LEI Nº 1.379, DE 02 DE janeiro DE 2023

 

Institui o serviço de Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de registro, inspeção e fiscalização em agroindústrias que manipulem e/ou processam produtos de origem animal no município de Fundão, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal SIM, do Município de Fundão/ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Transportes (SEAGRI).

 

§ 1° A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal no município de Fundão.

 

§ 2° Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

 

§ 3° A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal ficará vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura e Transportes (SEAGRI), que será a executora do SIM e deverá ser instituída por portaria expedida pela SEAGRI, juntamente com a instituição dos demais cargos específicos e necessários ao funcionamento do Serviço de Inspeção.

 

I - O cargo de que trata esse artigo deverá ser preenchido, preferencialmente, por profissionais efetivos de nível superior das áreas de Medicina Veterinária ou Ciências Agrárias.

 

§ 4º É obrigatório a presença de, pelo menos, um médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM.

 

Art. 2º A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma periódica nas agroindústrias de produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos que constam na presente lei, cuja frequência de execução será baseada em análise de risco, considerando o risco estimado dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos processos de produção e o desempenho de cada estabelecimento.

 

Art. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 4° Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 5° Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta lei:

 

I - Entrepostos e Unidades de Beneficiamento:

 

a) Carnes e derivados;

b) Leite e Derivados;

c) Produtos de abelhas e derivados;

d) Ovos e derivados;

e) Pescados e derivados;

 

§ 1º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial – SIM, SIE ou SIF.

 

§ 2º Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por regulamento federal.

 

Art. 6º As regras estabelecidas nesta lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles sociais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

 

§ 2º O SIM trabalhará com o objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

 

Art. 7º No exercício de suas atividades, o SIM deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Parágrafo único. Os enquadramentos a que deverão se submeter as agroindústrias de pequeno porte no município de Fundão seguirão as legislações vigentes.

 

Art. 9º A inspeção e a fiscalização previstas nesta lei, deverão ter natureza prioritariamente orientativa.

 

Art. 10 O município de Fundão poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

§ 1º O município de Fundão poderá transferir a execução, a gestão e a operacionalização do SIM a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

 

§ 2º Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO REGISTRO

 

Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e

 

II - Outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM.

 

Art. 12 A agroindústria também deverá requerer registro junto ao SIM de todos os produtos de origem animal por ela produzidos, bem como análise e aprovação de seus respectivos rótulos, conforme disposto no Decreto municipal que regulamenta essa Lei.

 

§ 1º Os modelos de requerimentos dos registros dos produtos e das análises e aprovações dos rótulos serão fornecidos pelo SIM.

 

§ 2º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.

 

Art. 13 O município poderá cobrar taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos.

 

Art. 14 O “Título do Registro” do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados em atos complementares, bem como dos registros dos rótulos e produtos e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedido REGISTRO PROVISÓRIO a empreendimentos que não atendam plenamente os requisitos previstos na presente lei e regulamentos complementares, desde que não comprometam a qualidade sanitária do produto final, mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir ou de compromisso entre autoridade sanitária do SIM e requerente.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 15 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, em termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 16 As penalidades a serem aplicadas pela autoridade sanitária competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de realizar ou não realizar e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civis cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário, o dano puder ser reparado, a infração não causar prejuízos a terceiros e não ter sido cometido com dolo ou má-fé e a infração ser considerada leve.

 

II - Multa de até 1000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.

 

§ 2º Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos doze (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

 

§ 3º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 4º As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Constituem infrações tudo aquilo que desobedeça ou vá contra o disposto na presente lei e em seu Decreto regulamentador ou demais instruções normativas específicas publicadas pelo SIM.

 

§ 6º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator;

 

§ 7º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação vigente;

 

§ 8º Os casos previstos no Inciso III do Art. 16 serão comunicados aos órgãos competentes para a tomada de decisões cabíveis, isentando o município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares até decisão definitiva dos órgãos competentes.

 

Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e do seu regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento dessa lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

Art. 18 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 20 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados ou acreditados pelos órgãos sanitários competentes.

 

Art. 21 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam os dispostos no Decreto regulamentador do SIM vigente e demais atos normativos.

 

§ O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no §  deste artigo.

 

Art. 22 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

§ Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

§ Tenham assegurado a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

 

§ Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 23 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 24 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 25 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

 

Art. 26 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 27 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município:

 

I - A classificação dos estabelecimentos;

 

II - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

 

III - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

 

IV - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

 

V - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

 

VI - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

 

VII - As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

 

VIII - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

 

IX - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;

 

X - O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

 

XI - A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

 

XII - As análises laboratoriais;

 

XIII - O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;

 

XIV - O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;

 

XV - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

 

Art. 28 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.

 

Art. 29 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado, conforme o disposto no § 2º do Art. 10.

 

Art. 30 Caberá ao executivo municipal de Fundão, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.

 

Art. 31 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei N° 1.181, de 21 de agosto de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 02 de janeiro de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 02 de janeiro de 2023.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.