O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Fundão – Estado do Espírito Santo, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.
Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:
I – expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no município de Fundão;
II – expedir atos necessários à execução desta lei.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade vitalícia.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos culturais e esportivos, à prioridade nas vagas de projetos sociais promovidos pela Prefeitura Municipal, resguardado o direito de ter um acompanhante especializado nas aulas, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no município de Fundão.
Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 07 de dezembro de 2021.
GILMAR DE SOUZA BORGES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 07 de dezembro de 2021.
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.