O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte, cônjuge ou companheiro(a):
I - Portador das seguintes enfermidades:
a) Neoplasia (tumor maligno);
b) Esclerose Múltipla (EM);
c) Esclerose lateral amiotrófica (ELA);
d) Nefropatia grave;
e) Hepatopatia grave;
f) Doença de Parkinson;
g) Mal deAlzheimer;
h) Hanseníase;
i) Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS);
j) Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico;
k) Paralisia irreversível e incapacitante;
§ 1º Para ter direito à isenção do IPTU, o portador ao qual se refere o artigo 1º deverá ter sua residência no imóvel e ser proprietário ou locatário ou dependente ou parente em primeiro grau dele.
§ 2º Para atendimento às alíneas antecedentes, o requerente deverá provar não possuir renda superior a 3.000 (três mil) VRTEs.
§ 3º A isenção será concedida somente para um único imóvel, onde o portador de uma das doenças mencionadas nesta lei seja proprietário, possuidor ou dependente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do imóvel.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior somente será concedida mediante requerimento do interessado e alcançará os débitos relativos a 2021.
Art. 3º Para ter direito à isenção por enfermidade, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 5º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 6º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.
Parágrafo Único. O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento ou a cura do requerente, bem como de seus dependentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de que trata o caput do artigo 1º desde a data do deferimento do requerimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 11 de outubro de 2022.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 11 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.