INSTITUI E DISCIPLINA AS DIRETRIZES GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de atividade de Teletrabalho para execução das tarefas desempenhadas por servidor da Câmara Municipal Fundão, fora das dependências do Poder Legislativo Municipal, nos moldes desta lei.
§ 1º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de Teletrabalho:
I - A execução de trabalho na modalidade Teletrabalho, assim entendida como aquela que pode ser desempenhada à distância, poderá ser exercida mediante autorização da Presidência, por iniciativa do servidor que tenha interesse e possua perfil adequado para realização nesta modalidade;
II - Entende-se por servidor público que detenha perfil adequado para realização de Teletrabalho, aquele que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos, visão integrada dos serviços a serem prestados à Câmara Municipal de Fundão, notadamente reconhecidos;
III - A realização de Teletrabalho é condizente com a atribuição dos cargos que:
a) Possibilitem mensuração do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições;
b) A interação com outros servidores pode ser realizada de forma virtual, através de aplicativos e outros meios eletrônicos, sem necessidade de interação presencial;
c) Demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores da Câmara Municipal;
IV - O controle de ponto na modalidade de teletrabalho pode ser mensurado através produtividade do servidor na execução de suas tarefas rotineiras juntamente com o acompanhamento online da disponibilidade do servidor na realização das tarefas;
V - As atividades desempenhadas mediante Teletrabalho deverão ser realizadas com plena e total eficiência, por meio de sistemas de tecnologias da informação e comunicação, ficando o servidor designado a cumprir jornada flexível e remota, apurada mediante cumprimento de metas de desempenho claras e precisas;
VI - O servidor deverá utilizar ferramentas de comunicação que tenham relação com envio de serviços prestados à distância via e-mail institucional a este Poder Legislativo, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados e/ou autorizados pela Câmara Municipal, devendo permanecer disponível ao trabalho sempre que requisitado;
VII - O servidor público é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades;
VIII - A Câmara Municipal de Fundão não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho;
§ 2º Podem desempenhar atividade via Teletrabalho o servidor aprovado em concurso público, lotado na Câmara Municipal de Fundão, reconhecido eficiente e eficaz na publicidade de seus atos pela Mesa Diretora, pela Presidência da Câmara e demais Vereadores, em estrita observância às suas atribuições e prerrogativas funcionais.
§ 3º Podem desempenhar atividade via Teletrabalho o servidor comissionado, ocupante de cargo de Chefia, Direção e Assessoramento, lotado na Câmara Municipal de Fundão, reconhecido eficiente e eficaz na publicidade de seus atos pela Mesa Diretora, pela Presidência da Câmara e demais Vereadores, em estrita observância às suas atribuições e prerrogativas funcionais.
§ 4º O Teletrabalho tem por objetivos precípuos:
I - Promover a especialização e modernização na atuação dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
II - Aumentar a qualidade e eficiência das atividades executadas pelos servidores, aperfeiçoando a gestão organizacional;
III - Reduzir os gastos decorrentes da prestação de serviço no ambiente da Câmara Municipal, em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, telefone, dentre outros;
IV - Ampliar a possibilidade de trabalho dos servidores com dificuldade de deslocamento;
V - Possibilitar tempo maior de prestação de serviço, por ser este essencialmente intelectual.
VI - Previsão do ganho de eficiência e qualidade decorrente de processos de trabalho claro e padronizado;
VII - Promover a cultura orientada a resultados, aumento de produtividade, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados ao Município de Fundão;
VIII - Respeitar a diversidade, considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 2º Por necessidade e conveniência, os servidores deverão comparecer presencialmente à Câmara Municipal em dias de sessão legislativa ordinária e extraordinária, para sanar dúvidas, prestar assessoria à Mesa Diretora, à Presidência da Câmara e aos Nobres Vereadores que assim o pretenderem, podendo ainda sempre que entender conveniente e necessário comparecer de ofício em dias que não os de sessão legislativa ordinária.
Art. 3º Entende-se por serviço remoto, aquele realizado na própria residência, e fora dela, além da Câmara Municipal, por simples prerrogativa de função e prazos a cumprir, por determinação legal, na estrita observância de suas atribuições e competências, podendo ser nas seguintes hipóteses:
I - Emissão de pareceres em processos administrativos e legislativos e respectivos encaminhamentos;
II – Análises vinculadas à sua área de atuação no Poder Legislativo Municipal;
III – Demandas de trabalho relacionadas às atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
IV - Elaboração de minutas solicitadas pela Presidência, Mesa Diretora, Vereadores e chefia imediata, conforme a necessidade de trabalho;
§ 1º Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante comparecimento à Câmara Municipal, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os fins.
§ 2º Tendo em vista que o serviço prestado será remotamente ou de sua própria residência, não receberá o servidor da Câmara Municipal qualquer indenização pecuniária, como pagamento de energia elétrica, custas de materiais necessários ao serviço, impressão de folhas e documentos, conserto de computador ou aquisição por dispêndio deste órgão de softwares e internet que, eventualmente, possa alegar, salvo comprovada autorização legislativa.
Art. 4º O servidor que optar por solicitar o regime de teletrabalho deverá ser responsável por viabilizar o seu próprio espaço de trabalho e meios apropriados de trabalho, devendo permanecer em estrita observância e atenção às solicitações da chefia imediata.
Art. 5º Não há que se falar em aumento de despesas decorrentes da aplicação desta Lei, por não conter tais atribuições natureza jurídica de orçamento e dispêndio financeiro, resultando, assim, em específica atribuição de competência funcional por regime de prestação de serviço de natureza político-administrativo interna da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 6º O cumprimento de metas de produtividade consiste na observância de prazos e metas definidas em ato próprio da Presidência, publicado por meio de Portaria, na concessão do regime de teletrabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Legislativo Municipal sua regulamentação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de dezembro de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.