LEI Nº 1.362, DE 11 de outubro DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte, cônjuge ou companheiro(a):

 

I - Portador das seguintes enfermidades:

 

a) Neoplasia (tumor maligno);

b) Esclerose Múltipla (EM);

c) Esclerose lateral amiotrófica (ELA);

d) Nefropatia grave;

e) Hepatopatia grave;

f) Doença de Parkinson;

g) Mal deAlzheimer;

h) Hanseníase;

i) Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS);

j) Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico;

k) Paralisia irreversível e incapacitante;

 

§ 1º Para ter direito à isenção do IPTU, o portador ao qual se refere o artigo 1º deverá ter sua residência no imóvel e ser proprietário ou locatário ou dependente ou parente em primeiro grau dele.

 

§ 2º Para atendimento às alíneas antecedentes, o requerente deverá provar não possuir renda superior a 3.000 (três mil) VRTEs.

 

§ 3º A isenção será concedida somente para um único imóvel, onde o portador de uma das doenças mencionadas nesta lei seja proprietário, possuidor ou dependente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do imóvel.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior somente será concedida mediante requerimento do interessado e alcançará os débitos relativos a 2021.

 

Art. 3º Para ter direito à isenção por enfermidade, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

 

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

 

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

IV - documento de identificação do requerente;

 

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

 

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

Art. 5º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

 

Art. 6º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.

 

Parágrafo Único. O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de que trata o caput do artigo 1º desde a data do deferimento do requerimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 11 de outubro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de outubro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.