O Presidente da Câmara Municipal de Fundão - Estado do Espírito Santo, Vereador Paulo Roberto Cole, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 25, V, c/c art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal, e art. 213, §§ 3º e 7º do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, após silêncio do Prefeito, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o município de Fundão /ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Henrique Broseghini, em 07 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.