LEI Nº 1.420, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

Institui o pagamento de gratificação para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais de Fundão - IPRESF, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Concede gratificação ao servidor que, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo de origem, participe ativamente como membro do Conselho Deliberativo e Fiscal, conforme atribuições previstas na Lei Municipal nº 821/2012 e do Comitê de Investimentos do IPRESP, conforme atribuições previstas na Portaria IPRESF Nº 001/2014.

 

Art. 2° O valor da gratificação mensal a ser concedida será de:

 

I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPRESF. ·

 

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o Presidente do Comitê de Investimentos do IPRESF.

 

§ 1º A gratificação disposta neste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

 

§ 2º Não é permitida a acumulação de mais de uma gratificação por membro, mesmo que integre, simultaneamente, mais de um Conselho ou Comitê do IPRESF.

 

Art. 3° Os integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPRESF somente farão jus à gratificação definida no artigo anterior, após empossados na função e comprovados os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 8°-B da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, com alteração da Lei 13.846/2019:

 

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso 1 do caput do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

 

Art. 4º Os Conselheiros e Membros somente receberão a gratificação com a comprovação de efetiva participação nas reuniões mensais ordinárias e extraordinárias, através de assinatura na ata ou ficha de presença, dentro do mês de competência.

 

Parágrafo único. O suplente fará jus à gratificação somente na hipótese de vir a comparecer nas sessões na ausência do titular, que deixará de perceber a gratificação naquele mês.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do município.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 11 de setembro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de setembro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.