LEI Nº 1.442, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação da Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos - JIOSP, altera a redação do art. 636 da Lei Municipal nº 1.033/2015, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – JIOSP

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP, com a incumbência de julgar, em primeira instância administrativa, os recursos interpostos contra as notificações ou autos, emitidos com fundamento na Lei Municipal nº 1.033/2015.

 

Art. 2º A Junta será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) secretário, todos de livre nomeação pelo Prefeito.

 

§ 1º A Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP deverá ser composta por 02 (dois) servidores efetivos e 02 (dois) servidores comissionados.

 

§ 2º O mandato dos membros da Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º Caso algum servidor ocupante de cargo de fiscalização integre a Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP, ficará impedido de participar dos julgamentos dos recursos interpostos em face de ato que tenha praticado.

 

§ 4º Caso algum membro demonstrar interesse em deixar de integrar a JIOSP, a solicitação deverá ser endereçada, de forma justificada, ao Prefeito que, se acolher, fará a nomeação do substituto.

 

§ 5º Caso algum membro da Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP falte, de forma injustificada, a 03 (três) sessões de maneira consecutiva, será substituído, observado os critérios desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP julgar, em primeira instância, os recursos administrativos interposto contra as ações fiscais iniciadas pela Fiscalização de Serviços Públicos que, no exercício do poder de polícia, versem sobre:

 

I – impugnação contra notificação emitida com fundamento no PDM;

 

II – impugnação contra multas;

 

III – impugnação contra embargo;

 

IV – impugnação contra demolição;

 

V – impugnação contra interdição de obras ou atividades;

 

VI – impugnação contra apreensão; 

 

VII – impugnação contra inutilização de produtos ou remoção dos equipamentos;

 

VIII – recurso contra a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

IX - impugnação de qualquer ato praticado em decorrência do descumprimento de outras determinações previstas da Lei Municipal nº 1.033/2015, ou outra que vier a substituí-la.

 

X - zelar pelo cumprimento de suas decisões e de seu Regimento Interno;

 

XI - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único A JIOSP, sob a coordenação do Presidente, deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 30 dias após a nomeação dos seus membros.

 

Art. 4º Compete ao presidente da JIOSP:

 

I – presidir e dirigir todos os serviços da JIOSP, zelando pela sua regularidade;

 

II – determinar as diligências solicitadas;

 

III – proferir voto quando houver empate;

 

IV – assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V – recorrer de ofício ao Prefeito, quando for o caso;

 

VI – distribuir os processos para relatoria de forma isonômica, mediante sorteio.

 

Art. 5º São atribuições dos membros da JIOSP:

 

I – examinar os processos que lhe forem distribuídos;

 

II – solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III – proferir voto fundamentado;

 

Art. 6º O Secretário da JIOSP será incumbido de:

 

I – Assessorar o presidente da comissão;

 

II – Redigir atas quando solicitado;

 

III – Exercer atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º A JIOSP adotará como ordem cronológica de julgamentos, a numeração do processo recursal aberto administrativamente, de forma sequente.

 

Art. 8º Está impedido de participar do julgamento o membro que for parente do notificado/autuado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

Art. 9° A JIOSP só poderá deliberar quando reunidos todos os seus membros.

 

Art. 10 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação constante do procedimento fiscal, devendo mencionar:

 

I – a instância julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV – as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 11 Serão realizadas 03 (três) sessões ordinárias mensais, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 12 O julgamento poderá ser adiado em caso de dúvida suscitada por um dos membros, desde que devidamente justificada.

 

Parágrafo único. O processo que tiver o julgamento adiado deverá ser incluído em pauta na sessão subsequente.

 

Art. 13 É facultado aos membros da JIOSP, durante as sessões, pedir vistas do processo pelo prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez.

 

Art. 14 Do Acórdão emitido pelos membros da JIOSP, constará:

 

I – Preâmbulo (número do processo, nome ou razão social do recorrente e número da Notificação ou Auto de Infração);

 

II – Ementa (síntese da decisão);

 

III – Relatório (resumo do processo);

 

IV – Fundamentação (razões de fato e direito que fundamentam a decisão do relator);

 

V – Disposições legais;

 

VI – Conclusão (procedência, procedência parcial ou improcedência dos pedidos.

 

Art. 15 O acórdão será lavrado pelo relator e apresentado na sessão subsequente para leitura e aceite de todos os membros.

 

§ 1º Vencido o relator do processo, o membro que inaugurar a divergência, cujo voto tenha sido vencedor, elaborará o acórdão, podendo nele ser lançado o voto vencido, se assim desejar seu autor.

 

§ 2º A intimação às partes da decisão da primeira instância considera-se feita pela publicação da ementa do acórdão no Diário Oficial do Município, da qual se dará ciência ao interessado por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer meio eletrônico, desde que acusado o recebimento pelo destinatário, o que deverá ser juntado aos autos.

 

§ 3º Se possível, e a critério da JIOSP, a ciência poderá ser feita pessoalmente ao recorrente, seu procurador ou representante legal.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

SEÇÃO I

Dos Recursos Voluntários

 

Art. 16 Das decisões da Junta, contrárias ao recorrente, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único. O recurso será imposto por petição escrita dirigida ao Secretário, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de ofício contendo a decisão final, com a dedução das razões de fato e de direito em que se funda o pleito de reforma.

 

Seção II

Do Recurso de Ofício

 

Art. 17 A JIOSP recorrerá de ofício, para o Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte:

 

I – proferir acórdão acolhendo a impugnação/ recurso interposto;

 

II – proferir acórdão concessivo de restituição de penalidade eventualmente recolhida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 O Presidente da JIOSP publicará a pauta dos processos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data marcada para a realização da reunião.

 

Art. 19 Passadas em julgado as decisões, o Presidente encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 20 O presidente e os membros da JIOSP farão jus a uma gratificação mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o secretário perceberá uma gratificação mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

Art. 21 O art. 636 da Lei Municipal nº 1.033 de 10/12/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 636 A defesa contra a notificação ou o auto de infração será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado nesta Lei pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente devidamente constituído, acompanhada das razões e provas pertinentes, e será dirigida à autoridade competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1° Fica designada como autoridade competente para julgar os recursos contra a notificação ou auto de infração de que tratam os Títulos das Edificações e Posturas, a Junta de Impugnação de Obras e Serviços Urbanos – JIOSP a ser criada e regulamentada por lei específica.

 

§ 2° Julgada procedente a defesa, a notificação ou o auto lavrado será desconstituído, e o fiscal responsável pela autuação terá vistas do processo para as providências necessárias.

 

§ 3° O resultado do julgamento da defesa apresentada será comunicado imediatamente ao pretenso infrator, através do ofício, mediante recibo, ou por qualquer meio eletrônico, desde que certificado o recebimento pelo destinatário, o que deverá ser juntado aos autos.

 

§ 4° Sendo julgada improcedente a defesa, será mantida a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância, no prazo legal.

 

Art. 22 O art. 637 da Lei Municipal nº 1.033 de 10/12/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 637 Da decisão do órgão competente cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da correspondência mencionada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Após a decisão final, o interessado será devidamente cientificado.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 11 de dezembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de dezembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.