LEI Nº 1.356, DE 23 de agosto DE 2022

 

Dispõe sobre a comprovação de posse ou domínio de terreno para aprovação de projetos e concessão de licença de construção no município de Fundão.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aprovação de projetos de edificações e conceder licença para construção de obras, concessão de certidão detalhada, certidão de habitabilidade, certidão de numeração, certidão de demolição e alinhamento em terrenos situados no Município, a quem tenha domínio ou posse devidamente comprovada e apresente Certidão Negativa de tributos Municipais referentes ao Imóvel.

 

Art. 2° A comprovação da posse ou domínio do terreno, será reconhecida mediante a apresentação de qualquer um dos documentos abaixo:

 

a) escritura pública Registrada de Compra e Venda de Imóveis;

b) contrato representativo da relação obrigacional, ou de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, com firmas reconhecidas em Cartório e subscrito por duas testemunhas;

c) recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectivas dimensões, e assinaturas do vendedor, possuidor e confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas testemunhas;

d) planta de situação, com dimensões e área do terreno, com assinaturas do possuidor e confrontantes com firmas reconhecidas em cartório;

e) certidão do Cadastro Técnico Municipal de que o terreno já esteja cadastrado há mais de 05 (cinco) anos em nome do requerente.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses nas alíneas B, C, D e E, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento, pelo Município, do direito de posse sobre o imóvel.

 

Art. 3° Não será concedida aprovação nem licença para construção nos terrenos que se enquadram nos seguintes casos:

 

a) estiverem situados em logradouro público;

b) estiverem situados em áreas de risco, assim definidas pelo Município;

c) estiverem situados em áreas de preservação permanente

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 23 de agosto de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 23 de agosto de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.