O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 5º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou a Mensagem de Veto e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos, e demais repartições públicas do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, ou privados, onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente do sexo, usa-o mantida a merecida privacidade, com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 08 de maio de 2024.
PAULO ROBERTO COLE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES
BIÊNIO 2023/2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.