LEI Nº 1.352, DE 20 de JUlHO DE 2022

 

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado abandonar veículos ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

 

Parágrafo Único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:

 

I - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

 

II - sem placa de identificação;

 

III - sem identificação do número do chassi;

 

IV - sem identificação do número do motor;

 

V - que ofereça risco à saúde ou à segurança da população;

 

VI - com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN NET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não;

 

VII - que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRAN NET, ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo;

 

VIII - que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.

 

Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.

 

Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Transportes - SEAGRI - do Município de Fundão, por meio de relatório elaborado por servidor competente desta secretaria.

 

Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.

 

I - a notificação de que trata o caput deste artigo será realizada pela Secretaria de Agricultura e Transportes – SEAGRI, devendo ela ser anexada ao respectivo veículo que se encontra abandonado.

 

II - excepcionalmente, a notificação poderá ser feita por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado, e, decorridas, sem êxito, as tentativas de notificar o proprietário por meio postal, poderá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao proprietário para a remoção do seu veículo.

 

Art. 5º O veículo será recolhido ao depósito público municipal e somente será liberado após o pagamento das despesas de transporte ao pátio, no valor de 25 VRTE’s, da taxa de diárias, no valor de 25 VRTE’s, ao dia, bem como com a comprovação do pagamento de eventuais multas, seguro obrigatório, IPVA e licenciamento anual, além de quaisquer outras taxas que possam recair sobre o veículo.

 

Parágrafo Único. Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei.

 

Art. 6º Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis no prazo de 60 (sessenta dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Art. 7º Transcorrido o prazo, os veículos levados a hasta pública pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes as multas, aos tributos, aos encargos legais e aos débitos com estadia e o restante, se houver, serão depositados na conta do ex-proprietário, na forma da Lei nº 9.503/1.997.

 

Parágrafo Único. Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em dívida ativa do Município para cobrança judicial.

 

Art. 8º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis - SEAGRI.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de julho de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de julho de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.