LEI Nº 1.520, DE 18 DE MARÇO DE 2025

 

Institui o pagamento dos direitos sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido de um terço constitucional aos agentes políticos do Poder Executivo.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O município de Fundão, estado do Espírito Santo, por esta lei, instituiu a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos do Poder Executivo, em efetivo exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos do Poder Executivo os ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito.

 

Art. 2º São direitos sociais do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Fundão, dentre outros:

 

I - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal;

 

II - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.

 

Art. 3º Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O 13º (décimo terceiro) salário será pago na mesma data em que for realizado o pagamento dos demais servidores.

 

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5º Caso o Agente Público deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 4º Independente de solicitação, será pago ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, por ocasião das férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.

 

§ 1º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Prefeito ou Vice Prefeito perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

 

II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

 

§ 2º Para fins de pagamento do adicional de férias, o Agente Público deverá estar nas atividades efetivas do cargo pelo período mínimo de um ano, como condição para aquisição do direito.

 

§ 3º No caso do último ano do mandato, o pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o subsídio do mês de dezembro.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 6º O impacto orçamentário ocorrerá da seguinte forma:

 

Descrição

2025

2026

2027

13º

14.300,00

14.300,00

14.300,00

1/3 Férias

4.766,66

4.766,66

4.766,66

INSS

4.194,66

4.194,66

4.194,66

TOTAL

23.261,32

23.261,32

23.261,32

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, Em 18 de março de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 18 de março de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.