LEI Nº 1.445, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Fundão, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Fundão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído pela presente Lei, no âmbito do município de Fundão, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º Para aplicação desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme art. 1º, § 1º, inciso I e II, da Lei Federal Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA), entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para exercício de funções de menor remuneração e a promoção ou patrocínio de ações destinadas à promoção de informações de esclarecimento e/ou eliminação de preconceitos a respeito do tema.

 

Art. 4º Os objetivos desta Lei são:

 

I – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam, destacadamente, a inserção no seu quadro de funcionários, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

II – difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no seu quadro de funcionários.

 

Art. 5º O selo será conferido, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do estabelecimento empresarial que adotou política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a devida documentação comprobatória da prática adotada.

 

Art. 6º O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 13 de dezembro de 2023.

 

PAULO ROBERTO COLE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES

BIÊNIO 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.