LEI Nº 1.319, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO PARA O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS ENTRE TIMBUÍ, SEDE DE FUNDÃO E PRAIA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, entre Timbuí, sede de Fundão e Praia Grande, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão.

 

§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

 

§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

 

§ 3º O subsídio de que trata o “caput” deste artigo destina-se a concessão e permissão para o transporte público coletivo urbano de passageiros com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros.

 

Art. 2º O benefício de que trata o artigo primeiro não ultrapassará o valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita tributária e transferências constitucionais legais efetivamente realizada no mês da liberação do benefício.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 6° Os recursos para dar cobertura ao subsídio tarifário para o transporte público coletivo urbano de passageiros entre Timbuí, sede de Fundão e Praia Grande obedecerão a dotação orçamentária, assim estruturada:

 

Órgão: 011 Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos

Unidade: 100 Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos

Função: 26 – Transporte

Subfunção: 453 – Transporte Coletivo Urbano

Programa: 0032: Desenvolvimento Urbano

Ação: 2.170 – Subsídio ao Transporte Público

Elemento Despesa: 3.3.90.45.00000 – Subvenções Econômicas R$ 130.000,00

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 22 de dezembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 22 de dezembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.