O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° A partir de 1º de janeiro de 1959, os valores do consumo de energia elétrica e água serão os seguintes:
LUZ A FORFAIT |
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Taxa mínima até 100 velas |
Cr$ |
30,00 |
Por vela excedente de 100 |
Cr$ |
0,25 |
Taxa de geladeira |
Cr$ |
100,00 |
Taxa de ferro elétrico |
Cr$ |
25,00 |
Taxa de fogão elétrico |
Cr$ |
400,00 |
Taxas de rádios, enceradeiras, ventiladores, liquidificadores,
pequenos fogareiros, aquecedores de água, chuveiros elétricos e outros |
Cr$ |
20,00 |
Taxa de ligação |
Cr$ |
30,00 |
LUZ A MEDIDOR |
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Taxa mínima até 10 quilowatts |
Cr$ |
30,00 |
Por quilowatts excedentes |
Cr$ |
2,50 |
FORÇA |
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Taxa mínima até 80 quilowatts |
Cr$ |
200,00 |
Por quilowatts excedentes |
Cr$ |
2,00 |
§ 1º Não será fornecida Força sem a instalação prévia do respectivo medidor.
Artigo 2° Provisoriamente, enquanto não for aferidos os medidores de luz instalados atualmente, a cobrança será efetuada indistintamente a forfait.
§ 1º Logo sejam aferidos os atuais medidores em uso e constatado perfeitas condições de fornecimento, a Prefeitura mandará instalá-los novamente nas respectivas residências, obrigando-se o proprietário ao pagamento do material empregado, caso a anterior existente, não corresponda às exigências necessárias ao fornecimento.
ÁGUA |
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Taxa mínima até 1 torneira |
Cr$ |
40,00 |
Por torneira excedente: computados chuveiro, banheira, caixa de
descarga e etc. |
Cr$ |
10,00 |
Artigo 3° Nos casos omissos desta lei, serão aplicadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 9, de 25 de novembro de 1944 e Lei nº 108, de 13 de junho de 1955, que requer a matéria.
Artigo 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 31 de dezembro de 1958.
JASSON
RODRIGUES SARMENTO
Prefeito
Municipal
ORLANDO
NUNES
SecretÁriO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.