LEI Nº 1.386, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

 

ALTERA O ART. 94 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 7º, 8º, 9º, 10 E 11 AO ART. 113, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 804/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94 O servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias que venha a ocupar cargo em comissão, poderá optar pela:

 

I – percepção exclusiva da remuneração ou salário do cargo comissionado que venha a ocupar; 

 

II – percepção da remuneração ou salário de origem, acrescida de gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. A gratificação descrita no inciso II deste artigo será de 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, caso o servidor efetivo do Município de Fundão, bem como o cedido por órgão de instância Estadual, Federal ou Municipal e suas autarquias, venha a ser nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal, Procurador-Geral, Controlador-Geral ou de Diretor-Presidente de Autarquia.

 

Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 7º, , , 10 e 11 ao art. 113, da Lei nº 804, de 27 de julho de 1993, com a seguinte redação:

 

§ 7º As férias, desde que haja interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o intervalo entre um período e outro não poderá ser inferior a 30 dias.

 

§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço. 

 

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, o restante do período de férias será gozado de uma só vez, a ser deferido oportunamente pelo gestor municipal. 

 

§ 11 Havendo interesse público, será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias, em dinheiro, mediante requerimento fundamentado do servidor e aprovado pelo gestor, e desde que apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de fevereiro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de fevereiro de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.