos da Lei Nº 101/2000.
Descrição |
2025 |
2026 |
2027 |
Vencimentos |
322.830,25 |
416.558,19 |
416.558,19 |
INSS |
67.794,35 |
87.477,22 |
87.477,22 |
TOTAL |
390.624,60 |
504.035,40 |
504.035,40 |
Art. 21 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do município de Fundão-ES, Em 18 de março de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 18 de março de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.