LEI Nº 1.328, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.002/2014, que trata do Programa de Estágios e sua aplicabilidade no âmbito do Serviço Público Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3° da Lei Municipal nº 1.002/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° Poderão integrar o Programa Municipal de Estágio os estudantes residentes no Município de Fundão, regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de pós-graduação, educação superior, de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós-médio) ou tecnológico (superior na área tecnológica), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

Art. 2º O parágrafo 2º, do artigo 6° da Lei Municipal nº 1.002/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2° O estágio curricular não-obrigatório será remunerado com bolsa-estágio, pelos seguintes valores:

 

I - estudantes de educação profissional, de ensino médio regular, de nível técnico (pós-médio), da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

II - estudantes do ensino superior ou tecnológico (superior na área tecnológica): R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

III - estudantes de pós-graduação: R$ 1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais).

 

Art. 3º O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.002/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legai, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, de pós-graduação, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada secretaria a qual realizar a contratação do estagiário.

 

Art. 5° O impacto econômico financeiro máximo com a execução da presente lei é de, nos termos da Lei n° 101/2000.

 

Período

Impacto Financeiro

01/03/2022 a 01/04/2022

225.000,00

01/01/2023 a 31/12/2023

270.000,00

01/01/2024 a 31/12/2024

270.000,00

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 17 de março de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 17 de março de 2022.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.