O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Fundão/ES a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas à administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo que exerçam suas atividades dentro do Município de Fundão/ES.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - Órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades;
III - Órgão cedente: órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus ao Município para outros órgãos e/ou repartições da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Fundão/ES e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer poderes da União e do Estado do Espírito Santo e a lotação será formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 7º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso com o Município, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Art. 8º O Órgão cessionário deverá observar as regras do estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)
Art. 9º Eventuais omissões nesta Lei deverão observar as regras gerais da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de novembro de 2023.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de novembro de 2023.
JEANNY SCAQUETTI DE CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.