LEI Nº 1.381, de 02 DE JANEIRO 2023

 

INSTITUI O “CARTÃO MATERIAL ESCOLAR” - CME - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Cartão Material Escolar-CME”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Fundão.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.

 

§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física CPF dos pais, ou responsável legal, Inep ou Código no I-Educar.

 

§ 2º Somente farão jus a este benefício, os alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da mesma.

 

Art. 4º O Cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:

 

I - Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino; 

 

II - Após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e

 

III - Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.

 

Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, devidamente credenciado.

 

Art. 6º A partir da liberação do Cartão é de responsabilidade única e exclusiva da família:

 

I - Aquisição do material;

 

II - O aluno deverá estar de posse do material durante as aulas;

 

III - Não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.

 

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, deverá ocorrer até final de fevereiro e sua utilização pelos pais ou responsáveis deverá ocorrer até 31 de março, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.

 

§ 1º O valor do crédito do cartão, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.

 

§ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

 

Art. 8º O cartão material escolar, deverá ser utilizado exclusivamente, para aquisição de materiais escolares, previamente especificados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º A Secretaria de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos para as escolas repassarem para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar esta lista no site oficial do município.

 

Parágrafo Único. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser revistas e alteradas anualmente, sempre que necessário, para atendimento da Proposta Pedagógica.

 

Art. 10 Fica autorizado a critério da Secretaria Municipal de Educação, que cada Gestor (a) ou o responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela Secretaria de Educação, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa.

 

Art. 11 Estarão sujeitos às sanções penais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão Material Escolar.

 

Parágrafo Único. Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar, caso não tenha utilizado.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado mediante pregão eletrônico como modalidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou instituição, para implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 02 de janeiro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 02 de janeiro de 2023.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.