LEI Nº 1.390, DE 16 de março DE 2023

 

Dispõe sobre regras e diretrizes para atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do município de Fundão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Fundão.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Seção I

Agente de Contratação

 

Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros da Administração Pública, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei n.º 14.133/2021.

 

§ 1º A designação do agente de contratação em caráter especial será admitida nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais de alta complexidade.

 

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no máximo, 05 (cinco) membros, designados nos termos do artigo 4º e 7º desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

 

Seção II

Equipe de Apoio

 

Art. 3º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a que nas normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei.

 

Seção III

Comissão de Contratação

 

Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art.7º desta Lei.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no máximo, 05 (cinco) membros, e será presidida por um deles.

 

Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no máximo, 5 (cinco) membros que sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração publica, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Seção IV

Dos Requisitos para a Designação

 

Art. 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais às pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

 

Art. 8º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público, desde que comunicado antecipadamente, isto é, 05 (cinco) dias antes da investidura na função e mediante a comprovação da expertise do profissional na seara de contratações públicas.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

Seção V

Do Princípio da Segregação das Funções

 

Art. 9º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

 

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada na situação fática processual; e poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

 

I - da consolidação das linhas de defesa; e

 

II - de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

 

Seção VI

Das Vedações

 

Art. 10 O Agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Atuação do Agente de Contratação

 

Art. 11 Caberá ao agente de contratação, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório, promovendo diligências, se for o caso, para que o Plano de Contratação Anual expedido por cada unidade gestora seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

 

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

g) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021, e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas como primeiro colocado;

i) indicar o vencedor do certame;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

 

IV - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

 

V - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e

 

VI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.

 

§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

§ 5º As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

 

Art. 12 O agente de contratação contará como auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou específicas, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental, devendo os órgãos de assessoramento jurídico prestar as informações necessárias as demandas levadas ao conhecimento do órgão.

 

§ 2º O órgão de assessoramento jurídico não poderá se eximir de analisar a integralidade dos processos submetidos a sua apreciação e posterior emissão de parecer jurídico sobre o conjunto de atos administrativos exarados no processo.

 

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

 

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Seção II

Da Atuação da Equipe de Apoio

 

Art. 13 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 12.

 

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Contratação

 

Art. 14 Caberá à comissão de contratação, entre outras:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 7º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 2º e no art. 7º;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 11;

 

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos nos incisos I, II, III e V do art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, com exceção do inciso IV do referido dispositivo.

 

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 15 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art.12.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 16 Fica criada a Gratificação Especial de participação como Agente de Contratação, Equipe de Apoio, Membro da Comissão de contratação, nas modalidades de Licitação Constantes da Lei Federal nº 14.133/2022.

 

Art. 17 Os servidores efetivos e comissionados, da Administração Direta e Indireta do Município de Fundão, designados para exercerem as funções de Agente de Contratação e Equipe de Apoio, em caráter permanente, ou que comporem a Comissão de Contratação, em caráter especial e temporário, atuando nas modalidades de Licitação constantes nos incisos de I a V do artigo 28 e nos procedimentos auxiliares descritos nos inciso de I a IV do artigo 78, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, será devida aos mesmos uma gratificação especial.

 

§ 1º Aos Agentes de Contratação, Equipe de Apoio, Comissão de Contratação, será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, nos seguintes valores:

 

I – Agente de Contratação: R$ 3.000.00 (três mil reais);

 

II – Agente de Contratação (Pregoeiro): R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

III – Membro da Comissão de Contratação: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

IV – Membro da Equipe de Apoio: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

§ 2º Os servidores designados para comporem a Comissão Temporária de Contratação farão jus ao recebimento da gratificação constante no Inciso I para o Presidente e no inciso III para os membros.

 

§ 3º O substituto perceberá apenas os valores oriundos de gratificação quando do exercício de sua atribuição, sem fazer jus a qualquer espécie de acúmulo de gratificação especial.

 

§ 4º Os membros que porventura substituírem a figura do agente de contratação farão jus apenas a gratificação de maior valor naquele período de substituição. 

 

§ 5º Os servidores designados para compor as comissões citadas no §1º deste artigo farão jus apenas a uma gratificação concedida nesta municipalidade, sendo vedada a acumulação de quaisquer outras gratificações oriundas de comissões municipais.

 

§ 6º O pagamento das gratificações aos membros da comissão de contratação e aos membros da equipe de apoio de que trata o presente artigo será efetivada a no máximo 10 (dez) servidores municipais, assim distribuídos:

 

I - Comissão de Contratação: 05 (cinco) membros, incluído o Agente de contratação; 

 

II - Equipe de Apoio: 05 (cinco) membros, incluído o Agente de Contratação (Pregoeiro).

 

§ 7º As comissões deverão ser composta em sua maioria por servidores efetivos preferencialmente. 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Em caráter transitório, as comissões nomeadas com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, ficam ativas até sua revogação ou até a data limite de 31 de março de 2023, o que ocorrer primeiro, fazendo jus ao recebimento da gratificação já regulamentada.

 

Art. 19 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Administração.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

Secretária Municipal de Administração


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de fundão.