LEI Nº 1.423, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a utilização de detector de metal nos pontos de táxi do município de Fundão/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que nos pontos de táxi do Município de Fundão, os taxistas poderão utilizar de detector de metais, no ingresso do passageiro ao veículo.

 

Art. 2º Para fins de esclarecimento à população os taxistas deverão colocar placa informativa sobre a respectiva Lei, evitando assim o constrangimento por parte do usuário.

 

Art. 3º A instalação e manutenção dos detectores de metal serão de responsabilidade dos donos dos pontos de táxi.

 

Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua adequada aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 06 de outubro de 2023.

 

PAULO ROBERTO COLE

Presidente da Câmara Municipal de Fundão/ES

Biênio 2023/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.