O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O município de Fundão, estado do Espírito Santo, por esta lei, instituiu a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos do Poder Executivo, em efetivo exercício do mandato.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos do Poder Executivo os ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito.
Art. 2º São direitos sociais do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Fundão, dentre outros:
I - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal;
II - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.
Art. 3º Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.
§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º O 13º (décimo terceiro) salário será pago na mesma data em que for realizado o pagamento dos demais servidores.
§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º Caso o Agente Público deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º Independente de solicitação, será pago ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
§ 1º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:
I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Prefeito ou Vice Prefeito perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
§ 2º Para fins de pagamento do adicional de férias, o Agente Público deverá estar nas atividades efetivas do cargo pelo período mínimo de um ano, como condição para aquisição do direito.
§ 3º No caso do último ano do mandato, o pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o subsídio do mês de dezembro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º O impacto orçamentário ocorrerá da seguinte forma:
Descrição |
2025 |
2026 |
2027 |
13º |
14.300,00 |
14.300,00 |
14.300,00 |
1/3 Férias |
4.766,66 |
4.766,66 |
4.766,66 |
INSS |
4.194,66 |
4.194,66 |
4.194,66 |
TOTAL |
23.261,32 |
23.261,32 |
23.261,32 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 18 de março de 2025.
ELEAZAR FERREIRA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 18 de março de 2025.
PAULO VITOR DUARTE BROETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.