LEI Nº 1.458, DE 12 DE janeiro DE 2024

 

Dispõe sobre a concessão de férias acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Fundão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As férias anuais dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de um terço sobre o valor mensal do respectivo subsídio, na forma do inciso XVII, do art. 7º, da CR/88.

 

§ 1º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

 

I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

 

II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

 

§ 2º O adicional de férias será pago no mês de janeiro de cada ano, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do subsídio do vereador, em adequação ao período de recesso previsto na Lei Orgânica Municipal da seguinte forma:

 

I – Para fins de pagamento do adicional de férias, o vereador deverá estar nas atividades efetivas do cargo pelo período mínimo de um ano, como condição para aquisição do direito.

 

II No caso do último ano da legislatura, o pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o subsídio do mês de dezembro.

 

Art. 2º Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7º da CR/88.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de novembro, até o dia 30, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 4º O impacto orçamentário ocorrerá da seguinte forma:

 

Descrição

2023

2024

2025

13º

0

0

72.600,00

1/3 Férias

0

0

24.192,78

INSS

0

0

15.246,00

TOTAL

0

0

112.043,58

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 12 de janeiro de 2024.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.