O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN – de:
I - uma área urbana individualizada como Área 01-A, medindo 92,10m², onde será implantada a BOOSTER FLORESTA - situada em Zona Urbana, tendo seu acesso pela Rua Garibus e Rua Cezar Pegoretti, Bairro Floresta, conforme Anexo.
II - uma área urbana individualizada como Área 01, medindo 541,01m², onde será implantada a EEEB K - Estação Elevatória de Esgoto Bruto; situada em Zona Urbana, tendo seu acesso pela Rua Cezar Pegoretti e Rua Garibus, Bairro Floresta, conforme Anexo.
III - uma área urbana individualizada como Área 05, medindo 388,90m², onde será implantada a EEEB G - Estação Elevatória de Esgoto Bruto; situada em Zona Urbana, tendo seu acesso pela Rua Jerônimo Sirtoli, Bairro Santo Antônio, conforme Anexo.
Art. 2º A desafetação referida no artigo antecedente, tem por finalidade possibilitar a implantação de EEEB – Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Concessão de Direito Real de Uso, gratuito e temporal, da área de terra a que se refere o artigo 1º desta Lei, junto à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, objetivando a ampliação do SAA e implantação do SES de Fundão.
Art. 4º A Concessão de Direito Real de Uso terá validade de 20 anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo o contrato ser renovado por igual período.
Art. 5º As acessões, benfeitorias, construções e melhoramentos que forem feitos no imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso passarão a integrar o patrimônio público ao término da Concessão, não cabendo à CESAN direito de indenização, retenção ou compensação de qualquer espécie.
Art. 6º Após o término da Concessão, a área do imóvel concedido retornará imediatamente ao patrimônio municipal, com os acréscimos nela instalados, sem qualquer necessidade de notificação à concessionária usuária.
Art. 7º A Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei será firmada por meio de contrato administrativo formal, que especificará as responsabilidades das partes contratantes.
Art. 8º O Poder Público Municipal reserva-se no direito de fiscalizar o uso correto do imóvel objeto da concessão tratada nesta Lei.
Art. 9º Cabe a qualquer cidadão, durante a vigência da concessão, denunciar atos ou fatos, ações ou atitudes, que importem em utilização inadequada do bem público objeto da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei.
Art. 10 É expressamente vedada a Concessão de Direito Real de Uso no que tange esta lei, quando:
I - O município não comprovar que as áreas apresentadas são realmente de pertencimento do patrimônio público municipal.
II - Houver danos ou prejuízos à terceiros.
III - As áreas cedidas não corresponderem às autorizadas nesta lei.
lV - Houver impedimento legal, jurídico ou ambiental no que se refere as áreas cedidas.
Parágrafo Único. O descumprimento ao artigo 10 acarretará crime de Improbidade Administrativa, sem qualquer dano no que dispõe o Direito Civil e Criminal.
Art. 11 Havendo prejuízo à Municipalidade ou a terceiros, de qualquer natureza, que seja decorrente do descumprimento desta Lei, responderá pessoalmente o Prefeito autor da cessão por danos e prejuízos causados ao erário público e aos particulares diretamente afetados.
Art. 12 As despesas decorrentes da formalização da Concessão de Direito Real de Uso tratada nesta Lei ficarão a cargo da CESAN.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 17 de maio de 2024.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, Em 17 de maio de 2024.
JEANNY SCAQUETTI DE CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.