O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° Ficam alterados os valores de padrões de vencimentos dos funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal de Fundão.
Artigo 2° Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados no Município pelo Decreto-Lei nº 14, de 20 de dezembro de 1944, passam a vigorar com os valores constantes da Tabela anexa, que fica fazendo parte desta Lei.
Artigo 3° A presente lei tem sua vigência a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 23 de dezembro de 1959.
MANOEL
ALMEIDA MATOS
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁriO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.