ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2022, REGULAMENTANDO A FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS REFERENTES ÀS ATIVIDADES CARTORÁRIAS, NOTARIAIS E DE REGISTRO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao artigo 24 da Lei Municipal 1.372/2022, com a seguinte redação:
“Art. 24.............................................................................................
§ 3º O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo I desta lei, referente as atividades cartorárias, notariais e de registro, será calculado tomando como base o valor do preço dos serviços, sendo que o montante do imposto apurado não integra sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço e destacado no respectivo recibo”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2023.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2023.
JEANNY SCAQUETTI DE CARLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.